TJCE - 3000268-46.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67654510
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67654510
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000268-46.2023.8.06.0101 Promovente(s) RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
30/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023. Documento: 65277327
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65277328
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000268-46.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
04/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65173756
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65173755
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000268-46.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 63732780 e 64694968, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/08/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023. Documento: 64253769
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64253769
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 Processo nº 3000268-46.2023.8.06.0101 REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA R.H.
Intime-se a parte autora a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação, o silêncio será entendido como anuência com o valor.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/07/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:21
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63420252
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63420251
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63420252
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63420251
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000268-46.2023.8.06.0101 REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento – caso ainda não o tenha feito.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
30/06/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:39
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000268-46.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc reparação de danos materiais e morais, em razão da realização de descontos em sua conta bancária de rubrica “capitalização”, que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar a preliminar da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega a parte promovida que a parte autora não comprovou a verossimilhança das suas alegações, tampouco a hipossuficiência, requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova.
No entanto, entendo que tal alegação não merece respaldo, uma vez que a parte autora comprovou por meio do ID de nº 56260338, 56260340 e 56260334, fls. 3, a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência, respectivamente.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que, desde janeiro de 2022, foram realizados descontos em sua conta bancária com rubrica “capitalização”, no valor total de R$ 223,37 (duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) proveniente da instituição ré, os quais não reconhece (ID 56260339, 56260337, 56260338, 56260340).
A parte reclamada sustenta que agiu dentro do seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pleiteada (ID 58049488).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo do contrato referente ao título de capitalização.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo os descontos de rubrica “ capitalização” e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, qual seja, 05.01.2022, súmula 54 STJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
28/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000268-46.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/04/2023 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000176-36.2022.8.06.0220
Francisco Romildo da Silva
Luis Henrique Goncalves
Advogado: Rosane Aparecida Batista Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 11:12
Processo nº 3000257-17.2023.8.06.0101
Raimundo Nonato Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 10:55
Processo nº 3001009-76.2020.8.06.0009
Antonio de Padua Freire Magalhaes
Marcus Marques de Freitas
Advogado: Edinalva Maria de Moraes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2020 21:22
Processo nº 3000260-69.2023.8.06.0101
Raimundo Teixeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 12:02
Processo nº 3002847-12.2022.8.06.0065
David da Silva Pizol
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Henrique Garcia Ferreira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 10:24