TJCE - 0213310-10.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166772589
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166772589
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0213310-10.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Exequente: REGINALDO ALMEIDA DA SILVA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão R.H. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 160770621, posto que a sentença de ID 142570727 transitou em julgado em 23/05/2025 (ID 156855350). Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, em conformidade com o art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução. Decorrido o prazo, em caso de impugnação à execução, independente de nova conclusão e despacho, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem impugnação à execução, ou caso aquela tenha sido formulada e apresentada manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão. À SEJUD, para certificar o trânsito em julgado nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166772589
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30/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 14:23
Processo Reativado
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142570727
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0213310-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: REGINALDO ALMEIDA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
REGINALDO ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que, enquanto exercia sua atividade laboral desenvolveu doença profissional, acarretando os problemas descritos na inicial.
Houve concessão de auxílio-doença acidentário, com alta médica definitiva. Restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência, para obtenção dos benefícios cabíveis.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência ( ID 137700636) Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da incapacidade. Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (ID 135324704). É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, inclusive com a produção de prova documental e pericial.
Passo ao mérito. O pedido autoral encontra supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91).
Nessa perspectiva, destacam-se os dispositivos legais sobre o tema: CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez; (...) h) auxílio-acidente Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização,ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, comunicado de acidente de trabalho, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos médicos.
Em sua defesa, Autarquia Previdenciária afirma que o auxílio acidente requer a perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o pretenso segurado, sustentando que o promovente não preencheu os requisitos para a conversão do benefício. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 135324704 observam-se as seguintes conclusões do expert: - SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO QUE LEVOU A FRATURA DE CLAVICULA DIREITA.
FOI LEVADO AO HOSPITAL IJF CENTRO, DE ONDE FOI TRANSFERIDO AO HOSPITAL FERNANDES TÁVORA, ONDE REALIZOU TRATAMENTO CIRÚRGICO. - CID 10 T92.1 - SEQUELA DE FRATURA DE OMBRO DIREITO. - c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual SIM.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? LIMITAR CARGA EM OMBRO DIREITO. e) Houve alguma perda anatômica? FUNCIONAL SIM.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, especificar qual.
LIMITAÇÃO RESIDUAL DO ARCO DO MOVIMENTO DO OMBRO DIREITO.
SEM ALTERAÇÃO DE TROFISMO OU FORÇA. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado de exercer a atividade em que habitualmente trabalhava, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida.
Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta.
Em reforço, destaco os seguintes excertos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ou seja, ainda que o grau de lesão verificado seja mínimo, o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o segurado tem direito à concessão do benefício, caso seja verificada a redução da capacidade laborativa, que é o caso dos autos.
Quanto aos demais requisitos necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido.
A condição de segurado e o número mínimo de condições estão demonstrados através dos documentos que acompanham a peça vestibular, bem como pelo deferimento do pedido de implantação do benefício na seara extrajudicial.
O sinistro que ocasionou o afastamento do promovente também foi satisfatoriamente comprovado através da elaboração dos vários documentos médicos acostados aos autos e comunicação oficial do sinistro ao órgão de fiscalização do trabalho.
Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral.
Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (REsp 1838756/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe22/11/2019).
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente a presente ação para: Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas atrasadas, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142570727
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142570727
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03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:39
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 07:34
Nomeado perito
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05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:17
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126068018
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126068018
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03/12/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126068018
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03/12/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:07
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 16:21
Mov. [13] - Conclusão
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19/08/2024 15:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/04/2024 13:50
Mov. [11] - Documento
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02/04/2024 09:19
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2024 18:33
Mov. [9] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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22/03/2024 13:53
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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21/03/2024 19:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 23:34
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/03/2024 23:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/03/2024 19:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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