TJCE - 3000301-94.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144766327
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144766327
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08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000301-94.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA NEUDA DA SILVA ARRAIS Parte Requerida: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA NEUDA DA SILVA ARRAIS em face do BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A, em que se pretende a desconstituição do débito, restituição em dobro e o recebimento de compensação por danos morais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Preliminarmente, entendo que não há necessidade de realização de perícia técnica para a análise da assinatura da autora, uma vez que os documentos trazidos aos autos, como será adiante enfrentado, mostram-se inaptos a demonstrar a existência e validade da relação contratual entabulada entre as partes. É importante sublinhar, inclusive, que a complexidade jurídica não é causa de deslocamento de competência para o juízo comum (Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material"). Ademais, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). De mais a mais, quanto a preliminar de mérito relativa a prescrição, julgo que não deve prosperar, pois é cediço que a contratação no caso em apreço é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ.
Por fim, não há inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, haja vista que, com a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido fazer prova quanto à existência do negócio jurídico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o réu BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A tenha juntado cópia dos contratos, supostamente, firmado pela parte autora, verifica-se ictu oculi as diferenças de assinaturas no contrato e/ou termos carreados na contestação, e as constantes nos documentos pessoais e procuração ad judicia juntados a vestibular, ficando evidente, pois, que não foi a autora que assinou aqueles, bem como divergência em relação ao endereço da requerente.
Para além disso, o branco demandado não carreou aos autos Comprovante de Transferência Eletrônica (TED) para conta de titularidade do autor. Conclui-se, portanto, que o réu não comprovou a existência dos contratos objurgados.
Cabia a ele (réu) trazer a prova a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. No caso dos autos, eventual fraude praticada por terceiro não configura hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, §3, II, CDC).
Caracteriza fortuito interno inerente aos riscos das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras. Assim, o requerido responde pelos danos causados a consumidora decorrentes da cobrança indevida de empréstimos consignados não contratados. Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto. Quanto ao pedido de restituição do indébito, entendo que o mesmo deverá ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve violação do dever anexo de cuidado pelo fornecedor ao efetuar o desconto indevido (abuso de direito), não tendo a instituição financeira comprovado qualquer engano justificável apto a afastar sua responsabilidade que no caso é objetiva. Logo, tem a demandante direito à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de sua conta. Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada.
Em outras palavras, o desconto ilícito na conta de uma aposentada faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A referente aos contratos objurgados; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144766327
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144766327
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07/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766327
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07/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144766327
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04/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:01
Decorrido prazo de DANDARA LAYNA MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:52
Decorrido prazo de DANDARA LAYNA MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138854810
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138854810
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17/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138854810
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14/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/11/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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18/11/2024 09:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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18/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115589681
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115589681
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115589681
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07/11/2024 22:38
Indeferido o pedido de MARIA NEUDA DA SILVA ARRAIS - CPF: *31.***.*54-63 (AUTOR)
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07/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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07/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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