TJCE - 3000265-91.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80644096
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80644096
-
04/03/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644096
-
04/03/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Enel em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEUDIONE BRAGA VERAS em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78843103
-
29/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843103
-
29/01/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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21/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72937582
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72937582
-
04/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72937582
-
01/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 01:28
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/10/2023. Documento: 71267429
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71267429
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-91.2023.8.06.0101 AUTOR: CLEUDIONE BRAGA VERAS REU: ENEL Valor da Execução: R$ 19.000,00 ( dezenove mil reais) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267429
-
26/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70670184
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70670184
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000265-91.2023.8.06.0101 Promovente(s) CLEUDIONE BRAGA VERAS Promovido(a) ENEL Ação [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA Itapipoca-CE -
17/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70670184
-
17/10/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 17:28
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000265-91.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEUDIONE BRAGA VERAS REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovantes acostados aos IDs nº 70081778 e 60529208, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70382387
-
09/10/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 03:01
Decorrido prazo de Enel em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 68893975
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68893975
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-91.2023.8.06.0101 AUTOR: CLEUDIONE BRAGA VERAS REU: ENEL Valor da Execução: R$ 1.000,00 DECISÃO Recebido hoje.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o pagamento da multa/astreintes.
Decorrido o prazo e verificada a inércia do executado, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000265-91.2023.8.06.0101 Promovente(s) CLEUDIONE BRAGA VERAS Promovido(a) ENEL Ação [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA Itapipoca-CE -
05/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:34
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:28
Decorrido prazo de Enel em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000265-91.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE.
Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
Paulo Sérgio Rodrigues Técnico Judiciário -
13/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEUDIONE BRAGA VERAS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000265-91.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEUDIONE BRAGA VERAS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLEUDIONE BRAGA VERAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço consubstanciado na elevação de carga de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que solicitou alteração de carga junto à reclamada no dia 25/10/2022, conforme protocolo de n. 319.255.022 e ordem de serviço de nº 0067657867, sendo que a promovida deu o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento, no entanto até o protocolo da presente ação nada foi feito (ID 56229727 e 56229733).
A reclamada alega inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor.
Afirma que não existia um responsável no imóvel para receber a equipe, o que inviabilizou a conclusão do serviço de alteração de carga (ID 57846370).
Analisando o acervo probatório acostado, não há controvérsia de que a parte autora solicitou alteração de carga de energia elétrica (ID 56229733, fls. 02) a qual não foi atendida em tempo hábil pela parte reclamada.
Não se verifica nos autos qualquer razão de ordem fática excepcional a justificar a não prestação do serviço em tempo razoável.
Assim, há falha na prestação de serviços.
Nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse passo, era ônus carreado ao polo passivo demonstrar e comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC).
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora no serviço de alteração de carga.
Adiante, é de se presumir o infortúnio suportado pela parte autora, em razão da má prestação de serviço da requerida, ocasião em que surge então o dever de indenizar.
Isso porque houve omissão em relação ao pedido de alteração de carga de energia, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto à existência de dano moral, entendo que são devidos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, segundo jurisprudência dos tribunais superiores.
Logo, a suspensão de seu fornecimento ou mesmo a demora excessiva na implantação do serviço, como na espécie, é falha na prestação do serviço apta a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, à luz da demora exagerada ao cumprimento do serviço de modificação de carga, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a realização do serviço de alteração de carga de energia no imóvel em liça, objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a realização do serviço de alteração de carga de energia no imóvel em liça, objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condenar a parte promovida na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de elevação de carga de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000265-91.2023.8.06.0101 AUTOR: CLEUDIONE BRAGA VERAS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/04/2023 09:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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