TJCE - 0047412-21.2015.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:41
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de WILDALBERTO ROBERTO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 0047412-21.2015.8.06.0013 Requerente: JULIA MEDEIROS DE VASCONCELOS Requerido: JOELMA PRADO PORTO e outros (4) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO ALVES, DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL, JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES, GERMANO BOTELHO BELCHIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 57554108, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)”.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
13/04/2023 19:49
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de WILDALBERTO ROBERTO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 0047412-21.2015.8.06.0013 Ementa: Embargos à execução.
Alegação de impenhorabilidade de verba depositada em caderneta de poupança.
Excesso de execução não demonstrado.
Pedido contraposto.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam-se de Embargos à execução opostos por JOELMA PRADO PORTO, JOSÉ NERI DO PRADO e MARIA LAURA FERREIRA DO PRADO.
Na demanda, a exequente persegue o recebimento do montante de R$ 30.615,29, referente a prestações de aluguel e IPTU de imóvel locado à sra.
Joelma Prado Porto, sendo os demais executados fiadores do contrato de locação firmado entre as partes.
Intimados para realizar o pagamento voluntariamente, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (id. 4427506), a qual fora julgada improcedente por este juízo, determinando o prosseguimento da execução (id. 20637645).
Efetuada tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, constatou-se a constrição integral do débito atualizado, no importe de R$ 58.045,82 (id. 22781649).
Devidamente intimada, a executada MARIA LAURA FERREIRA DO PRADO apresentou petição, aduzindo, em síntese, que a quantia seria impenhorável, nos moldes do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de provento de aposentadoria depositado em caderneta de poupança, indicando dois veículos à penhora para quitação do débito.
Alegou a violação ao benefício de ordem previsto no art. 794, do CPC, porquanto seria fiadora do contrato de locação, além de requerer designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95.
Em decisão de id. 34800898, este juízo não acolheu a alegação de impenhorabilidade sustentada pela executada, uma vez que a natureza da conta em que foram penhorados os valores não restou devidamente comprovada, além de rechaçar a existência de malferimento ao disposto no art. 794 do CPC.
Ao fim, fora determinada designação de data para audiência de conciliação, com fins de viabilizar a autocomposição das partes.
Em manifestação de id. 37659484, os executados apresentaram embargos à execução, sustentando, inicialmente, a incompetência deste juízo em relação ao valor da causa.
Ato contínuo, pugnaram pela nulidade da penhora efetuada nestes autos, no valor de R$ 58.045,82, uma vez que a conta objeto de bloqueio destinava-se a recebimento de proventos de aposentadoria utilizadas para manutenção e sustento próprio, além de possuir natureza de poupança, incidindo-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Aduzem a existência de benefício de ordem, de modo que devem ser primeiramente executados os bens da devedora Joelma Prado Porto e, apenas em caráter subsidiário, os bens dos fiadores.
Ainda, suscitam excesso de cobrança e ausência de liquidez do título executivo, pois não teriam sido apontados taxa de juros, fórmula de cálculo, o índice e base de cálculo da correção monetária, e a cláusula penal, de modo discriminado e analítico.
Ao fim, formulam pedido contraposto, referente a indenização por benfeitorias úteis realizadas junto ao imóvel locado, cujos custos alcançam a cifra de R$ 109.553,26, renunciando o valor excedente ao limite de 40 salários mínimos imposto pela Lei 9.099/95.
Audiência de Conciliação sem êxito, oportunidade em que a exequente fora intimada para se manifestar quanto aos embargos opostos (id. 38200258).
Em contraminuta (id. 42045855), o exequente rechaça a alegação de incompetência do juízo, em relação ao valor da causa, vez que a execução fora protocolada em novembro de 2015, oportunidade em que o valor atribuído à causa foi de R$ 30.615,29, isto é, dentro do teto abrangido pela Lei 9.099/95.
Defende que a executada não demonstrou a impenhorabilidade das verbas constritas ou da natureza da conta, vez que os documentos apresentados não indicariam precisamente tais informações, sequer evidenciando a qual instituição bancária pertencem.
Relata que os fiadores renunciaram expressamente o benefício de ordem, fato que afastaria a incidência do art. 794, do CPC.
Por conseguinte, protesta pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como dos valores apresentados à exordial, além de pugnar pela improcedência do pedido contraposto, na medida que as obras empreendidas no bem não foram autorizadas pela locadora, não sendo, assim indenizáveis.
Sucintamente relatado, DECIDO.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de incompetência deste juízo em razão do valor da causa.
Nos precisos termos do art. 3, § 1 º, II, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
Nessa esteira, considerando que ação de execução foi proposta em novembro de 2015, cujo salário mínimo vigente à época era de R$ 788,00 (Art. 1º, do Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014), o valor da ação, qual seja de R$ 30.615,29, não ultrapassou o teto imposto pela Lei 9.099/95, não havendo o que se falar em incompetência.
Quanto às alegações de impenhorabilidade do montante constrito, igualmente, não assiste razão aos embargantes.
Cumpre destacar que o bloqueio em questão foi realizado, por meio do sistema SISBAJUD, na data de 23 de março de 2021, em conta de titularidade da executada MARIA LAURA FERREIRA DO PRADO junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 58.045,82, tendo este juízo determinado a liberação das demais somas (id. 22781649).
Por conseguinte, caberia à embargante MARIA LAURA FERREIRA DO PRADO demonstrar que tal numerário era constituído de proventos de aposentadoria, ou ainda, que a conta bancária possuía natureza de conta poupança, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, fato que não restou efetivamente demonstrado nestes autos.
Ressalte-se que a simples denominação da conta não é suficiente à caracterização de poupança não sujeita a penhora, mas sim a natureza jurídica, isto é, que a conta bancária em questão trata-se de instrumento para conservar valores, e não para transações recorrentes, como pagamentos e transferências.
Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que a embargante juntou apenas a foto de um cartão de pagamento de benefícios (id. 37719480), e um extrato da conta em que recebe seus proventos beneficiários (id. 37719481), referente ao período de julho a outubro de 2022.
Assim, embora comprovado que a executada percebe verba junto ao INSS, não restou efetivamente demonstrado que tais valores foram alvo de penhora por este juízo, na medida que o extrato apresentado remete-se a conta vinculada ao Banco Bradesco, de Agência nº 1351, Conta nº 0860749-4 (id. 37719481), ao passo que a conta objeto de bloqueio é associada à Caixa Econômica (id. 22781649), fato reconhecido pela própria embargante, quando do seu pedido de desbloqueio (id. 22935668 - pág. 11).
Ademais, deve-se frisar que o extrato apresentado é de período bem posterior à constrição, de modo que não teriam como comprovar a natureza dos valores bloqueados, ainda que fossem da conta correta.
Desse modo, não evidenciada a espécie dos proventos bloqueados, tampouco a natureza jurídica de poupança da conta nº 013.00079707-9, Agência 1469, junto à Caixa Econômica Federal, ônus que competia à embargante, sobretudo no presente caso, em que já havia sido rechaçada a alegação de impenhorabilidade anteriormente por falta de elementos probatórios, a penhora dos valores permanece hígida.
No que se refere à suposta violação ao benefício de ordem consignado no art. 794, do CPC, insta consignar que melhor sorte não assiste aos embargantes.
O § 3º do mesmo dispositivo prevê, inequivocamente, que “o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem”, em consonância com o disposto no art. 827, I, do Código Civil.
Na espécie destes autos, é possível constatar que os fiadores renunciaram expressamente o benefício de ordem, nos termos da cláusula 12 do contrato de locação (id. 1463223 - pág. 3), de forma que inexiste malferimento à norma processual.
Outrossim, ainda que não atestada a renúncia, observa-se que nesta demanda foram realizadas tentativas de constrição patrimonial em desfavor da devedora principal, as quais restaram frustradas, sendo medida de direito o direcionamento dos atos em desfavor dos fiadores.
Quanto à existência de vícios no título executivo, sob a justificativa de que o exequente não apontou a taxa de juros e fórmula de cálculo, o índice e base de cálculo da correção monetária, e a cláusula penal, tudo de modo discriminado e analítico, não assiste razão aos executados.
Da análise dos anexos trazidos pelo exequente, quando da propositura da ação, é possível constatar a presença de planilha indicando precisamente as parcelas vencidas, valores de multa compensatória, juros moratórios e correção monetária (id. 1463228 - pág. 1463228), evidenciando a liquidez do título perseguido neste feito.
Do mesmo modo, o contrato de locação colacionado (id. 1463223) permite-se aferir a certeza quanto à obrigação de pagar, e líquida porquanto os valores cobrados podem ser encontrados no título mediante simples cálculos aritméticos, bem como é exigível, na medida em que as prestações cobradas já se encontram vencidas e não se verifica dos presente autos prova de existência condição ou termo ao seu pagamento e os sujeitos nele envolvidos, além de que, por se tratarem de parcelas já vencidas, referentes ao instrumento jurídico assinalado, presente a exigibilidade, tornando viável a presente execução, conforme outrora já analisado por este juízo na sentença de id. 20637645.
Ainda, afirmam os embargantes que a inquilina desocupou o imóvel objeto do contrato no dia 30/07/2015, razão pela qual existiria excesso de cobrança em relação aos valores pretendidos pelo exequente.
Contudo, cumpre destacar que tal fato não restou comprovado pela inquilina e fiadores.
O termo de entrega de chaves sob o qual embasa-se tal alegação está datado de 03 de agosto de 2012, e não de agosto de 2015, como sustentam os embargantes (id. 37719475).
Nestes termos, a própria inquilina reconhece que permaneceu na posse do imóvel em período posterior ao referido documento de entrega de chaves, ao informar que apenas o desocupou no dia 03/08/2015, concordando, inclusive, com o pagamento de parte dos valores almejados na ação.
Insta salientar que o ônus da prova quanto à data da desocupação do imóvel compete ao locatário, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a qual não se desincumbiu de seu encargo na hipótese, de modo que não constata o excesso de execução arguido pelos embargantes.
Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AO LOCATÁRIO CABE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO NA ESPÉCIE.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-40, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 06/09/2017).
Por fim, quanto ao pleito contraposto, concernente à indenização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel, na cifra de R$ 109.553,26, tenho por improcedente.
Destaque-se, que o instrumento de locação entabulado entre os litigantes previa especificamente que era vedado ao locatário executar obras, benfeitorias ou modificações de qualquer natureza, sem anuência prévia e por escrito do locador, nos termos da cláusula 13, do referido documento (id. 1463223).
Nessa perspectiva, dispõe o art. 35, da Lei 8.245/91, que as benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, salvo expressa disposição contratual em contrário, como na hipótese em exame.
Ressalte-se que a existência de cláusula nesse sentido é plenamente válida, conforme pacificado pela jurisprudência, nos termos da Súmula 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Portanto, ainda que aumentado o valor do imóvel, facilitando-lhe o uso e comprovados parcialmente os valores desembolsados pelos executados (id. 37719504), constata-se que estes deixaram de demonstrar a autorização escrita do locador, necessária para execução dos serviços, pelo que tais gastos não comportam devolução.
Razões postas, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, bem como o pedido contraposto formulado pelos executados.
Ainda, ficam os embargantes advertidos de que: (1) a teor do disposto no CPC, art. 80, VI, "considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) provocar incidente manifestamente infundado", de modo que a reiteração, em sucessivas petições, arguindo as mesmas matérias já afastadas em decisões proferidas anteriormente pode vir a caracterizar litigância de má-fé, passível de multa (CPC, art. 81); bem como que, conforme o art. 774 do CPC "considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (..) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos", igualmente sujeita a multa (art. cit, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2021 00:22
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 00:09
Decorrido prazo de WILDALBERTO ROBERTO DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/09/2020 00:18
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2020 17:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 01:47
Decorrido prazo de JOSE LOPES FILHO em 13/02/2017 23:59:59.
-
02/10/2019 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2018 16:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2017 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2017 14:47
Juntada de citação
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30/01/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2017 15:22
Juntada de citação
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06/12/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2016 14:05
Juntada de citação
-
30/06/2016 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 16:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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