TJCE - 3000194-20.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2023. Documento: 69183485
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19/09/2023 19:33
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69183485
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19/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000194-20.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JULIANA DE SOUZA TAVARES PROMOVIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 67757832).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte autora, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183485
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16/09/2023 17:36
Homologada a Transação
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68768304
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68768304
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000194-20.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIANA DE SOUZA TAVARES PROMOVIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 23:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68768304
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09/09/2023 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 22:42
Processo Reativado
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09/09/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000194-20.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JULIANA DE SOUZA TAVARES PROMOVIDA: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JULIANA DE SOUZA TAVARES em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço adquirido junto à promovida.
Informou ter, em 22/11/2022, comprado bilhetes de passagens aéreas com ida e volta no trajeto Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP, no importe de R$ 1.588,92 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), através do site da requerida, cujo pagamento fora realizado por transferência bancária (PIX).
Aduziu, entretanto, que no mesmo dia, 22/11/2022, em função de logística, por desejar pelo desembarque em aeroporto diverso, solicitou o cancelamento das passagens com devolução do valor pago.
Declarou que buscou a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito, tendo em vista que até a presente data não houve devolução total da quantia paga.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A parte demandada, em sua peça de defesa, alegou que deveria haver a perfectibilização de litisconsórcio passivo necessário na situação afirmada na peça exordial.
Todavia, tal preliminar não merece acolhida.
Sabe-se que uma ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelo autor da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela pessoa que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pela parte promovente ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
No que concerne à manifestação pelo litisconsórcio passivo necessário, deve esta preliminar ser indeferida, tendo em vista que, como observado, a parte ré agiu diretamente, participou da relação jurídica e sequência de eventos, havendo clara ligação com o dano afirmado pelo autor da causa.
Afigura-se nítida atecnia exigir-se que o autor seja obrigado a demandar contra quem não deseja ou nem mesmo possui relação jurídica, visto que inexiste litisconsórcio passivo necessário no caso apresentado.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela não devolução do valor pago, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente efetuou a compra de passagens aéreas em sítio eletrônico da demandada, e que durante o prazo de arrependimento não teve seu pleito de devolução atendido, conforme documentos inseridos no ID n. 54848336, 54848337.
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, porquanto não esclareceu o fato de ter a parte promovente ainda não recebido totalmente os valores pagos, situação que gerou danos à autora.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação do serviço, caberia à mesma diligenciar pela correta realização da devolução pretendida, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado.
Haja vista a efetiva desistência da compra, defiro o pleito de ressarcimento material formulado.
No caso em comento restou confirmado que a demandante buscou a desistência de negócio jurídico realizado pela internet dentro do prazo legal.
Considerando a data de pedido de cancelamento que expôs a parte autora em sua peça, 22/11/2022, haveria plena incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a desistência sem custos de serviços contratados fora de estabelecimentos dentro do prazo de 7 dias: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Noutro ponto, necessário colacionar o art. 51, CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.” Perecem neste ponto, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a parte requerente e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não ressarcindo pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não cumpriu com o direito legal de desistência da parte postulante, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; b) pagar à parte requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua atividade empresarial, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA TAVARES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/04/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:09
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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