TJCE - 0413253-96.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19645872
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19645872
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0413253-96.2010.8.06.0001 APELANTES: JOÃO LUIZ MATOS GURGEL DO AMARAL E MARIA JOSÉ CHAVES CALIPE GURGEL DO AMARAL APELADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ORIGEM: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA REIVINDICATÓRIA PARA O PROPRIETÁRIO REQUERER IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL INDEVIDAMENTE OCUPADO (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL). IMPRESCRITIBILIDADE DO BEM PÚBLICO.
DETENÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença de procedência prolatada em Ação Reivindicatória ajuizada pelo ente estadual em desfavor dos recorridos. 2. Os demandados recorrem da sentença, aduzindo, em síntese, que: i) não teria havido esbulho ou turbação de sua parte, sendo a sua posse mansa e pacífica, porquanto teria origem em contrato de locação celebrado entre as partes; ii) não poderia o demandante reclamar o imóvel que se diz proprietário mediante Ação Reivindicatória.
II.
Questão em discussão 3.
Adequação ou não da Ação Reivindicatória ou da Ação de Despejo como via adequada para a autarquia demandante requerer a sua imissão na posse do imóvel ocupado pelos demandados.
III.
Razão de decidir 4.
Prejudicial de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito da Apelação, devendo a prejudicial ser apreciada conjuntamente com o mérito recursal. 5.
Tratando-se de bem público, que tem como característica a inalienabilidade e a imprescritibilidade, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos contra o Poder Público. 6.
Configura-se irrelevante se a autarquia demandante, por liberalidade ou desídia, tenha tolerado a ocupação do imóvel público, mesmo ante a inexistência de contrato administrativo ou de locação, pois, tratando-se de situação precária, dela não decorre qualquer direito subjetivo à continuidade do exercício da posse dos apelantes no imóvel, mormente após procedida a devida notificação para desocupação, por caracterizar o esbulho possessório. 7.
O enunciado da Súmula do STJ de nº 619 é claro ao dispor: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
IV. Dispositivo 8.
Sentença confirmada.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Matos Gurgel do Amaral e Maria José Chaves Calipe Gurgel do Amaral, tendo como apelado Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, adversando a sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada pelo ente estadual em desfavor dos recorridos.
Integro a este relatório o constante na sentença atacada, a seguir transcrito (ID 12364616): Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de João Luiz Matos Gurgel do Amaral e de sua esposa Maria José Chaves Calipe Gurgel do Amaral, objetivando a declaração do domínio de bem público por parte da autarquia autora.
Em sua petição inicial (ID 46195202), o ente público alega, em síntese, (i) que possui o domínio de imóvel localizado na Rua Júlio Lima; (ii) que tal bem teria sido cedido, em 1992, para o particular João Luiz Matos Gurgel do Amaral com o fim de que fosse instalada uma instituição de ensino sem fins lucrativos; (iii) que o objeto do contrato administrativo foi desvirtuado pelo réu, já que este transformou, em seu próprio benefício, a instituição educacional antes instalada em um prédio comercial; (iv) que o demandando passou a aferir lucro e rendimento mensal com o aluguel de salas comerciais no imóvel de propriedade da autora; (v) que o demandado teria sido notificado extrajudicialmente em outubro de 1997 para desocupar o imóvel, mas que este não teria saído do imóvel em questão.
Nos pedidos, requereu a retomada da posse à ISSEC da área esbulhada, bem como a condenação do promovido em danos materiais pelos frutos e rendimentos percebidos pelos réus no período em que detiveram a posse injusta do patrimônio público.
Despacho liminar positivo (ID 46194386) em que se recebeu a petição inicial e se determinou a citação do réu.
Citado, o réu João Luís Matos Gurgel do Amaral apresentou contestação nos autos (ID 46194387) na qual alegou, em síntese, que (i) seria necessária a citação de sua esposa para integrar o polo passivo da demanda, já que configurado o litisconsórcio passivo necessário em ações que versem sobre direitos reais imobiliários; (ii) que a ocupação do imóvel decorreu de contrato de locação firmado com o ente público, e não com a permissão de uso do bem, como indicaria a petição inicial; (iii) que o contrato de locação atribuiu a posse direta, mansa e pacífica do bem, não havendo esbulho por sua parte; (iv) que a cessão teria ocorrido em 1º de julho de 1992, ao passo que a ação foi ajuizada em 2010, época em que já teria ocorrido a prescrição do direito de ação; (v) que a cessão do imóvel ocorreu sob a natureza de direito privado (contrato da administração), já que não havia qualquer menção à natureza administrativa da avença; (vi) que o contrato foi firmado com a iniciativa do Procurador do Estado Antônio Viana Filho, que teria procurado interessados na locação do terreno com a "promessa de que, ao longo de algum tempo, os locatários poderiam adquirir os imóveis locados, posto que o IPEC não teria condições de edificar construções"; (vii) que realizou despesas para a construção do imóvel de alvenaria utilizado, posteriormente, como instituição de ensino; (viii) que, ao longo do tempo, teve de descontinuar a sua escola, pois esta se mostrou economicamente inviável; (ix) que, desde então, os aluguéis do imóvel são sua única fonte de sustento; (x) que, em 06 de novembro de 1988, o ISSEC teria ajuizado outra ação de reintegração de posse contra ele, mas que a ação foi extinta porque o juízo entendeu pela inadequação da via processual eleita; (x) que a ação possui mesmos caracteres de outra ação antes proposta, como partes, pedido e causa de pedir, mudando apenas o seu nomen iuris - de reintegração de posse para "reivindicatória de posse"; (xi) que o ente público pretende se enriquecer ilicitamente com a retomada do imóvel, uma vez que o réu teria recebido o imóvel apenas em terra nua e que, às suas próprias expensas, teria construído as edificações e benfeitorias hoje existentes no local; (xii) que a posse de boa-fé do imóvel importa em direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo possuidor, nos termos do art. 219 do Código Civil; (xiii) que a ação demandaria dilação probatória, devendo ser indeferido o pedido de julgamento antecipado de mérito.
Ao fim requereu a improcedência da ação ou, em caso de procedência, que fosse determinada a indenização do réu pelas benfeitorias realizadas.
Petição do ISSEC (ID 46195393) requerendo a citação de Maria José Chaves Calipe Gurgel do Amaral, esposa do réu, para integrar o polo passivo da demanda.
Despacho determinando a citação do cônjuge acima mencionado (ID 46195184).
Citada, a promovida Maria José Chaves Calipe Gurgel do Amaral apresentou contestação nos autos (ID 46195193) na qual alegou, em síntese, que (i) que a ocupação do imóvel decorreu de contrato de locação firmado com o ente público por seu marido, e não com a permissão de uso do bem, como indicaria a petição inicial; (ii) que haveria inadequação da via eleita pelo autor para reaver o bem imóvel objeto da ação, já que não restou comprovado o esbulho do bem; (iii) que o contrato de locação atribuiu a posse direta, mansa e pacífica do bem, não havendo esbulho por parte do casal; (iv) que a cessão teria ocorrido em 1º de julho de 1992, ao passo que a ação foi ajuizada em 2010, já tendo ocorrido a prescrição do direito de ação.
Em seguida, reiterou os fundamentos de mérito apresentados na contestação de seu cônjuge e reafirmou o pedido de improcedência da ação.
Réplica do ISSEC (ID 46195183) refutando os argumentos apresentados pelo réu, sobretudo sob a alegação de que (i) a citação posterior da esposa do réu atendeu ao litisconsorte passivo necessário da ação invocado pelo promovido em sua contestação; (ii) que a ação reivindicatória seria imprescritível, já que versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nas formas previstas em lei; (iii) que os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser objeto da usucapião por particulares; (iv) que os contratos anteriormente firmados com o réu não lhe garantem o direito de permanecer no imóvel, já que foram denunciados pelo ente público; (v) que eventual boa-fé do particular teria cessado quando foi notificado para desocupar o imóvel e, mesmo assim, ignorou o pedido de Administração Pública; (vi) que agentes públicos não detém o poder e a autorização para ofertar bens públicos a particulares, já que a disposição de bens dessa natureza só pode ocorrer mediante autorização legal; (vii) que bens públicos são imprescritíveis, podendo eles ser objeto de mera detenção, mas nunca de posse pelo particular; (viii) que a ação apresentada pela ISSEC não discute a posse, mas sim a propriedade baseada em título dominial; (ix) que o Poder Público faz jus às benfeitorias realizadas no imóvel como forma de compensação pelo tempo (quase 19 anos) que o promovido e sua consorte detiveram ilegalmente a coisa pública.
Ao fim, reafirmou o pedido de procedência da ação.
Despacho (ID 46194381) intimando as partes para informar se pretendiam produzir novas provas.
Petição do ISSEC (ID 46193419) informando que não possuía interesse na produção de novas provas e requerendo, assim, o julgamento antecipado de mérito.
Intimados sobre o pedido de produção de provas, os réus se mantiveram silentes sobre tal questão (certidão ID 46194382), tendo o demandado João Luís Matos Gurgel do Amaral se manifestado apenas requerendo a alteração de seu advogado nos autos (ID 46195181).
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 46195185) na qual se manifestou pela prescindibilidade de sua atuação no feito, haja vista a ausência de interesse público no feito.
Decisão (ID 46193422) determinando o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. [grifos originais] Segue o dispositivo da sentença atacada: Ante o exposto, (i) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de coisa julgada suscitadas pelos réus; (ii) REJEITO a alegação de prescrição suscitada pelos réus; (iiii) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de (a) que seja expedido, em favor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, mandado de imissão na posse do imóvel indicado na inicial, fincado na Rua Júlio Lima, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE (transcrições 36.785, 36.754, 37.212 e 37.211), a qual deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias; (b) condenar os réus a indenizar o autor, por força de danos materiais, o valor de frutos civis (aluguéis) aferidos durante o período de ocupação ilícita do imóvel.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus para que fossem indenizados pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel.
Sendo necessário, faculto ao Sr.(a) Oficial de Justiça a utilização de força policial para o cumprimento da presente medida, ficando certo que o descumprimento desta decisão judicial pelo demandado importará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde já limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com referência à atualização dos valores de dano material acima fixados e sujeitos a aferição em processo de liquidação, até 29/06/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; empós, observar-se-á o disposto na Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
No que tange ao termo a quo do valor de indenização, entendo que este deve ser contado a partir de 60 (sessenta dias) do recebimento da notificação extrajudicial de desocupação, já que este foi o prazo concedido pelo poder Público aos réus (ID 46195389).
Quanto aos encargos acessórios, entendo que os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), dada a sua liquidez, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os demandados recorrem da sentença (ID 12364621), aduzindo, em síntese, que: i) não teria havido esbulho ou turbação de sua parte, sendo a sua posse mansa e pacífica, porquanto teria origem em contrato de locação celebrado entre as partes; ii) não poderia o demandante reclamar o imóvel que se diz proprietário mediante Ação de Reintegração de Posse ou Ação Reivindicatória; iii) segundo o art. 5º da Lei 8.245/1991, in verbis: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo", razão pela qual o processo deveria ser extinto, por inadequação da via eleita.
Determinada a abertura de vista (ID 14006333), a Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Matos Gurgel do Amaral e Maria José Chaves Calipe Gurgel do Amaral, tendo como apelado o Estado do Ceará, adversando a sentença de procedência da pretensão do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada pelo ente estadual em desfavor dos recorridos. Os demandados recorrem da sentença (ID 12364621), aduzindo, em síntese, que: i) não teria havido esbulho ou turbação de sua parte, sendo a sua posse mansa e pacífica, porquanto se originara em contrato de locação celebrado entre as partes; ii) não poderia o demandante reclamar o imóvel que se diz proprietário mediante Ação de Reintegração de Posse ou Ação Reivindicatória, porquanto, segundo o art. 5º da Lei nº 8.245/1991, in verbis: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo", razão pela qual o processo deveria ser extinto, por inadequação da via eleita. Destaco que a prejudicial de inadequação da via eleita confunde-se com o próprio mérito do Recurso de Apelação, razão pela qual passo a analisá-la conjuntamente com o mérito recursal. Conforme relatado, os demandados não contestaram as alegações do demandante no sentido de que o objeto do contrato administrativo foi por eles desvirtuado, passando a aferir lucro e rendimento mensal com o aluguel de salas comerciais no imóvel de propriedade da autora, onde antes funcionava um instituto educacional.
Por outro lado, verifica-se que os contratos de locação do imóvel, ao quais se reportam os demandados, foram celebrados pelo extinto IPEC, posteriormente sucedido pelo ISSEC, e o Instituto Psicopedagógico Ipê Ltda., em 01/07/1992 (ID 12364558) e em 07/06/1994 (ID 12364554-557), para fins educacionais, sendo que o encerramento das atividades educacionais da pessoa jurídica locatária é fato incontroverso. Nesse panorama, mostra-se indevida a permanência do então administrador do referido instituto educacional no imóvel objeto da locação para proveito próprio, sendo a Ação Reivindicatória a via adequada para o demandante requerer a sua imissão na posse do imóvel, e não a Ação de Despejo, ante a inexistência de contrato de locação celebrado diretamente com os demandados, atuais ocupantes do imóvel. Com efeito, tratando-se de bem público, que tem como características a inalienabilidade e a imprescritibilidade, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos contra o Poder Público.
Desse modo, configura-se irrelevante se a autarquia demandante, por liberalidade ou desídia, tenha tolerado a ocupação do imóvel público, mesmo ante a inexistência de contrato administrativo ou de locação. Tratando-se de situação precária, dela não decorre qualquer direito subjetivo à continuidade do exercício da posse dos apelantes no imóvel, mormente após procedida a devida notificação para desocupação, por caracterizar o esbulho possessório.
O uso de imóvel público sem a devida autorização e após prévia notificação (ID 12364565) para desocupação constitui turbação que enseja a imissão do detentor do domínio na posse do imóvel.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - DOAÇÃO MODAL A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA - OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À DOADA - MERA DETENÇÃO ILÍCITA - DESOCUPAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocupação, a exploração e o uso de bem público só serão admitidos com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público.
Precedentes. 2.
Na falta de autorização inequívoca, expressa, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita.
Precedentes. 3.
A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias - Súmula 619 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 0144248-20.2013.8.13.0114 1.0000.23.275776-5/001, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO INDEVIDAMENTE.
USUCAPIÃO EM IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito da parte apelante em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que condenou os promovidos a desocuparem o imóvel público objeto da presente ação sob pena de multa diária.
II .
Consoante os documentos acostados pela parte autora em seu processo originário, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio da presente Ação Reivindicatória, foi a ocupação irregular pelos promovidos de imóvel pertencente ao Estado do Ceará.
III.
Em se tratando de imóvel público, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público.
IV .
No que tange à condição de proprietário do imóvel, constata-se que o ente público comprovou a propriedade plena mediante a apresentação de Registro Imobiliário em Cartório de Registro de Imóveis e que, na condição de detentor, não outorgou aos requeridos a legitimidade para o exercício da posse.
V.
Quanto à usucapião, tem-se que os bens públicos são imprescritíveis por se tratar de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Nesse caso, a imprescritibilidade é absoluta e tem respaldo constitucional nos arts . 183, § 3º, além de se encontrar, também, no art. 102 do Código Civil Brasileiro e na Súmula 340/STF.
VI.
No caso em apreço, por não haver comprovação mínima das benfeitorias, a indenização torna-se inconcebível .
Ademais, o direito de retenção expresso na legislação competente, art. 1.219 do Código Civil, não deve ser acolhido visto que o imóvel é público, não cabendo qualquer dubiedade acerca da temática.
VII .
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01658472920118060001 CE 0165847-29 .2011.8.06.0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020). [grifei] Com efeito, a Ação Reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, é a via adequada para o proprietário do imóvel requerer a restituição da posse imóvel de quem injustamente a possua ou detenha, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: i) a prova da titularidade do domínio; ii) a individualização da coisa; e iii) a posse injusta do réu; os quais restaram atendidos na espécie.
Por outro lado, o enunciado da Súmula do STJ de nº 619 é claro ao dispor que: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645872
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14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:42
Conhecido o recurso de MARIA JOSÉ CHAVES CALIOPE GURGEL DO AMARAL (APELANTE) e João Luiz Gurgel do Amaral (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 22:42
Sentença confirmada
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299218
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0413253-96.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299218
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299218
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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27/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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