TJCE - 3005271-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
24/06/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/06/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:57
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO EMMANUEL ALEXANDRINO DE ARRAES ALENCAR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:02
Decorrido prazo de PEDRO EMMANUEL ALEXANDRINO DE ARRAES ALENCAR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153285212
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153285212
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005271-20.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: EMMANUEL ARRAES DE ALENCAR JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 6 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153285212
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06/05/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149963966
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149963966
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29/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3005271-20.2025.8.06.0001 AUTOR: EMMANUEL ARRAES DE ALENCAR JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMMANUEL ARRAES DE ALENCAR JUNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A. e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, já qualificados nos autos.
Narra o autor que foi contactado, em abril de 2022, por uma suposta consultora do Banco Itaú, identificada como Luana Meneses, oferecendo uma proposta de portabilidade de um empréstimo consignado que o autor possuía junto ao Banco do Brasil, no valor de aproximadamente R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reias), com promessa de redução das parcelas e do saldo devedor.
O primeiro contato foi por meio de ligação, que quando finalizada passou a ser pelo WhatsApp. A representante afirmou que, com a portabilidade, o saldo devedor seria reduzido em cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao final da operação, o que resultaria em uma significativa melhoria nas condições financeiras do autor. Conta que confiando na oferta apresentada e no nome da instituição envolvida, seguiu com os procedimentos indicados pela consultora.
Tendo a suposta funcionária demonstrado o passo a passo da operação para o autor, que já havia enviado seus documentos pessoais.
Relata que o autor é servidor público federal, de maneira que algumas etapas de suas operações financeiras concernente aos seus proventos são feitas através do portal SouGov.br, as a empréstimos dos servidores públicos federais devem passar pelo sistema do SouGov.br.
Nessa toada, a primeira etapa a ser realizada no que concerne as operações de empréstimos dos servidores públicos federais é uma autorização para a Instituição Financeira operadora da transação com um prazo de validade de 30 dias, para que as negociações e valores possam ser acertados durante esse lapso temporal e então o contrato ser fechado.
Afirma que foi enviado documento de formalização de proposta por parte do suposto correspondente do Itaú, aos quais os valores e parcelas batem com o que consta na simulação.
A operação e as tratativas deveriam ter sido finalizadas no momento em que o contrato fora assinado, haja vista que os termos e valores estavam dentro das expectativas de pagamento que o autor esperava da portabilidade sugerida na proposta.
No entanto, em um momento posterior, foi informado de que, para viabilizar a portabilidade, seria necessário firmar um contrato adicional com o Banco PagSeguro, alegado "banco de apoio" do Banco Itaú, que exigia o pagamento de parcelas adicionais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) durante um período de 12 meses.
Diante da complexidade da operação e confiando na suposta parceria entre os bancos, o autor aceitou as condições impostas.
Aduz que o Banco Itaú fez um depósito de R$ 55.755,19 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos) para quitar a dívida de um cliente com o Banco do Brasil, mas o autor acabou sendo enganado por golpistas que o levaram a acreditar que estava realizando uma simples portabilidade de empréstimo.
Em vez disso, ele firmou contratos fraudulentos com o Banco PagSeguro, sendo induzido a pagar diversas parcelas e realizar transferências de grandes valores, incluindo um depósito de R$ 93.445,96 (noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para uma falsa instituição financeira.
Informa que ao longo de um ano, o autor seguiu instruções falsas de supostos funcionários, pagando boletos e firmando novos contratos com instituições fictícias, como o Banco Futuro Previdência, o que aumentou sua dívida em vez de reduzi-la.
A promessa inicial de reduzir a parcela do empréstimo para R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) nunca foi cumprida, e o autor se viu em uma situação financeira ainda pior, com parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contestações nos IDs. 138776219/142566018/142566018.
Réplicas nos IDs. 149719679/149719682/149719684. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório. Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos. Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Ato contínuo, conforme determinado no Despacho de ID. 149726082, envie os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se e intime(m)-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de Abril de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiz de Direito -
28/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
28/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149963966
-
10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3005271-20.2025.8.06.0001 AUTOR: EMMANUEL ARRAES DE ALENCAR JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 28 de Março de 2025.
ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de gabinete -
07/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142820358
-
07/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138983834
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138983834
-
17/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138983834
-
14/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133450122
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133450122
-
27/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133450122
-
27/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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