TJCE - 3002847-12.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 13:42
Homologada a Transação
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07/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:58
Juntada de Ofício
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25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:07
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 07/06/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 08 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
08/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002847-12.2022.8.06.0065 AUTOR: DAVID DA SILVA PIZOL REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAVID DA SILVA PIZOL, em face de NEON PAGAMENTOS S.A., em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “que o réu abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ao objeto da presente lide, estipulando-se, desde já, multa para o caso de descumprimento bem como determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de cominação de multa diária, confirmando-se a tutela de urgência acaso concedida;”.
Aduziu, em síntese, que: “O autor nunca foi cliente da instituição financeira ré, sendo vítima de uma fraude.
Ocorre que na data de 27 de julho de 2019, o requerente perdeu sua CNH e efetuou um Boletim de Ocorrência sob o nº 931 – 70318/2019, doc. em anexo.
Em decorrência desse fato, o Sr.
David teve diversos problemas, entre eles a abertura de uma conta junto a Claro e a Next, tendo o requerente tomado conhecimento somente após a negativação junto a Serasa, sendo todos resolvidos de forma extrajudicial.
No ano de 2021, em meados de abril, o ora requerente após ter um financiamento bancário negado, tomou conhecimento que novamente estava com o nome negativado junto ao SPC/SERASA por uma dívida com a empresa Ré no valor de R$1.649,90 (hum mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme supramencionado, o autor NUNCA foi cliente da instituição financeira ré e jamais solicitou cartão de crédito, desta feita, conclui-se que o Sr.
David foi vítima de uma fraude.
Estarrecido com a cobrança indevida, a fim de solucionar o problema, o autor entrou em contato por e-mail junto a financeira no dia 14 de abril de 2021, com o protocolo sob o n º 3656702, prints em anexo, tendo sido retirado a restrição de crédito no dia 28 de abril de 2021.
Excelência, não bastasse toda essa situação, no dia 13 de dezembro de 2021, o requerente descobriu que foi negativado novamente, pela mesma dívida no valor de R$2.079,39 (dois mil setenta e nove reais e trinta e nove centavos), tendo o mesmo entrado em contato por e-mail, sob o protocolo nº *11.***.*37-88, não tendo até o momento solucionado o seu problema.
Não bastasse isso Excelência, o ato jurídico em apreço é totalmente nulo desde sua origem, visto que, carece de um de seus elementos formadores qual seja a licitude, não precisando galgar muito para perceber a fraude constante nesta negociação.
O autor procurou por diversas vezes a solução administrativa do feito, nunca obtendo êxito em sua pretensão.
Diante da ausência de postura adequada da empresa ré, não coube alternativa ao provente, que se sente impotente diante da situação, senão buscar a proteção e a força deste Douto Juízo, a fim de ser socorrido em seu direito.” É o breve relato.
Decido.
A presente reapreciação da liminar pleiteada se deve a que até o presente momento, após 08 (oito) meses de ajuizada a ação, a parte demandada não foi encontrada para citação/intimação, se fazendo necessário um novo exame para avaliar os prováveis prejuízos trazidos à parte reclamante durante o transcurso do tempo processual.
Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Restam caracterizados os requisitos autorizadores da liminar requestada.
Quanto ao perigo da demora resta evidente que, o não acolhimento da pretensão, vai impor ao reclamante a restrição de seus créditos, gerando prejuízos financeiros em sua atividade profissional.
Destaco que a medida não trará prejuízos à parte demandada considerando que, após a instrução processual, restando comprovado que o autor não é carecedor do deferimento da liminar, a situação volta ao statos quo ante com a consequente revogação, podendo o credor usar os meios necessários, seja administrativo, seja judicial, para satisfação de seu crédito.
Restam, portanto, satisfeitos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória requestada, no caso, a fumaça do bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar sérios prejuízos ao(a) autor(a), no que diz respeito aos prejuízos anteriormente citados.
Assim, considerando presentes os indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu NEON PAGAMENTOS S.A. abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança relativo ao valor de R$2.079,39 – data 11/09/2019 – Contrato 0001636593, assim como, retire, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, o nome do autor do cadastro da SERASA EXPERIAN, sob pena de multa que será arbitrada por este Juízo para o caso de descumprimento.
Oficie-se ao SERASA EXPERIAN sobre a presente decisão.
Defiro o pedido formulado na petição do ID 57941071 e determino que a Secretaria de Vara intime a parte demandada nos endereços: físico (Avenida Francisco Matarazzo, 1.350, 2º andar, Água Branca, São Paulo – SP, CEP: 05001-100) e eletrônico ([email protected].).
Expedientes necessários e urgentes.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/05/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 19:07
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 24/04/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 15 de março de 2023. -
15/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002847-12.2022.8.06.0065 AUTOR: DAVID DA SILVA PIZOL REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAVID DA SILVA PIZOL, em face de NEON PAGAMENTOS S.A., em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “que o réu abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ao objeto da presente lide, estipulando-se, desde já, multa para o caso de descumprimento bem como determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de cominação de multa diária, confirmando-se a tutela de urgência acaso concedida;”.
Aduziu, em síntese, que: “O autor nunca foi cliente da instituição financeira ré, sendo vítima de uma fraude.
Ocorre que na data de 27 de julho de 2019, o requerente perdeu sua CNH e efetuou um Boletim de Ocorrência sob o nº 931 – 70318/2019, doc. em anexo.
Em decorrência desse fato, o Sr.
David teve diversos problemas, entre eles a abertura de uma conta junto a Claro e a Next, tendo o requerente tomado conhecimento somente após a negativação junto a Serasa, sendo todos resolvidos de forma extrajudicial.
No ano de 2021, em meados de abril, o ora requerente após ter um financiamento bancário negado, tomou conhecimento que novamente estava com o nome negativado junto ao SPC/SERASA por uma dívida com a empresa Ré no valor de R$1.649,90 (hum mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme supramencionado, o autor NUNCA foi cliente da instituição financeira ré e jamais solicitou cartão de crédito, desta feita, conclui-se que o Sr.
David foi vítima de uma fraude.
Estarrecido com a cobrança indevida, a fim de solucionar o problema, o autor entrou em contato por e-mail junto a financeira no dia 14 de abril de 2021, com o protocolo sob o n º 3656702, prints em anexo, tendo sido retirado a restrição de crédito no dia 28 de abril de 2021.
Excelência, não bastasse toda essa situação, no dia 13 de dezembro de 2021, o requerente descobriu que foi negativado novamente, pela mesma dívida no valor de R$2.079,39 (dois mil setenta e nove reais e trinta e nove centavos), tendo o mesmo entrado em contato por e-mail, sob o protocolo nº *11.***.*37-88, não tendo até o momento solucionado o seu problema.
Não bastasse isso Excelência, o ato jurídico em apreço é totalmente nulo desde sua origem, visto que, carece de um de seus elementos formadores qual seja a licitude, não precisando galgar muito para perceber a fraude constante nesta negociação.
O autor procurou por diversas vezes a solução administrativa do feito, nunca obtendo êxito em sua pretensão.
Diante da ausência de postura adequada da empresa ré, não coube alternativa ao provente, que se sente impotente diante da situação, senão buscar a proteção e a força deste Douto Juízo, a fim de ser socorrido em seu direito.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Conforme a inicial, os contatos que o demandante teve com o promovido foram feitos através de e-mail o que demanda instrução processual para sua comprovação.
O demandante não comprovou que teve um financiamento bancário negado, assim como que “procurou por diversas vezes a solução administrativa do feito, nunca obtendo êxito em sua pretensão”.
A cópia do Boletim de Ocorrência juntada no ID 35966284, é insuficiente para comprovar a narrativa da parte autora pelo seu caráter de unilateralidade sem a participação da parte adversa.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deve a Secretaria confirmar a ausência do AR (ID 36923218) e designar nova data desimpedida, no menor espaço de tempo possível, para realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes, assim como renovar a citação do promovido.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
09/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002847-12.2022.8.06.0065 AUTOR: DAVID DA SILVA PIZOL REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAVID DA SILVA PIZOL, em face de NEON PAGAMENTOS S.A., em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “que o réu abstenha-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ao objeto da presente lide, estipulando-se, desde já, multa para o caso de descumprimento bem como determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de cominação de multa diária, confirmando-se a tutela de urgência acaso concedida;”.
Aduziu, em síntese, que: “O autor nunca foi cliente da instituição financeira ré, sendo vítima de uma fraude.
Ocorre que na data de 27 de julho de 2019, o requerente perdeu sua CNH e efetuou um Boletim de Ocorrência sob o nº 931 – 70318/2019, doc. em anexo.
Em decorrência desse fato, o Sr.
David teve diversos problemas, entre eles a abertura de uma conta junto a Claro e a Next, tendo o requerente tomado conhecimento somente após a negativação junto a Serasa, sendo todos resolvidos de forma extrajudicial.
No ano de 2021, em meados de abril, o ora requerente após ter um financiamento bancário negado, tomou conhecimento que novamente estava com o nome negativado junto ao SPC/SERASA por uma dívida com a empresa Ré no valor de R$1.649,90 (hum mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme supramencionado, o autor NUNCA foi cliente da instituição financeira ré e jamais solicitou cartão de crédito, desta feita, conclui-se que o Sr.
David foi vítima de uma fraude.
Estarrecido com a cobrança indevida, a fim de solucionar o problema, o autor entrou em contato por e-mail junto a financeira no dia 14 de abril de 2021, com o protocolo sob o n º 3656702, prints em anexo, tendo sido retirado a restrição de crédito no dia 28 de abril de 2021.
Excelência, não bastasse toda essa situação, no dia 13 de dezembro de 2021, o requerente descobriu que foi negativado novamente, pela mesma dívida no valor de R$2.079,39 (dois mil setenta e nove reais e trinta e nove centavos), tendo o mesmo entrado em contato por e-mail, sob o protocolo nº *11.***.*37-88, não tendo até o momento solucionado o seu problema.
Não bastasse isso Excelência, o ato jurídico em apreço é totalmente nulo desde sua origem, visto que, carece de um de seus elementos formadores qual seja a licitude, não precisando galgar muito para perceber a fraude constante nesta negociação.
O autor procurou por diversas vezes a solução administrativa do feito, nunca obtendo êxito em sua pretensão.
Diante da ausência de postura adequada da empresa ré, não coube alternativa ao provente, que se sente impotente diante da situação, senão buscar a proteção e a força deste Douto Juízo, a fim de ser socorrido em seu direito.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Conforme a inicial, os contatos que o demandante teve com o promovido foram feitos através de e-mail o que demanda instrução processual para sua comprovação.
O demandante não comprovou que teve um financiamento bancário negado, assim como que “procurou por diversas vezes a solução administrativa do feito, nunca obtendo êxito em sua pretensão”.
A cópia do Boletim de Ocorrência juntada no ID 35966284, é insuficiente para comprovar a narrativa da parte autora pelo seu caráter de unilateralidade sem a participação da parte adversa.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deve a Secretaria confirmar a ausência do AR (ID 36923218) e designar nova data desimpedida, no menor espaço de tempo possível, para realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes, assim como renovar a citação do promovido.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:44
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/10/2022 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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