TJCE - 0256326-53.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25823589
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25823589
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0256326-53.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RECORRIDA: PROENERGY ELETRIFICAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRETCAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, contra PROENERGY ELETRIFICAÇÕES LTDA, em adversidade ao acórdão (ID 19577720) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado.
Em suas razões recursais (ID 20716273), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Alega violação aos artigos 186 e 187 do Código Civil, ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem ao art. 369 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que o v. acórdão incorreu em error in procedendo ao confirmar a sentença condenatória, a despeito da ausência de prova idônea dos fatos constitutivos do direito da autora, notadamente quanto à culpa pela colisão.
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID's 20716274 e 20716275).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, a insurgente aponta violação aos artigos 186 e 187 do Código Civil, ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 369 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 19577720): Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO.
CULPA DO CONDUTOR QUE REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre ônibus da empresa ré e caminhão da empresa autora, estacionado na via pública com sinalização adequada, durante execução de serviço contratado pela ENEL. 2.
Sentença condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5.728,68 a título de danos emergentes e lucros cessantes, com atualização monetária e juros moratórios nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré pela colisão, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e suposta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito é subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 5.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que o veículo da autora estava parado, devidamente sinalizado e fora da faixa de tráfego, sendo atingido por ônibus que realizava conversão à direita. 6. Ônus probatório da alegação de culpa exclusiva da vítima não foi cumprido pela empresa ré, que não comprovou qualquer irregularidade na conduta da autora. 7.
Aplicação do art. 28 e 29 do CTB, que impõem ao condutor o dever de vigilância e manutenção de distância segura, inclusive lateral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
O motorista que colide com veículo regularmente estacionado, durante manobra de conversão, responde pelos danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima, que não restou demonstrada. 2. É dever do condutor manter atenção constante ao tráfego e preservar distância de segurança também lateral, nos termos do art. 29, II, do CTB. (G.N.) A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deveria o recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Quanto ao restante da insurgência recursal, verifica-se que a pretensão deduzida encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isso porque a análise das alegações da parte recorrente, notadamente no que tange à existência de culpa exclusiva da vítima, à ausência de ato ilícito e ao nexo de causalidade, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Com efeito, o acórdão recorrido firmou seu convencimento com base nos elementos de prova constantes nos autos, especialmente as fotografias e os documentos produzidos na origem, de modo que a alteração dessa conclusão esbarraria na vedação sumular supracitada.
Sob esse viés: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
CULPA DO MOTORISTA.
EMPREGADO DA AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA.
SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO FINAL .
EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
LIMITES PERCENTUAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Nos termos dos arts . 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas .
Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo .
Precedentes. 5.
O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.Precedentes . 6.
A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7 .
Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8.
Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ . 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NO JULGADO .
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO . 1.
O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2.
Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória .
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1649475 MA 2020/0010299-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA N. 1.011/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora.
No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça Federal.
II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.
Verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.
III - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva.
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.762/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (G.N.) Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
05/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25823589
-
28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROENERGY ELETRIFICACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23016738
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23016738
-
12/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0256326-53.2020.8.06.0001 APELANTE: PROENERGY ELETRIFICACOES LTDA APELADO: FRETCAR TRANSPORTES, LOCACAO E TURISMO LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
11/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23016738
-
11/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROENERGY ELETRIFICACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19577720
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19577720
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0256326-53.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROENERGY ELETRIFICACOES LTDA APELADO: FRETCAR TRANSPORTES, LOCACAO E TURISMO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO.
CULPA DO CONDUTOR QUE REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre ônibus da empresa ré e caminhão da empresa autora, estacionado na via pública com sinalização adequada, durante execução de serviço contratado pela ENEL. 2.
Sentença condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5.728,68 a título de danos emergentes e lucros cessantes, com atualização monetária e juros moratórios nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a responsabilidade civil da empresa ré pela colisão, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e suposta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito é subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 5.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que o veículo da autora estava parado, devidamente sinalizado e fora da faixa de tráfego, sendo atingido por ônibus que realizava conversão à direita. 6. Ônus probatório da alegação de culpa exclusiva da vítima não foi cumprido pela empresa ré, que não comprovou qualquer irregularidade na conduta da autora. 7.
Aplicação do art. 28 e 29 do CTB, que impõem ao condutor o dever de vigilância e manutenção de distância segura, inclusive lateral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O motorista que colide com veículo regularmente estacionado, durante manobra de conversão, responde pelos danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima, que não restou demonstrada. 2. É dever do condutor manter atenção constante ao tráfego e preservar distância de segurança também lateral, nos termos do art. 29, II, do CTB.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA., contra sentença (id. 16181585) proferida pelo Juízo da 29ª Vara da Comarca de Fortaleza - Ce, nos autos de Ação de reparação de danos materiais, tendo como parte apelada PROENERGY ELETRIFICAÇÕES LTDA.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a promovida, FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA., a indenizar a promovente por Danos Materiais no importe de R$ 5.728,68 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do fato e juros de mora na base de 1% ao mês partir do evento danoso, ex vi direito sumular 43 e 54, ambos do STJ. (EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ. "No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. 3.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso." (AgRg no REsp 831173 / RJ)(TJMG - AC: 10024075133603001 Belo Horizonte, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários que fixo em10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (id. 16181602), FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA alegou que das fotos trazidas aos autos pela própria parte Autora não têm harmonia com o relato Autoral, visto que a colisão apresentada ocorreu na parte dianteira direita do veículo e a parte traseira do ônibus da apelante não comprovando como tal encontro se deu.
Não bastasse, argumentou que não houve qualquer prova ou mesmo mínimo indicio, acerca do alegado "movimento de conversão do ônibus".
Disse que faltam os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar.
Aduziu que a sentença condenatória é carente de lastro probatório e que não se pode concluir culpa e responsabilidade fundamentada apenas em alegações sem provas.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada e julgada improcedente a presente ação. Contrarrazões no ID 15959740, apresentadas por PROENERGY ELETRIFICAÇÕES LTDA., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso. Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito. Como antes dito, trata-se de Apelação Cível interposta por FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA em face da sentença exarada pelo Juízo da 29 Vara Cível de fortaleza, que julgou procedente pedido de danos materiais decorrentes de colisão entre veículos automotores de propriedade das partes em litígio. A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de responsabilidade civil da Apelante pelos danos no caminhão de placa PNV6061, de propriedade da parte Autora. Em suma, consta na inicial que, no dia 07/05/2020, por volta de 9h da manhã, o veículo da Requerente estava parado e devidamente sinalizado na via, à Rua da Fleuma, 0, Conjunto Habitacional Tatumundé, Bairro São Bento, nesta capital, enquanto seus funcionários prestavam serviços de construção e manutenção da rede elétrica a serviço da ENEL, quando foi atingido em sua lateral traseira por veículo da Requerida, ônibus de placa ORX3725, cujo motorista pretendia realizar conversão à direita.
Alegou que o abalroamento ocorreu tão somente em virtude negligência do motorista da Demandada.
Anexados Boletim de Ocorrência e fotografias. Segundo a parte Autora, o dano material totalizou R$ 5.728,68 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 2.228,68 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) referente aos serviços de funilaria, recuperação e pintura do veículo, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente a locação de equipamento substituto no período de 7 (sete) dias em que o veículo ficou em conserto, consoante recibos igualmente anexos.
Por sua vez, a parte Ré alegou que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que a Promovente não manteve uma distância segura do ônibus. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro assenta-se no princípio do neminem laedere, segundo o qual ninguém pode causar dano a outrem, incumbindo ao violador do dever jurídico geral de abstenção a obrigação de reparar os danos ocasionados. A regra tem fundamento no art. 927 c/c arts. 186 e 187 do CC, e assim dispõem: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Notadamente em casos de colisão entre veículos automotores, a natureza jurídica da responsabilidade civil é, hodiernamente, subjetiva, sendo indispensável a demonstração dos três pressupostos, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa; o dano patrimonial ou extrapatrimonial, consistente na lesão a bem jurídico tutelado, e o nexo de causalidade, isto é, a relação direta e imediata entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Portanto, incumbia ao autor da ação demonstrar que o réu atuou com negligência, imprudência ou imperícia, gerando o evento danoso. Visando comprovar o fato constitutivo de seu direito, o Autor anexou as fotografias que repousam na id. 16181532, as quais evidenciam que o caminhão de placa PNV6061 estava regularmente estacionado próximo ao meio fio, inclusive patolado como se observa na pág. 3, com a devida sinalização e sem interferência no tráfego.
Ao passo em que o ônibus de placa ORX3725 estava mais ao centro da mesma via, tendo a lateral traseira esquerda do ônibus colidido com a lateral direita dianteira do caminhão. O Apelante alega que o Apelado não manteve distância segura do ônibus e que esta teria sido a razão do acidente, motivo pelo qual sustenta a culpa exclusiva do Autor. No entanto, não há qualquer prova nos autos de que o veículo da parte autora estivesse em situação irregular ou que houvesse contribuído para o evento danoso.
Saliente-se que o ônus da prova das excludentes de responsabilidade pelos danos sofridos recai sobre aquele que a suscita. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, o que se infere do acervo probatório constante dos autos é que o motorista que guiava o ônibus, não foi diligente no seu dever de atenção e vigilância. Em vislumbre da fotografia de id. 16181532, pág. 2, observa-se que os pneus do ônibus estavam direcionados para a direita, evidenciando que o veículo, quando da colisão, manobrava para convergir na rua perpendicular à direita (id. 16181532, pág. 1). Em seus dispositivos, o Código de Trânsito Brasileiro reforça o dever de atenção e cautela por parte do condutor, impondo-lhe o dever de conduzir o veículo com vigilância constante: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Com fundamento em tais dispositivos, a jurisprudência tem o entendimento pacífico de presunção relativa de culpa nas colisões traseiras.
Destaca-se que o dever de guardar distância de segurança não é apenas frontal, mas também lateral, considerando, no momento, as condições da circulação, enquadrando-se, aqui, a infringência do dever de cautela do Apelante. A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador .
Inteligência do art. 370 do CPC.
A produção de prova deve ser útil à solução do processo.
Ausência de razão para duvidar da credibilidade da prova já produzida Cerceamento de defesa não configurado .
Preliminar afastada. 2.
COLISÃO CONTRA VEÍCULO PARADO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DOS RÉUS NÃO ELIDIDA .
Culpa presumida do motorista que colide contra outro veículo que esteja estacionado, não afastada pela conduta do autor que, no caso, restringe-se a eventual infração administrativa, mas não é causa preponderante para o acidente.
Prejuízo material da parte autora comprovado por fotografias e documentos acostados aos autos.
Indenização correspondente ao valor da franquia devida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10017396420248260223 Guarujá, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Nesse sentido, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante desincumbir-se do ônus de provar a suscitada excludente de culpa exclusiva da vítima, o que não o fez. A desatenção do condutor que provoca a colisão com veículo estacionado evidencia a sua negligência, ensejando o dever de indenizar os danos materiais causados (danos emergentes e lucros cessantes), tal como comprovado nos autos e reconhecido na sentença vergastada. À vista do exposto, conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a título recursal de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
30/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577720
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de PROENERGY ELETRIFICACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305210
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256326-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305210
-
07/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305210
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200809-64.2024.8.06.0117
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 21:35
Processo nº 0204540-75.2023.8.06.0029
Jose Ezequiel de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jakson Rodrigues de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 09:52
Processo nº 0204540-75.2023.8.06.0029
Jose Ezequiel de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 09:30
Processo nº 0208667-09.2024.8.06.0001
Mara Fernanda Nogueira Franca
Daniel e Terceiros Possuidores
Advogado: Jose Carlos Cruz Esmeraldo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 14:05
Processo nº 0256326-53.2020.8.06.0001
Proenergy Eletrificacoes LTDA
Fretcar Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2020 14:41