TJCE - 0269747-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138480168
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0269747-42.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Ação Anulatória]AUTOR: RANSHOSE MELO DE LIMAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais ajuizada por Ranshose Melo de Lima em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
O autor aduz, em síntese, que é titular de uma unidade consumidora perante a ré.
Afirma que constatou que o hidrômetro de sua unidade estava danificado e entrou em contato com a promovida para comunicar o ocorrido.
No entanto, relata que a requerida passou a lhe cobrar uma multa no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais), sob a alegação de fraude no hidrômetro.
Argumenta que tentou resolver a situação com a demandada, sendo informado que a multa deveria ser desconsiderada e que ele precisaria apenas parcelar os débitos em aberto.
Narra que realizou o parcelamento do referido débito e que efetuou o pagamento da entrada em 23/01/2020.
Contudo, afirma que, alguns dias após o pagamento, um funcionário da promovida compareceu à sua residência e informou que a dívida de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais) ainda persistia.
Alega que, no dia 03/02/2020, uma equipe da demandada realizou uma vistoria no hidrômetro sem aviso prévio, e constatou uma perfuração na cúpula do equipamento.
Aduz que, por essa razão, no dia 08/02/2020, foi lavrado o Termo de Ocorrência nº 1528986, que registrou a perfuração e informou que a multa pela suposta fraude no hidrômetro continuaria sendo cobrada.
Aduz que não foi comunicado sobre a inspeção, não teve a oportunidade de acompanhar a vistoria ou de participar da análise laboratorial realizada por um laboratório vinculado à requerida, tampouco de contestar o processo.
Sustenta que a aplicação da multa é abusiva, pois o problema no hidrômetro já existia antes de residir no local.
Além disso, afirma que a simples constatação de um furo na cúpula do hidrômetro não justificaria a penalidade, uma vez que o hidrômetro, assim como qualquer objeto doméstico, pode ser danificado por intempéries que, por vezes, não são percebidas pelos moradores.
Narra ainda que buscou o auxílio da Defesa do Consumidor do Ceará - DECON, mas que não obteve êxito.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no seu imóvel; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais) e; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 122326702, 122326698, 122326695, 122326697, 122326706, 122326701, 122326700 e 122326699.
A decisão de ID. 122323717 concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente, indeferiu o pedido liminar e deferiu a inversão do ônus da prova para determinar que a promovida apresentasse, com sua resposta, o procedimento administrativo que originou a dívida em questão.
A demandada apresentou contestação de ID. 122325590, na qual defendeu a regularidade da cobrança da multa questionada, bem como da suspensão da prestação do serviço de abastecimento de água.
Relatou que em 03/02/2020, ao realizar a verificação de consumo no imóvel do autor, constatou que o hidrômetro apresentava um furo em sua cúpula, o que resultou na abertura de um serviço de verificação de irregularidade.
Expôs que, em 08/02/2020, foi realizada a verificação de irregularidade no imóvel, na qual se confirmou que a cúpula do hidrômetro estava danificada.
Narra que, como resultado, o usuário foi notificado com o Termo de Ocorrência nº 1528986, que o orientou a regularizar a situação junto à Companhia.
Alegou que, diante da não regularização do problema pelo consumidor, suspendeu o fornecimento de água para o seu imóvel em 04/03/2020 e aplicou uma multa de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais) por irregularidade.
Aduziu que, em 06/03/2020, o promovente parcelou o valor da multa, mas não solicitou a religação do serviço de água.
Sustentou que, em 13/03/2020, o promovente solicitou a revisão do Termo de Ocorrência nº 1528986, mas que o seu pedido foi indeferido.
Por fim, afirmou que, a pedido do postulante, o abastecimento de água foi restabelecido em 17/03/2020, com a substituição do hidrômetro.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 122325585, 122325586, 122325588, 122325587, 122325591, 122325583, 122325580, 122325581, 122325582, 122325589 e 122325584.
O promovente apresentou réplica de ID. 122325596 A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 122325598 e 122325599.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 122325605), as partes pleitearam a produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), conforme petições de IDs. 122325608 e 122325610.
A audiência de instrução ocorreu com o depoimento da parte autora e a oitiva das testemunhas, conforme termos de IDs. 122326685 e contestação As partes apresentaram alegações finais escritas de IDs. 129837352 e 137744283.
Em suas alegações finais, o demandante requereu a devolução em dobro do valor indevidamente exigido pela promovida, com acréscimo de correção monetária e juros legais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em igual sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece que os prestadores de serviço público, a exemplo da requerida, são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No presente caso, o postulante alegou que foi cobrado pela requerida de forma indevida, com a imposição de multa por fraude no hidrômetro, no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais). O autor sustenta que a suposta fraude teria ocorrido antes de alugar o imóvel, razão pela qual não deveria ser responsabilizado por ela.
A ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança da multa aplicada à unidade usuária, em razão da violação de hidrômetro, bem como a regularidade da suspensão do fornecimento de água, em virtude da não regularização da situação pelo consumidor. Da análise dos autos, observa-se que, conforme relatado pelo próprio autor na petição inicial (ID. 122326696) e demonstrado pela ré, por meio do Termo de Ocorrência de nº 1528986 (ID. 122325583) e dos Registros de Atendimento de nº 141551939, 141917921 e 142168286 (IDs. 122325591, 122325581, 122325582), o hidrômetro da unidade consumidora do requerente apresentava uma perfuração em sua cúpula.
Em razão disso, foi aplicada uma multa no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais) ao promovente, bem como foi suspenso o fornecimento de água de sua unidade.
Entretanto, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a violação ocorrida no hidrômetro tenha sido praticada pelo demandante ou que ele tenha contribuído para a referida violação.
O termo lavrado pela ré se limita a registrar a existência de dano no hidrômetro, não mencionando qualquer informação que permita concluir que o consumidor seria o responsável pela fraude.
Embora a Resolução nº 130/2010, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, destaca-se que, devido à inversão do ônus da prova e à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a prática de fraude por parte do titular da unidade consumidora, o que, entretanto, não restou comprovado nos autos.
Desse modo, na ausência de comprovação de que os furos na cúpula do hidrômetro foram causados pelo requerente, conclui-se pela ilegitimidade da cobrança da multa por fraude no hidrômetro.
Assim, a declaração de inexistência do débito correspondente a essa multa é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: Processo: 0142999-38.2017.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Apelado: Jelson Gustavo Felix Bernardino.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO EM LACRE DE HIDRÔMETRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da apuração da suspensão do serviço de água e aplicação de multa, em decorrência de suposta violação de lacre em hidrômetro da residência do consumidor/apelado, bem como se a situação enseja danos morais. 2.
De início, cumpre esclarecer que a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora/apelada inserida na figura de consumidor e a requerida/apelante no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da mencionada Lei.
Destarte, a responsabilidade da concessionária pública é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Na análise do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 1442066 de fl. 79, constatou-se que, ao realizar vistoria do abastecimento de água no imóvel da parte apelada, a apelante verificou que hidrômetro estava invertido e com o lacre supostamente violado, tendo sido fixada multa no valor de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais). 4.
Entretanto, observa-se que o termo lavrado pelo apelante não menciona qualquer circunstância que conclua que o consumidor seria o responsável pela suposta irregularidade, constituindo, ainda, ato unilateral da concessionária que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi concedida ao apelado a oportunidade de exercer seus direitos. 5.
Embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, observada a inversão do ônus da prova e em função da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a realização de fraude por parte do titular da unidade consumidora. 6.
Ressalta-se que a sentença recorrida, proferida pelo juízo a quo, verificou adequadamente que o recorrente não observou a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual define-se como ilegítima a aplicação da multa. 7.
Configurada a conduta ilícita da recorrente em manter a suspensão do fornecimento de água na residência da recorrida, em razão de multa ora declarada inexigível, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo.
Quantum indenizatório fixado na origem está em desacordo com as condenações impostas pela 3ª Câmara de direito Privado, em processos análogos, mas a parte autora/apelada, não recorreu da sentença, portanto, o valor não pode ser alterado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0142999-38.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) Quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível na presente hipótese, não apenas pelo tempo despendido pelo consumidor para tentar resolver a questão administrativamente, conforme demonstrado pelos documentos de IDs. 122326701 e 122326699, mas, sobretudo, em razão da interrupção do fornecimento de água à residência da parte autora, decorrente da não regularização de uma fraude indevidamente atribuída a ele, consoante evidencia o documento de ID. 122325581.
Cumpre pontuar que a interrupção de fornecimento de água, com o consequente impedimento do acesso a serviço público essencial pela unidade consumidora, sem justificativa lícita, configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIOKUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada não deverá servir de fonte de enriquecimento, nem será estipulada em valor ínfimo, que a torne inexpressiva e comprometa seu caráter punitivo e preventivo.
Por essa razão, o magistrado deve se basear em um juízo de razoabilidade ao determinar o montante devido.
Dessa maneira, considerando a intensidade do transtorno causado, a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida do postulante e os critérios acima apontados, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, indefiro o pedido autoral de devolução em dobro do valor indevidamente exigido pela promovida, realizado em sede de alegações finais.
O requerente não apresentou tal pedido na petição inicial, tendo apenas o formulado após o saneamento do processo, o que não é permitido, conforme o art. 329, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais), correspondente à multa por fraude no hidrômetro aplicada ao requerente; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); c) INDEFERIR o pedido de devolução em dobro do valor indevidamente exigido pela promovida.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138480168
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02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138480168
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18/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 125993932
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 125993932
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07/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125993932
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de memoriais
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19/11/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 09:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2024 23:50
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:28
Mov. [76] - Encerrar análise
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18/10/2024 13:39
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:39
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 12:12
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 13:41
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao Data: 19/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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14/10/2024 13:44
Mov. [71] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/10/2024 15:25
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:00
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 05:43
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366748-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 21:10
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27/09/2024 19:44
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 11:02
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 11:00
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 02:16
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:40
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/09/2024 20:40
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/09/2024 20:15
Mov. [61] - Documento Analisado
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10/09/2024 12:03
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:35
Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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06/09/2024 15:19
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 15:15
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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12/08/2024 14:00
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 17:29
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:29
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2024 14:20
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:20
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2024 22:53
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 14:24
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 14:24
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 11:56
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:59
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/05/2024 10:59
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/05/2024 10:40
Mov. [45] - Documento Analisado
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15/05/2024 13:59
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 13:49
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048014-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/05/2024 13:42
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29/04/2024 15:54
Mov. [42] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:13
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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20/11/2023 09:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 17:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448842-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/11/2023 16:54
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13/11/2023 22:49
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 13:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438671-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/11/2023 13:16
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31/10/2023 21:39
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:14
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 12:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/10/2023 18:52
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 00:09
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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19/06/2023 17:53
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 19:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02115699-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2023 19:29
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12/06/2023 17:03
Mov. [29] - Documento
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12/06/2023 09:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113197-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2023 09:09
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09/06/2023 13:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111203-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2023 12:45
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19/05/2023 20:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 11:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 07:17
Mov. [24] - Documento Analisado
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17/05/2023 12:53
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. Cristiano Rabelo Leitao Juiz
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14/04/2023 14:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 14:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01995243-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2023 14:02
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21/03/2023 08:10
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/03/2023 06:53
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/03/2023 21:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 07:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 19:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 14:54
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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12/12/2022 21:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0789/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 02:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 18:24
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/12/2022 18:23
Mov. [11] - Encerrar análise
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08/12/2022 18:22
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/12/2022 16:05
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 10:21
Mov. [8] - Conclusão
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06/10/2022 16:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02426519-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 15:49
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16/09/2022 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 10:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/09/2022 10:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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