TJCE - 3021213-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG) em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 23:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155377275
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26/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155377275
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3021213-92.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Parte Autora: FRANCISCO CÉSAR RODRIGUES MELO Parte Ré: Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à inicial em seu plano formal.
Processo com isenção de custas processuais (art.5º da lei estadual 16.131/16).
Sobre o pedido de tutela formulado na exordial, devo anotar que, conforme doutrina renomada, "o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei de Mandado de Segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.256) No caso, afirma o impetrante ser servidor municipal (médico ginecologista) vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
Narra que protocolou requerimento administrativo sob o n° P211982/2024, em maio de 2024, solicitando a elaboração de seu "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", o qual, alega ter sido elaborado com incorreções.
Com o objetivo de retificar o seu perfil renovou o pedido administrativo sob o n° P073122/2025 no dia 19/02/2025.
Analisando o pedido (id145180690), verifica-se que encontra-se parado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sem análise por parte da Administração, desde o dia 24/02/2025.
Conforme art.91 e seus parágrafos, da Lei municipal n° 6.794/90, assegura-se ao servidor o direito de petição devendo ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconsideração. (...) § 2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 3° - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ; MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
Em relação a pretensão autoral para que seja retificado o seu perfil por meio desta ação mandamental, ressalto que essa via processual não permite ao juízo a análise detalhada das inconsistências alegadas, uma vez que esse remédio constitucional tem por finalidade garantir o direito líquido e certo, provado de pronto, por prova pré-constituída, não se destinando à revisão minuciosa de fatos ou provas, que demandam um exame mais aprofundado, próprio de outros meios processuais.
Por tais razões, entendo presente a probabilidade do direito invocado, apenas no ponto correspondente ao prazo excedido para análise do pedido administrativo do autor, motivo pelo qual, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que as autoridades coatoras concluam o processo administrativo de n° P073122/2025 no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se desta decisão.
Proceda a secretaria a notificação da autoridade coatora para informações nos termos do inciso I do art.7º da Lei 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Município nos termos do inciso II do art.7º da Lei 12.016/09. Fortaleza 2025-05-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155377275
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23/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:47
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144529597
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3021213-92.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Parte Autora: FRANCISCO CESAR RODRIGUES MELO Parte Ré: Secretário Municipal da Saúde de Fortaleza e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o impetrante para emendar à inicial, no prazo de 15(quinze) dias, no escopo de juntar nestes autos os históricos atualizados da tramitação dos processos administrativos descritos na exordial (P211982/2024 e P073122/2025) extraídos do sistema SPU virtual da Prefeitura de Fortaleza.
Fortaleza 2025-04-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144529597
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01/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144529597
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01/04/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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