TJCE - 0253062-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170615549
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170615549
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253062-91.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: DAYNA TRACY OLIVEIRA CALDAS, ELIZABETH GABRIEL DE OLIVEIRA, DENIZIO LOPES CALDAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela Sra.
ELIZABETH GABRIEL DE OLIVEIRA, parte ré e ora embargante, conforme peça constante no ID 150032754, contra a sentença proferida sob o ID 140606356, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de rescisão contratual cumulada com imissão na posse ajuizada pelo CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão relevante, ao deixar de considerar a validade da entrega unilateral das chaves do imóvel, formalizada em 25 de dezembro de 2020, acompanhada de notificação extrajudicial e recusada pela parte autora com base em cláusulas tidas como abusivas.
Alega, ainda, que não houve apreciação de decisão judicial proferida na ação revisional (Processo nº 0225419-95.2020.8.06.0001), a qual teria autorizado a desocupação do imóvel. Sustenta, a partir dessas alegações, a ausência de mora, a extinção da relação locatícia desde 2020, e requer, inclusive, o reconhecimento da falta de interesse processual da parte autora, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alternativamente, requer a improcedência da demanda.
Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não haveria sucumbência diante da extinção do processo por ausência de interesse.
O embargado, CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, apresentou contrarrazões nos autos (ID 153377980), sustentando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, e que todos os pontos levantados foram devidamente enfrentados na sentença.
Reforça que a decisão analisou a notificação apresentada pela embargante (ID 120026565), mas a desconsiderou por ausência de comprovação de envio por meio idôneo ou ciência inequívoca do locador.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência invocada pela embargante diz respeito a ações de consignação de chaves, o que não é o caso dos autos.
Por fim, defende a manutenção da condenação em honorários, com base no julgamento de mérito e no princípio da causalidade.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito da causa.
A controvérsia está centrada em saber se houve, na sentença, alguma omissão relevante ou vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Após análise detida dos autos, concluo que a resposta é negativa.
O fundamento central da decisão impugnada foi o descumprimento contratual pela locatária, especialmente o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios a partir de abril de 2020, somado à ausência de entrega formal do imóvel à parte autora.
A sentença reconheceu, expressamente, que houve a juntada de documento unilateral indicando a desocupação do imóvel, mas foi categórica ao apontar que não houve qualquer prova de que tal notificação tenha sido enviada ou recebida pelo locador.
O juízo registrou com clareza, no ID 140606356, que "não há qualquer outro elemento nos autos que comprove que essa comunicação foi efetivamente enviada por meio de e-mail, Aviso de Recebimento (A.R.), notificação extrajudicial ou qualquer outro meio idôneo".
Esse trecho revela que o ponto foi analisado de forma expressa, sendo afastado por insuficiência probatória.
Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária à pretensão da embargante.
O que se verifica, nesse aspecto, é mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se compatibiliza com os limites da via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada omissão sobre a decisão judicial proferida na ação revisional, não há nos autos comprovação inequívoca de que tal decisão tenha sido formalmente apresentada ou discutida de modo que tivesse aptidão para modificar o resultado da presente demanda.
A sentença mencionou a existência da ação revisional, mas corretamente delimitou sua distinção em relação ao objeto dos autos - o que afasta a alegação de omissão relevante.
Também não se verifica qualquer violação ao art. 489, §1º, do CPC.
A sentença apresenta motivação suficiente, com enfrentamento das teses centrais das partes, valendo-se de fundamentação coerente, doutrina e jurisprudência aplicáveis.
A exigência legal não impõe ao julgador a obrigação de rebater exaustivamente cada argumento isolado, bastando que enfrente os pontos indispensáveis à solução da lide - o que foi integralmente observado na hipótese.
No tocante ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, a alegação da embargante está condicionada ao acolhimento de sua tese de ausência de interesse de agir.
Como visto, essa tese foi rejeitada com base em análise fundamentada.
Ademais, a sentença julgou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), e reconheceu a procedência dos pedidos da parte autora.
Nessas condições, mostra-se correta a imposição da sucumbência à parte vencida, sendo inaplicável a exclusão pretendida.
Vale lembrar, ainda, que a responsabilização da embargante também se fundamenta no princípio da causalidade, uma vez que a autora foi compelida a ingressar em juízo diante do abandono do imóvel sem a devida formalização da entrega.
Dessa forma, os embargos de declaração interpostos pela Sra.
ELIZABETH GABRIEL DE OLIVEIRA revelam-se incabíveis.
O conteúdo da petição demonstra inequívoca tentativa de reexame do mérito da decisão proferida, sem que se identifique qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, interpostos pela Sra.
Elizabeth Gabriel de Oliveira por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida no ID 140606356 em todos os seus termos, por inexistirem vícios a serem sanados. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170615549
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29/08/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150066167
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150066167
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253062-91.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: DAYNA TRACY OLIVEIRA CALDAS, ELIZABETH GABRIEL DE OLIVEIRA, DENIZIO LOPES CALDAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 150032754), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
24/04/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150066167
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10/04/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 01:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140606356
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253062-91.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: DAYNA TRACY OLIVEIRA CALDAS, ELIZABETH GABRIEL DE OLIVEIRA, DENIZIO LOPES CALDAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de imissão na posse, ajuizada pelo CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, em desfavor da Sra.
ELIZABETH GABRIEL DE OLIVEIRA, locatária, e de seus fiadores, a Sra.
DAYNA TRACY OLIVEIRA CALDAS e o Sr.
DENÍZIO LOPES CALDAS, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora busca no presente processo o reconhecimento da rescisão do contrato de locação do imóvel comercial localizado no Shopping Parangaba, bem como a imissão na posse do bem, ao fundamento de que a requerida abandonou o imóvel sem a formalização da entrega das chaves e encontra-se inadimplente com suas obrigações locatícias.
Relata que firmou com a primeira requerida, Elizabeth Gabriel de Oliveira, contrato de locação de espaço comercial no Shopping Parangaba, figurando como fiadores os demais requeridos.
Esclarece que o contrato previa o pagamento de aluguel percentual sobre o faturamento, com aluguel mínimo fixo, além do pagamento de encargos locatícios, como IPTU e taxa de condomínio.
Argumenta que a locatária, desde abril de 2020, deixou de cumprir suas obrigações financeiras, acumulando um débito no valor de R$ 40.231,67 (quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos).
Informa que a loja foi abandonada sem a formalização da rescisão contratual, sem a entrega das chaves e sem qualquer notificação formal de denúncia do contrato.
Em razão do exposto, a parte autora propôs a presente ação, na qual pleiteia: a rescisão contratual e a imissão na posse do imóvel.
Na decisão registrada sob o ID 120022299, o processo foi recebido, ficando postergada a análise do pedido de tutela.
Posteriormente, no despacho registrado sob o ID 120022317, foi determinada a citação das partes por meio de oficial de justiça, bem como a expedição de mandado para verificação do imóvel objeto da ação.
Na certidão registrado sob o ID 120026540, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava desocupado, com estado de conservação razoável.
Fotos do local foram anexadas aos autos, conforme demonstram os IDs 120026525 a 120026539.
Houve audiência de conciliação (ID 120026553), todavia, as partes litigantes não transigiram.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual alega preliminarmente, em suma: 1) ausência de interesse de agir, por entenderem que a simples desocupação do imóvel seria suficiente para caracterizar a rescisão contratual, ainda que não tenha sido formalizado o termo de entrega de chaves; e 2) a existência de litispendência, haja vista o ajuizamento de ação revisional perante a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
No mérito, alegam que já haviam notificado extrajudicialmente a parte autora sobre a desocupação do imóvel e que a relação contratual estaria extinta.
Sustentaram, ainda, supostos descumprimentos contratuais por parte do Shopping, como problemas estruturais na loja e falhas na prestação de serviços de infraestrutura.
A parte autora acostou a notificação aos autos, como demonstra documente registrado sob o ID 120026565.
Além disso, na certidão registrada sob o ID 120026567, ficou certificado que a imissão na posse do imóvel ocorreu em 24/03/2022.
Na réplica (ID 120026574), a parte autora, CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, refuta todos os argumentos apresentados na contestação, reiterando que a ausência de devolução formal do imóvel mantém a relação locatícia vigente, independentemente do abandono físico do espaço.
Aduz, ainda, que a ação revisional mencionada pelos réus não impede o regular processamento da presente demanda, uma vez que não se confunde com a rescisão contratual ora pleiteada.
Por fim, ratifica os pedidos e fundamentos expostos.
No documento registrado sob o ID 120027527, foi proferida decisão saneadora.
A parte autora, em manifestação constante no ID 120027530, informou que não há interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido, as partes requeridas se manifestaram no ID 120027531, concordando com o julgamento antecipado.
No despacho registrado sob o ID 120027535, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
As partes requeridas suscitaram, em preliminar de contestação, inépcia da inicial sob o argumento de falta de interesse processual.
Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação, isto é, se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não no cenário jurídico-processual brasileiro com a entrada em vigor do novo CPC (lei nº 13.105/2015), entendo que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte promovida na contestação no ID 120026561, não merece o acolhimento deste juízo.
De fato, o novo CPC não faz mais referência à "impossibilidade jurídica do pedido" como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ou de indeferimento da petição inicial.
Na verdade, atualmente é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.
No caso em análise, visualiza-se o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, já que traduz uma pretensão possível, não do ponto de vista fático, mas sim do ponto de vista jurídico.
Abstratamente falando, isso significa que a pretensão formulada pela parte demandante (a exemplo do que foi requerido pela parte demandada) não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, razão pelo qual também rejeito a dita preliminar.
Quanto a alegação de litispendência, os réus sustentam que já tramita a ação revisional (Processo nº 0225419-95.2020.8.06.0001), na qual se discute a modificação dos encargos locatícios, e que a presente ação configuraria duplicidade de demandas.
Entretanto, as ações possuem objetos distintos: enquanto a ação revisional trata da alteração das obrigações locatícias e os respectivos débitos, a presente demanda versa sobre rescisão contratual e imissão na posse do imóvel.
Dessa forma, não há litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelos réus.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito do processo. É cediço que no art. 9º, da Lei 8.245/91, estão elencados os motivos que legitimam o desfazimento do negócio jurídico e a falta de pagamento é um deles.
In verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Em sede de Contestação, cabia ao reclamado apresentar provas que desmerecessem o direito do autor, sobretudo, comprovante de pagamento dos alugueis do imóvel em questão, porém, não juntou qualquer documentação capaz de comprovar o adimplemento dos valores.
No corpo da peça contestatória, limitou-se a questionar os valores cobrados a título de encargo e os do período pandêmico, não fazendo menção ao pagamento dos alugueis devidos ao locador.
Sabe-se que tal comprovação cabe à parte demandada, que deveria demonstrar a quitação de todos os aluguéis cobrados nesta demanda, por meio de recibo ou outro comprovante idôneo.
Portanto, conforme documentação acostada aos autos, percebe-se que a promovida não comprovou a quitação de todos os meses contratados, tendo como verossímil a ausência de quitação dos meses reclamados nesta ação pela parte autora.
Senão, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONTAS DE ÁGUA VENCIDOS.
ADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA RÉ/RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que condenou a ré/recorrente ao pagamento de R$ 2.299,80, referentes a 3 meses de aluguéis e contas de água vencidos. 2.
De início, não conheço dos documentos de ID 19471216 - p. 6/7, juntados nesta sede recursal pela ré/recorrente, por não ser o momento processual oportuno, sobretudo à míngua de óbice para sua apresentação na origem, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau. 3.
Conforme a distribuição ordinária do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC, incumbiria à ré/recorrente demonstrar a quitação dos aluguéis cobrados nesta demanda, referentes aos meses de agosto, outubro e novembro de 2019, por meio de recibo ou outro comprovante idôneo, uma vez que entendimento contrário resultaria em impor ao autor/recorrido prova negativa (diabólica), isto é, de que não recebeu os aludidos valores.
Portanto, considerando que a ré/recorrente, ordinariamente, pagava as parcelas do contrato de locação extemporaneamente e que não comprovou a quitação de todos os meses contratados, tem-se por verossímil a ausência de quitação dos meses reclamados nesta ação, restando incólume a condenação fixada na sentença, inclusive quanto aos valores relativos às contas de água, não impugnados especificamente. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07053012720198070008 DF 0705301-27.2019.8.07.0008, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021) A parte autora juntou aos autos documentos que corroboram sua pretensão, em especial o contrato de locação (ID 120027544), o qual, diante da infração contratual cometida pela locatária, consistente na falta de pagamento dos aluguéis vencidos, deve ser rescindido, com a consequente decretação da imissão na posse.
Além disso, considerando que se trata exclusivamente de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de imissão na posse, a presente sentença deve se limitar à rescisão do contrato e à imissão da parte autora na posse do imóvel.
No caso em análise, restou devidamente demonstrado nos autos que o contrato de locação foi descumprido pelas partes requeridas, uma vez que a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis e encargos locatícios a partir de abril de 2020, acumulando um débito significativo.
Quanto ao abandono do imóvel e aos encargos devidos, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já firmou entendimento de que as obrigações dos locatários e fiadores se estendem até a data da imissão na posse do imóvel.
Esse entendimento é corroborado pelo seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO EX LOCATO COMPROVADA.
COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
IMÓVEL ABANDONADO.
ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ IMISSÃO NA POSSE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, houve acerto na decisão que condenou a recorrente ao pagamento de alugueis, em favor da recorrida, reconhecidamente em atraso, no período compreendido entre agosto de 2016 e abril de 2017, bem como verificar se, in casu, é devida multa por descumprimento contratual. 2.
A recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora/recorrida não logrou êxito em comprovar a higidez da relação ex locato, pelo que se mostra indevida a cobrança de eventuais alugueis em atraso, bem como não demonstrou que a recorrente teria descumprido as cláusulas estabelecidas em contrato, questionando assim a condenação ao pagamento de multa por descumprimento contratual, formulando pretensão no sentido de ver reformada a sentença de primeiro grau. 3.
No caso dos autos, entende-se que restou comprovada a relação locatícia havida entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua Carlos Lobo, nº 261, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza - CE, tanto pela documentação de fls. 16/22, como pelas alegações da própria recorrente que, no decorrer da instrução processual, reconheceu como válida a relação contratual mantida entre as partes, bem como sua situação de inadimplência com relação aos alugueres. 4.
Com relação ao período de inadimplência reconhecido pelo juízo a quo, verifica-se que não merece reparo a sentença neste aspecto, uma vez que as obrigações locatícias são devidas até a data da efetiva imissão na posse pelo locador. 5.
A recorrente deixou de comprovar o adimplemento das parcelas relativas à relação locatícia em apreço, sendo certo que a prova da regular quitação dos alugueis compete ao devedor, que assume a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito proclamado pelo autor, conforme art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a infração contratual cometida pela recorrente, consistente no atraso relativo ao pagamento dos alugueres, de modo que não subsiste hipótese de afastamento da aplicação de penalidade por descumprimento do contrato, considerando que sua incidência está vinculada à ocorrência de infração a qualquer obrigação atribuída às partes, bem como não ter sido verificada eventual abusividade ou excesso relacionado à penalidade em apreço, pelo que se mostra válida a cobrança levada a efeito pela recorrida. 7.
Quanto à pretensão da recorrente relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende-se que não merece acolhimento.
Isto se dá uma vez que a recorrente não trouxe aos autos elementos indicativos do seu estado de hipossuficiência, além de que o pagamento voluntário do preparo recursal (fls. 221/222) se mostra incompatível com o pedido formulado, de modo que o indeferimento da benesse é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0168180-75.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel ocorreu em 24/03/2022, conforme comprova a certidão registrada sob o ID 120026567, servindo como marco para a extinção das obrigações dos locatários e fiadores.
Nesse contexto, é importante destacar que, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar as alegações formuladas na inicial, enquanto cabe ao réu a demonstração dos fatos por ele alegados na contestação.
No caso dos autos, embora as partes requeridas tenham juntado o documento de notificação extrajudicial de entrega do imóvel (ID 120026565), que contém a assinatura da Sra.
Elizabeth e a indicação de data em 30/12/2020, não há qualquer outro elemento nos autos que comprove que essa comunicação foi efetivamente enviada por meio de e-mail, Aviso de Recebimento (A.R.), notificação extrajudicial ou qualquer outro meio idôneo, tampouco de que tenha sido recebida pelo locador.
Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, conforme demonstra o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso em análise, não restou comprovado os requisitos para condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, afasto o pedido aventado na réplica.
Finalmente, esclareço, desde já, que a parte autora não formulou, nesta ação, pedido de condenação das partes promovidas - locatária e fiadores - ao pagamento dos aluguéis e eventuais encargos devidos e não quitados no período de abril de 2020 até a data da imissão na posse (24/03/2022), sendo tais valores objeto de apuração na ação revisional (Processo nº 0225419-95.2020.8.06.0001), a fim de evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de imissão na posse, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, para: 1) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; e 2) confirmar, em sentença, a tutela de imissão na posse deferida nos autos.
Condenar as partes promovidas, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140606356
-
01/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140606356
-
20/03/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 14:23
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/01/2023 17:29
Mov. [115] - Concluso para Sentença
-
06/08/2022 09:13
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:14
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:32
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2022 11:31
Mov. [111] - Documento Analisado
-
13/07/2022 14:30
Mov. [110] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
-
12/07/2022 15:57
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 07:53
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2022 10:13
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110031-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 09:51
-
20/05/2022 15:34
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02104345-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2022 15:25
-
05/05/2022 21:30
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 13:38
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 13:31
Mov. [103] - Documento Analisado
-
30/04/2022 20:40
Mov. [102] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 16:53
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2022 18:59
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02049772-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/04/2022 18:45
-
04/04/2022 20:14
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
-
04/04/2022 13:45
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2022 11:21
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2022 09:37
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
-
01/04/2022 08:53
Mov. [95] - Documento Analisado
-
31/03/2022 23:54
Mov. [94] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
31/03/2022 14:33
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2022 14:21
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2022 10:20
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/03/2022 10:20
Mov. [90] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/03/2022 14:06
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
25/03/2022 22:49
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/03/2022 22:48
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/03/2022 22:42
Mov. [86] - Documento
-
24/03/2022 15:32
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 14:52
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01975351-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2022 14:25
-
22/03/2022 13:07
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/054989-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
17/03/2022 20:33
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
17/03/2022 11:59
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/03/2022 01:54
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 14:57
Mov. [79] - Documento Analisado
-
14/03/2022 18:01
Mov. [78] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2022 atraves da guia n 001.1324677-12 no valor de 54,46
-
09/03/2022 19:08
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, sem maiores delongas, reconheco em favor da parte autora o direito de imitir-se na posse da loja em questao, pelo que determino a expedicao de mandado de imissao nos termos requeridos.
-
08/03/2022 22:17
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
08/03/2022 21:50
Mov. [75] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/03/2022 15:09
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/03/2022 09:37
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01931728-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2022 09:12
-
04/03/2022 17:09
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/03/2022 17:09
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/03/2022 17:00
Mov. [70] - Documento
-
04/03/2022 16:56
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/03/2022 16:56
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/03/2022 16:39
Mov. [67] - Documento
-
01/03/2022 12:46
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01916519-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2022 12:16
-
24/02/2022 12:34
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2022 12:12
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01907539-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 11:51
-
24/02/2022 10:37
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324677-12 - Custas Intermediarias
-
23/02/2022 14:31
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/02/2022 14:30
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/02/2022 14:13
Mov. [60] - Documento
-
22/02/2022 11:37
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/035306-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
22/02/2022 11:24
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/035284-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2022 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
22/02/2022 11:20
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/035277-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
22/02/2022 11:16
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/035272-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2022 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
21/02/2022 10:56
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
17/02/2022 12:22
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 12:22
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2022 20:14
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 14:35
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 12:19
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/02/2022 12:19
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/01/2022 21:22
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
14/01/2022 10:24
Mov. [47] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:24
Mov. [46] - Certidão emitida
-
14/01/2022 10:24
Mov. [45] - Certidão emitida
-
13/01/2022 17:07
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
13/01/2022 17:06
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
13/01/2022 17:06
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
13/01/2022 10:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 10:28
Mov. [40] - Documento Analisado
-
13/01/2022 09:25
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2021 03:17
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2021 02:12
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
14/12/2021 22:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02502064-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 22:03
-
06/12/2021 20:08
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
-
03/12/2021 10:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 10:18
Mov. [33] - Documento Analisado
-
03/12/2021 10:18
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2021 22:23
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 14:48
Mov. [30] - Conclusão
-
09/11/2021 19:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02421809-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 09:55
-
04/11/2021 10:49
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
04/11/2021 10:49
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
03/11/2021 20:01
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/11/2021 20:01
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/10/2021 17:30
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 15:10
Mov. [23] - Conclusão
-
21/10/2021 15:34
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
21/10/2021 15:34
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
20/10/2021 20:11
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0532/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
20/10/2021 11:07
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/10/2021 10:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/10/2021 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 17:12
Mov. [16] - Documento Analisado
-
11/10/2021 17:08
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 15:47
Mov. [14] - Conclusão
-
09/09/2021 15:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02296226-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 14:30
-
09/09/2021 12:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 09/09/2021 atraves da guia n 001.1264926-03 no valor de 2.391,09
-
31/08/2021 16:57
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1264926-03 - Custas Complementares
-
17/08/2021 20:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0327/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 02:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 15:59
Mov. [8] - Documento Analisado
-
13/08/2021 15:59
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 14:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/08/2021 atraves da guia n 001.1257591-77 no valor de 482,32
-
12/08/2021 14:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/08/2021 atraves da guia n 001.1257601-83 no valor de 147,51
-
09/08/2021 14:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1257601-83 - Custas Intermediarias
-
09/08/2021 14:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1257591-77 - Custas Iniciais
-
06/08/2021 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2021 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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