TJCE - 0238632-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158101351
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158101351
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158101351
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02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142891958
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0238632-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME REU: SOCIETE AIR FRANCE Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Rafas Tour Agência e Operadora contra Air France Linhas Aéreas, ambos qualificados. A parte autora afirma que é uma agência de viagens e intermediou a viagem de uma série de contratantes, os quais possuíam o intuito de conhecer a Terra Santa e Paris. Alega que ocorreram situações desgastantes ao longo do translado, pois oito passageiros, no momento do embarque, foram impedidos de embarcar em razão da solicitação repentina de certificado de vacinação contra a Covid ou de teste de antígeno - documentos que sustenta que poderiam ter sido solicitados no momento do check-in. Comenta que existem quatro categorias diferentes de casos particulares quanto ao litígio e relata: A primeira delas versa acerca dos passageiros que tiveram suas malas extraviadas na chegada em Israel.
Essas bagagens somente foram devolvidas 1 (um) dia depois, e, diante dessa demora, os lesados tiveram que arcar com despesas extras, sobretudo para custear produtos de primeira necessidade e roupas.
Tudo isso gerou um relevante ônus financeiro para os passageiros, os quais, sem nenhuma justificativa plausível da empresa aérea, tiveram que dispender gastos essenciais em razão de erro na prestação de serviço da requerida. A segunda situação de imbróglio, deu-se quando do retorno para o Brasil, em 20/12/2022 e teve conexão em Paris.
A Air France impediu 8 (oito) passageiros de embarcarem nos seus devidos voos.
Tais passageiros são Jeferson Spiering, Andrea Pires, Antônia Claudia Nepomuceno, Benjamin Nepomuceno, Luiz Nepomuceno, Rayssa Nepomuceno, Ruth Nepomuceno e Ivna Batista. Explica que, conforme as justificativas apresentadas pela ré, o impedimento se deu devido a não apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou do exame de antígeno, realizado 24h (vinte e quatro horas antes) do embarque, e assevera que essas informações somente foram prestadas no momento do embarque, não sendo mencionadas quando do ckeck-in, de maneira que não houve tempo hábil para a realização do exame. Acrescenta que as consequências finais foram extremas às vítimas de desídia da companhia aérea, uma vez que não só perderam seu voo original como também tiveram que arcar com gastos supervenientes à sua permanência por mais tempo na capital francesa, tais como: emissão de novos bilhetes, reserva de hotel, alimentação e transfer.
Assevera que tais gastos foram custeados por ela, por exigência dos clientes. Narra também que: O terceiro panorama relacionado ao dano causado pela companhia aérea é referente ao incidente que acometeu a 8ª (oitava) passageira, Ivna Magalhães, ao não embarcar.
A cliente sofreu tentativa autoritária de cobrança indevida em decorrência de suposto excesso de bagagem, entretanto, quanto a isso, não havia comprovação alguma da quantidade de peso excedente na bagagem da cliente. Tal abordagem foi concretizada por pessoas da própria Air France junto a integrantes de uma suposta organização criminosa, a qual, segundo narrativas espalhadas por funcionários do aeroporto, certos indivíduos estavam abordando passageiros, e tentando extorqui-los.
E, como já citado, destaca-se que o fim disso se deu com a perda do voo pela passageira, que ficou presa nessa situação, em face um fato alheio ao seu controle, realizado por funcionários da própria companhia aérea, ensejando, logo, responsabilidade.
Por último, a quarta situação se refere à enfrentada pela cliente Isabelle Munguba, que foi abordada por quatro homens supostamente da empresa Air France.
Assim como o panorama anterior, a cliente sofreu tentativa de extorsão por falso excesso de bagagem. Com o intuito de realizar a coerção ao pagamento, cabe-se citar ainda que ela foi direcionada a uma sala, onde foi coagida intensamente ao pagamento do referido excesso de bagagem, sem comprovação alguma do peso excedente.
Tudo isso se iniciou com sua passagem pela esteira de revisão da sua bagagem de mão, quando, a partir daí foi dirigida indevidamente a tal sala paralela com o objetivo de se realizar as ameaças supracitadas. Aduz que a cliente em questão, ao contrário das outras, não perdeu o seu voo, pois imediatamente realizou reclamação junto à companhia aérea, informando todo o ocorrido. Aponta que teve que arcar com prejuízos no total de R$ 50.226,40 (cinquenta mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) e entende que deve ser ressarcida do dano. Assim, pleiteia a procedência da demanda para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 50.226,40 (cinquenta mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizados, a título de danos materiais, bem como ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. À inicial, anexou os documentos de IDs 120114680 a 120114063. No despacho de ID 120112051, os autos foram remetidos à CEJUSC, onde as partes não transigiram (IDs 120112073-120112074). Na contestação (ID 120112067), a Société Air France alegou que os passageiros não realizaram a viagem por não portarem documento essencial, concernente no "o teste RT-PCR negativo para Covid-19 realizado até 36 horas antes do embarque ou teste RT-PCR negativo para Covid-19 realizado até 72 horas antes do embarque acompanhado do teste antígeno realizado com até 24 horas de antecedência". Mencionou que é responsabilidade exclusiva do passageiro providenciar todos os documentos necessários para entrada no país de destino ou trânsito e que essa informação é expressa no site da companhia aérea. Quanto à afirmativa de que uma das passageiras perdeu o embarque, uma vez que, supostamente, teria sido vítima de uma tentativa de golpe do aeroporto de Paris, afirmou que, em que pese a ausência de qualquer prova do quanto alegado pela autora, fato é que não há que se imputar à ré qualquer responsabilidade pela suposta tentativa de golpe sofrida pela passageira. Assim, sustentou a inexistência de qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Em conclusão, pugnou pela total improcedência da ação e, em caso de procedência, que eventual indenização seja arbitrada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Anexou os documentos de ID 120112065. Na réplica, a autora refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 120114030). As partes foram intimadas para especificarem provas, vindo a ré a manifestar concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 120114036); já a parte autora requereu prova testemunhal (ID 120114037), que foi deferida por este Juízo (ID 120114039). Aos 11/03/2025, foi realizada a audiência de instrução, na qual, quando da qualificação da Sra.
Isabelle Lucia Aguiar Fermanian Munguba, o patrono da parte promovida apresentou CONTRADITA em razão desta ser filha do proprietário da empresa autora, o que foi aceito pela magistrada, que passou a ouvi-la como DECLARANTE. Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha Luiz Talvani Vieira Nepumoceno.
Ao final, as partes ficaram intimadas para apresentarem memoriais (ID 138510496). Nos memoriais da ré, foram reiterados os termos da contestação (ID 142490726); já nos memoriais da autora, foram reiterados os termos da inicial e da réplica (ID 142490726). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Feito apto ao julgamento. Cinge-se a demanda em suposta má prestação do serviço pela ré, tendo em vista que os passageiros - clientes da parte autora - não puderam embarcar em virtude da exigência de comprovação de vacina ou realização de exame que não havia sido informado antes.
Também foi alegado que outros passageiros foram extorquidos a pagar excesso de bagagem, por terceiras pessoas, no aeroporto de Paris. De início, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por não configurar a parte autora consumidora final ou por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 17. Ademais, sequer é possível aplicar a teoria finalista mitigada, pois a autora, como agência de viagem, não possui, em tese, qualquer vulnerabilidade, pelo menos, informacional e técnica, visto que detém conhecimentos acerca dos procedimentos necessários às viagens. Primeiro, no que tange aos passageiros supostamente extorquidos, inexiste qualquer prova quanto a este fato e, inclusive, na audiência de instrução, a testemunha asseverou não ter tomado conhecimento do episódio. Ademais, ausente qualquer documentação nesse sentido - sequer o depoimento da pessoa que sofreu a dita extorsão - entendo não ter a parte autora se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual não há como deliberar por fato não comprovado. Segundo, no que diz respeito ao impedimento de embarque de outros passageiros, dentre eles a testemunha ouvida, também concluo não ter havido qualquer falha na prestação do serviço. Nos documentos de IDs 120114055 a 120114059, consta advertência com relação a informações sobre a validade de vacinas, que podem ser necessárias para a viagem: Ademais, continua vigente a Portaria n. 658, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n. 13.979, de 2020, e que prevê, em seu artigo 3º: Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios: a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I deste artigo serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil. II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e É importante salientar que os fatos ocorreram em 22/12/2022, durante a Pandemia do COVID-19. Também aponto para o fato de que a testemunha alegou que a exigência quanto à comprovação da vacinação ou do exame de antígeno estava sendo feita para todos e que outras pessoas conseguiram embarcar.
Logo, não se tratou de exigência direcionada apenas aos clientes da autora. Por fim, ressalto que a agência de viagens tem, em tese, conhecimento sobre os trâmites e exigências necessários à entrada e saída de passageiros do transporte aéreo nacional e internacional, não sendo crível inferir que não tinha conhecimento ou suspeita desse tipo de exigência. Desse modo, não há falar em direito à indenização, seja material ou moral. Cito julgados em caso semelhante: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Autor que foi impedido de embarcar ante a ausência da apresentação de teste negativo para COVID-19 - Falha na prestação dos serviços da empresa aérea - Não ocorrência - Decisum vergastado que foi proferido sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil - Manutenção - Culpa do autor reconhecida - Informação sobre a necessidade do exame para embarque que era fato de conhecimento notório - Requerida que agiu no exercício regular do seu direito - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010569-34 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) (gn) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VOO INTERNACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE .
AUTORA QUE NÃO POSSUÍA CERTIFICADO OFICIAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA DEMANDANTE.
DILIGÊNCIA MÍNIMA DE QUEM DESEJA REALIZAR VIAGEM INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA DEMANDADA .
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50212344120228210027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luís Francisco Franco, Julgado em: 07-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50212344120228210027 SANTA MARIA, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) (gn) EMENTA: RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - EMBARQUE OBSTADO - AUSÊNCIA DE TESTE COM RESULTADO NEGATIVO PARA COVID-19 - REQUISITO MIGRATÓRIO - INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO SITE DA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À COMPANHIA AÉREA OBRIGAÇÃO QUE CABIA AO PASSAGEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10301144720228110002, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) (gn) Em suma, não procede o pleito autoral. Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-03-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142891958
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02/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142891958
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01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:20, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:42
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 18:41
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:55
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:45
Mov. [58] - Documento Analisado
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16/09/2024 12:38
Mov. [57] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:36
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/03/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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21/08/2024 11:10
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 12:08
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257852-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/08/2024 11:54
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12/08/2024 20:27
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:56
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:05
Mov. [51] - Documento Analisado
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08/08/2024 16:05
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 11:30
Mov. [49] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 18:54
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 09:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944852-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/03/2024 09:33
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13/03/2024 04:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929968-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 16:36
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11/03/2024 21:15
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 11:46
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 07:31
Mov. [43] - Documento Analisado
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27/02/2024 10:21
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 13:40
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 12:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894319-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 11:41
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31/01/2024 19:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:05
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls.82/91, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23
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29/01/2024 21:10
Mov. [37] - Documento Analisado
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19/01/2024 19:00
Mov. [36] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls.82/91, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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24/10/2023 00:24
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 16:14
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 15:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 10:46
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/10/2023 09:50
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/10/2023 07:52
Mov. [30] - Documento
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04/10/2023 18:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368778-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2023 18:01
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04/10/2023 17:42
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 15:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368070-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 15:44
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03/10/2023 16:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365172-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 15:41
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19/09/2023 01:16
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/08/2023 17:05
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2023 14:44
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/08/2023 22:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 16:04
Mov. [20] - Documento Analisado
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09/08/2023 15:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 21:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 15:01
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 06:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 16:49
Mov. [15] - Documento Analisado
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24/07/2023 16:11
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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19/07/2023 10:36
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/07/2023 10:35
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 17:56
Mov. [11] - Conclusão
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13/07/2023 17:55
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2023 17:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189200-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/07/2023 17:27
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13/07/2023 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1476991-34 no valor de 4.917,69
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21/06/2023 20:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 18:19
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1476991-34 - Custas Iniciais
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20/06/2023 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/06/2023 12:10
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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14/06/2023 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2023 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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