TJCE - 0217925-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de WILIS ADERALDO MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FILIPE QUEIROZ MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163002773
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163002773
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 150019942, interpostos por DÁRIO QUEIROZ DE OLIVEIRA, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando o embargante, em síntese, que a sentença atacada é obscura, por não estabelecer condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Também alegou que inexiste a possibilidade de transferência de débitos do proprietário anterior ao recorrente, por se tratar de aquisição originária.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no ID 158274259, insurgindo-se contra a pretensão recursal do recorrente e sua rejeição. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que realmente houve oposição por parte do demandado, ora recorrido, a justificar sua condenação no ônus sucumbencial.
Já com relação ao pedido de desconsideração dos débitos porventura existentes sobre o veículo, afirmou o próprio embargante que tem sua posse desde 24/08/2012, não se justificando sua pretensão no sentido de se eximir de débito sobre referido veículo.
Ademais, caso não fosse esse o entendimento, há de se ressaltar que o credor dos referidos débitos não seria o embargado, mas o erário, o qual não foi intimado sobre referida pretensão.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, em parte, passando parte do seu dispositivo a ter o seguinte teor: Condeno os promovidos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais.
Mantenho a sentença já prolatada, em todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163002773
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02/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152050045
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152050045
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, determino a intimação do banco demandado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152050045
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARGEMIRO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FILIPE QUEIROZ MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142910642
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
DÁRIO QUEIROZ DE OLIVEIRA moveu Ação de Usucapião de Bem Móvel, em face de ITAÚ SEGUROS S/A e JOSÉ ARGEMIRO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe, em que postulou que lhe fosse declarado o domínio pleno sobre o veículo de placa JVN 3701, marca/modelo "FIAT Idea Adventure", ano de fabricação 2007, modelo 2008, chassi nº 9BD13531682082087, registrado em nome da empresa BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, incorporada pelo ITAÚ SEGUROS S/A, com arrendamento ao segundo promovido.
Afirmou que adquiriu a posse do referido bem em 24/08/2012, mediante procuração pública outorgada pelo demandado JOSÉ ARGEMIRO DE OLIVEIRA, como forma de quitação de dívida.
Desde então, exerce a posse do bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição, com ânimo de proprietário.
Informou, ainda, que o bem se encontra com gravame no DETRAN/PA, referente ao contrato de alienação fiduciária firmado com a empresa original proprietária, o que tem impossibilitado a regularização da situação do veículo.
Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar que o DETRAN/PA procedesse com o desbloqueio do veículo objeto desta ação.
No mérito, a ratificação da decisão de concessão da tutela de urgência.
A exordial foi instruída com documentos, dentre eles procuração pública ID 118643391; documentação do veículo ID 118643379; e cópia de infração de trânsito ocorrida em 2015, no ID 118643377.
Na decisão interlocutória de ID 118640923, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência requestada, por não restarem preenchidos os seus requisitos legais, naquele momento processual.
As partes rés foram devidamente citadas.
O ITAÚ SEGUROS apresentou contestação.
O Ministério Público foi intimado e teve ciência do feito.
O réu JOSÉ ARGEMIRO DE OLIVEIRA foi citado, conforme ID 118643382, mas não manifestou qualquer oposição.
Citado, o promovido ITAÚ SEGUROS S/A apresentou contestação no ID 118642590, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade na transferência do veículo, por culpa exclusiva do consumidor.
O promovente apresentou réplica no ID 118642618, afirmando que o contestante não impugnou os fatos essenciais da inicial, limitando-se a alegações processuais, razão pela qual o mérito deve ser julgado procedente.
Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que, por se tratar de alienação fiduciária, o banco figura como legítimo proprietário do veículo.
Destacou a inércia do corréu JOSÉ ARGEMIRO DE OLIVEIRA, após a citação, pelo que reiterou os pedidos da inicial.
Facultado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em juízo, no ID 118642619, somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, na petição de ID 118642623. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, in casu, de uma Ação de Usucapião de Bem Móvel, ajuizada por DÁRIO QUEIROZ DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado na inicial, visando a declaração, por sentença, do domínio pleno sobre o veículo automotor "FIAT Idea Adventure", placa JVN 3701, ano 2007/2008, chassi nº 9BD13531682082087.
No que se refere à contestação apresentada por ITAÚ SEGUROS S/A, observa-se que o contestante não impugnou de forma específica os fatos essenciais narrados na inicial, limitando-se a preliminares de natureza processual, especialmente quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Entretanto, tratando-se de bem móvel objeto de alienação fiduciária, é consolidado o entendimento de que o credor fiduciário é o legítimo proprietário formal do bem, razão pela qual sua inclusão no polo passivo da demanda é juridicamente adequada, pelo que rejeito a referida preliminar.
O veículo restou devidamente identificado através da descrição no Certificado de Registro de Veículo, apresentado no ID 118643379, destacando-se a existência de registro em nome de terceiro e a posse do autor, desde 24/08/2012, conforme procuração pública.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o documento de ID 118643391, chega-se à conclusão de que o promovente realmente vem exercendo posse sobre o bem móvel usucapiendo, há mais de 10 (dez) anos, com ânimo de proprietário, sem interrupção e sem demonstração de oposição.
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de usucapião sobre bens móveis alienados fiduciariamente, desde que demonstrada a posse ad usucapionem pelo período legal, como no presente caso.
Também não houve impugnação por parte do corréu JOSÉ ARGEMIRO DE OLIVEIRA, que permaneceu inerte mesmo após regularmente citado, o que corrobora a inexistência de oposição à posse exercida pelo promovente.
Pode-se dizer, sem sombra de dúvida, que o autor satisfez todos os requisitos legais e necessários para a ocorrência da prescrição aquisitiva, previstos no caput do artigo 1.261 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé." Constata-se, ainda, que o feito tramitou regularmente, com citação das partes interessadas, sem que tenha havido impugnação idônea quanto à posse exercida pelo autor, tampouco comprovação de má-fé, nem mesmo daquele que detém o título de propriedade, atendendo-se, pois, aos devidos trâmites processuais da espécie.
Sendo assim, as alegações defensivas não se mostram suficientes para afastar o direito à usucapião pretendido, impondo-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do autor.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e constitucionais supracitadas, JULGO PROCEDENTE a Ação, declarando o domínio pleno do Promovente sobre o bem móvel descrito e caracterizado na petição inicial, referente ao veículo de placa JVN 3701, marca/modelo "FIAT Idea Adventure", ano de fabricação 2007, modelo 2008, chassi nº 9BD13531682082087, identificado ainda no documento de ID 118643379, servindo esta sentença de título aquisitivo, para fins de registro junto ao DETRAN/PA, condicionado à quitação dos débitos porventura existentes.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado dirigido ao DETRAN/PA, para que se proceda ao devido registro.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142910642
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01/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910642
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28/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:30
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 14:20
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 13:35
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351497-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 13:25
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23/08/2024 01:36
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:07
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 07:03
Mov. [61] - Documento Analisado
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31/07/2024 23:19
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes especificarem em 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, processo sera julgado no estado em que se encontra.
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02/05/2024 10:38
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 14:32
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026405-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2024 14:05
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26/04/2024 21:52
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 40/85, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Wilis Aderaldo Mendonca (OAB 33269/CE
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24/04/2024 15:06
Mov. [55] - Documento Analisado
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08/04/2024 19:26
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 40/85, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/04/2024 07:34
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 12:39
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:39
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2024 12:08
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 12:08
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 10:13
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/02/2024 10:12
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/02/2024 08:18
Mov. [46] - Documento Analisado
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22/01/2024 21:11
Mov. [45] - Mero expediente | Renove-se a citacao do demandado JOSE ARGEMIRO DE OLIVEIRA, por correios, nos enderecos indicados as fls. 100.
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22/01/2024 07:15
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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21/01/2024 17:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821796-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/01/2024 17:42
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15/01/2024 20:18
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:14
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/12/2023 15:58
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 09:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 09:42
Mov. [37] - Documento
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07/12/2023 19:07
Mov. [36] - Documento
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16/10/2023 15:11
Mov. [35] - Encerrar análise
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11/10/2023 23:04
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2023 23:03
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/10/2023 11:12
Mov. [32] - Mero expediente | Acolho o pedido de fls. 88, determinando que se efetue pesquisa junto ao sistema Sisbajud, no intuito de localizar o endereco do demandado
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05/10/2023 06:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 22:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02369178-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 22:11
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04/10/2023 14:38
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 07:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366352-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 07:54
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25/09/2023 20:18
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 01:54
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0392/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 36 e promover a citacao do demandado. Advogados(s): Wilis Ader
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21/09/2023 22:20
Mov. [25] - Documento Analisado
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15/09/2023 07:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 23:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326438-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 23:08
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14/09/2023 11:48
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 36 e promover a citacao do demandado.
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13/09/2023 07:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 18:28
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/09/2023 18:28
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2023 18:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 18:51
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/07/2023 21:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 13:12
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2023 13:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2023 12:32
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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26/07/2023 12:30
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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26/07/2023 11:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 08:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/07/2023 16:45
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2023 10:32
Mov. [8] - Conclusão
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21/04/2023 10:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009154-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/04/2023 10:13
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20/04/2023 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 12:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/04/2023 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2023 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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