TJCE - 0220659-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171773025
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171773025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0220659-98.2023.8.06.0001 Classe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor AUTOR: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (4) Réu REU: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA e outros [IMOBILIÁRIA ROCHA E ROCHA LTDA.] e [ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME] apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de omissão e erro material. Alegam as partes embargantes que os itens "b" e "c" da decisão foram indevidamente impostos, pois já teriam sido plenamente atendidos na contestação, com a juntada de todos os contratos de locação anteriormente firmados, conforme diversos documentos anexados aos autos, bem como o histórico completo das dívidas condominiais das empresas do grupo Manhattan.
Argumentam, ainda, que não poderiam fazer a imputação de pagamentos aos débitos, uma vez que o valor arrecadado com locações era muito inferior ao montante da dívida condominial, cabendo tal escolha à autora.
Em relação ao item "d" da sentença, relativo ao IPTU, apontam erro material, pois nunca foram contratualmente responsáveis pelo pagamento de tal tributo, razão pela qual consideram impossível cumprir essa exigência.
Ao final, requerem a exclusão do item "d" da sentença e a correção das omissões e equívocos quanto aos itens "b" e "c". A parte embargada [MANHATTAN RENT LTDA e OUTRAS] apresentou contrarrazões, alegando que as justificativas carreadas com a contestação foram insuficientes e não se prestaram a uma efetiva prestação de contas.
Reforçam que os valores apresentados não discriminam por unidade, tampouco indicam os débitos quitados, impossibilitando o controle de pagamentos e favorecendo a perpetuação de encargos indevidos.
Mencionaram que qualquer discussão relativa ao pagamento de IPTU cabe à segunda fase do processo e não aos embargos de declaração.
Assim, defendem a rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, CONHEÇO os embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da prestação adequada de contas, e apontam erro material relativo à obrigação de pagamento de IPTU. Analisando os autos, verifico que a sentença embargada considerou insuficientes as justificativas apresentadas pelas rés na contestação, mencionando que os documentos anexados não discriminaram valores recebidos por unidade, nem os débitos quitados, conforme exigido pela autora.
Quanto à alegação do IPTU, a sentença destacou que a obrigação decorre do contrato, sendo costume e praxe de mercado, e que a discussão sobre tais valores seria matéria da segunda fase do processo. Não assiste razão aos embargantes, pois os documentos apresentados durante a contestação não são suficientes para uma prestação completa e detalhada de contas, conforme requerido.
A sentença embargada corretamente determinou a apresentação detalhada de contas, dos contratos de locação e imputações de pagamentos.
Ademais, sobre a questão do IPTU, não há erro material na sentença, pois a determinação foi fundamentada na praxe contratual e pode ser debatida na fase subsequente do processo. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada).
Assim, eventual entendimento ou interpretação equivocada de legislação ou jurisprudência nos fundamentos da decisão, deve o embargante buscar a correção pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171773025
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03/09/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152970423
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152970423
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0220659-98.2023.8.06.0001 Classe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto [Mandato, Despesas Condominiais] Autor AUTOR: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN RENT LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Réu REU: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 2 de maio de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
06/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152970423
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06/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145289799
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0220659-98.2023.8.06.0001 Classe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto [Mandato, Despesas Condominiais] Autor AUTOR: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (4) Réu REU: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA e outros
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Manhattan Rent Ltda. contra Imobiliária Rocha e Rocha Ltda. e ASP Assessoria Patrimonial Ltda.-ME, conforme os fatos e fundamentos que seguem.
A autora afirma ter firmado, em dezembro de 2017, contrato com a primeira ré para intermediação da locação de salas comerciais no edifício Manhattan River Center, em Teresina-PI, alugadas ao IBGE por 60 meses, com comissão de 8% sobre o valor mensal de R$ 61.545,19.
Alega que, posteriormente, em razão de vínculos empresariais entre os grupos envolvidos, foi celebrado acordo extrajudicial com promessa de fato de terceiro, aceito pelas partes, que reduziu a comissão para 6%, ampliou as unidades administradas pela primeira ré e determinou a destinação dos aluguéis ao pagamento de dívidas condominiais junto à segunda ré, ASP.
Sustenta, contudo, que a Rocha e Rocha nunca prestou contas adequadamente, limitando-se a apresentar planilhas genéricas, sem discriminação por unidade ou quitação específica das dívidas, o que, segundo a autora, impede o controle e favorece a cobrança contínua de encargos.
A ASP, por sua vez, seguiria declarando-se credora sem considerar os abatimentos realizados.
Relata ainda que tentou realizar a imputação dos pagamentos nos termos do art. 353 do Código Civil, e solicitou cópias dos novos contratos de locação e critérios de fixação dos aluguéis, sem sucesso.
Apesar de ter notificado a primeira ré para encerrar o contrato, esta permanece na gestão dos imóveis, sem apresentar a prestação de contas exigida.
A autora também menciona que teve de pagar o IPTU das unidades, mesmo com a obrigação atribuída à ré contratualmente.
Diante disso, requer a citação das rés para prestarem contas detalhadas sobre a gestão dos imóveis, com apresentação de documentos, quitação das obrigações e imputação específica dos pagamentos.
Ao final, requer a procedência da ação, com condenação das rés à prestação das contas, sob pena de não poderem impugnar as que a autora eventualmente apresentar.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar o feito (id. 123040864).
Na petição de id. 123043776, que embora intitulada como "emenda à inicial", trata-se de aditamento, a parte autora requereu a inclusão de quatro empresas do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda, com a juntada das respectivas procurações, atos constitutivos e Termo de Acordo Extrajudicial, pedido este que foi deferido no despacho de id. 123043778.
Na contestação apresentada (Id. 123043793), as rés alegam, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo da Comarca de Fortaleza, invocando a cláusula de eleição de foro do contrato de prestação de serviços imobiliários, que fixa a Comarca de Teresina-PI.
Também sustentam a existência de ação idêntica em trâmite em Teresina, o que atrairia a prevenção.
Alegam ainda a inépcia da petição inicial, por confusão entre negócios distintos e ausência de revogação expressa do contrato original.
Quanto ao valor da causa, afirmam que foi indevidamente fixado em R$ 1.000,00 e deveria refletir o valor total do contrato de locação ou das dívidas condominiais, estimando entre R$ 3,6 a 4 milhões, conforme os documentos apresentados.
No mérito, defendem que a prestação de contas foi disponibilizada eletronicamente e que o contrato de 2017 permanece vigente, sem qualquer revogação válida.
Argumentam que o termo de acordo extrajudicial não envolve a Manhattan Rent nem os imóveis objeto do contrato com o IBGE, o que inviabilizaria os pedidos formulados.
Requerem, ao final, o reconhecimento da incompetência territorial ou da inépcia, ou ainda a improcedência da ação, com condenação das autoras em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Na réplica apresentada (id. 123043812), a parte autora refutou a preliminar arguida pela ré, reafirmando os pedidos iniciais.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO.
Encontrando-se presentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa e não havendo a necessidade de produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Isto posto, adentro ao exame das preliminares arguidas na contestação. -Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial suscitada pelas rés não merece acolhida, pois a causa de pedir da presente Ação de Exigir Contas decorre diretamente do Termo de Acordo Extrajudicial, instrumento contratual firmado entre as partes e outras empresas do mesmo grupo econômico, o qual se encontra acostado aos autos sob o id. 123044576.
Referido acordo, celebrado em 06 de agosto de 2020, estabeleceu expressamente, em sua Cláusula Décima Primeira, que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do instrumento seria a Comarca de Fortaleza - CE, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que fosse.
A cláusula atende integralmente ao disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, por constar em instrumento escrito, firmado livremente pelas partes e diretamente relacionado ao objeto desta demanda.
Diante disso, verifica-se que o foro indicado no contrato anterior de prestação de serviços imobiliários, firmado em 2017, não se confunde com o novo ajuste firmado.
Assim, mantenho a competência deste juízo. -Da prevenção A preliminar de prevenção arguida pelas rés também não merece acolhida.
A demanda mencionada (processo nº 0815038-43.2022.8.18.0140), que tramitou na Comarca de Teresina, refere-se a obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços imobiliários firmado em 2017, cujo objeto era a intermediação da locação de imóveis e fixação de comissão sobre os aluguéis.
A presente ação, por sua vez, possui fundamento distinto, centrado no Termo de Acordo Extrajudicial de 2020, sobre imputação de pagamentos, quitação de débitos condominiais e gestão ampliada das unidades.
Além disso, conforme verificado nos autos, a referida ação já foi regularmente sentenciada, não havendo risco de decisões conflitantes, tampouco litispendência, o que afasta a aplicação do art. 59 do CPC.
Dessa forma, não há identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, e tampouco há qualquer prevenção que justifique a remessa dos autos à Comarca de Teresina. -Da inépcia da inicial A petição apresentada pela parte autora atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, causa de pedir e requerimentos, permitindo o exercício pleno do contraditório.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao direito de defesa, considerando que as rés apresentaram regularmente contestação, rebatendo todos os pontos levantados pela parte autora, o que reforça a ausência de vício processual.
Portanto, afasto a alegação de inépcia, devendo a controvérsia ser apreciada no mérito da causa. -Da impugnação ao valor da causa A fixação de valor com base no contrato de locação ou nas dívidas condominiais totais, como sugerido pelas rés, seria incompatível com o objeto da ação neste momento, pois não se trata de cobrança direta desses valores, mas de exigir a apresentação das contas da gestão.
Assim, em se tratando de ação de exigir contas, denota-se que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, haja vista que, de regra, a parte autora não tem certeza acerca da existência do crédito nem da sua quantificação, de sorte que sua indicação na exordial deve ser feita por estimativa, diante da impossibilidade material de mensuração do seu proveito econômico.
Nesse sentido, decidiu o STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988): "Em se tratando de ação de exigir contas, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, dada a inexistência de proveito econômico imediato , não se justificando sua majoração com base em parâmetro incerto".
Nesse sentido: Apelação.
Alienação fiduciária.
Ação de exigir contas.
Primeira fase.
Valor da causa que deve ser atribuído por estimativa, até porque é incerto o proveito econômico pretendido no caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000380-93.2022.8.26.0047; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de Exigir Contas, proposta por Carlos Eduardo da Silva, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S/A a prestar as contas a respeito da venda extrajudicial do veículo dado em garantia. 2.
Na ação de exigir contas, em decorrência da dificuldade em mensurar o imediato conteúdo econômico, é admissível a atribuição do valor da causa por estimativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que a ação encontra-se na primeira fase, que tem por objetivo determinar se há ou não a obrigação de prestar contas, ainda não é possível calcular ou determinar um saldo favorável a qualquer uma das partes, o que só poderá ser avaliado na fase subsequente do processo, quando é reaberto de forma plena o contraditório. 3. É assente o entendimento de que a ação de Exigir Contas é a via adequada para buscar a prestação de contas quanto ao montante auferido pelo banco agravante com a alienação extrajudicial de veículo outrora adquirido por mútuo com garantia fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, a fim de apurar eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem leiloado, a ser restituída em favor da parte autora.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0638711-80.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) [g.n] Assim, rejeito a preliminar arguida. -Do mérito Inicialmente, importante consignar que o procedimento da ação de prestação de exigir contas se divide em duas fases distintas: na primeira, cabe analisar o direito da parte autora à obtenção das contas; sendo positiva a conclusão, inicia-se a etapa seguinte, em que se examina o conteúdo das contas fornecidas, apurando-se eventual saldo em favor do credor ou devedor, dada a natureza dúplice da ação.
Nessa senda, faz-se necessário observar o disposto no Código de Processo Civil acerca da ação de exigir contas e suas fases, in verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. No presente caso, a ação se encontra ainda na primeira fase, versando à controvérsia, a verificar se quem as está exigindo pode fazê-lo em relação àquele que, em tese, não as apresentou espontaneamente.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que a Imobiliária Rocha e Rocha Ltda. passou a gerir os aluguéis dos imóveis pertencentes à autora, localizados no Edifício Manhattan River Center, seja com base no contrato de prestação de serviços firmado em 2017, seja em razão do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 2020, que ampliou o escopo dessa relação jurídica e estabeleceu novas obrigações às partes, inclusive quanto à imputação dos valores dos aluguéis à quitação de débitos condominiais junto à segunda ré, ASP.
A controvérsia central reside na falta de prestação de contas adequada por parte da primeira ré.
Conforme sustentado pela parte autora, e não desmentido pelas rés, os relatórios apresentados não discriminam os valores recebidos por unidade, tampouco indicam os débitos quitados, impedindo o controle de pagamentos e favorecendo a perpetuação de encargos indevidos.
A mera disponibilização de acesso eletrônico às informações, sem individualização por competência e unidade imobiliária, não supre o dever legal de prestar contas de forma clara, precisa e detalhada.
Acresce-se que o acordo extrajudicial prevê expressamente que os valores dos aluguéis devem ser imputados ao pagamento das taxas condominiais das empresas do grupo da parte autora, sendo, portanto, essencial a apresentação discriminada dos valores recebidos e a que títulos foram aplicados, inclusive com indicação das dívidas efetivamente quitadas.
Ainda, não houve prova de que a primeira ré tenha fornecido os contratos de locação firmados com os novos ocupantes das unidades, tampouco os critérios utilizados para fixação dos aluguéis, o que compromete a transparência da gestão.
Soma-se a isso a alegação de que a autora foi compelida a arcar com pagamentos de IPTU das unidades, obrigação que, conforme o contrato, caberia à ré mandatária, o que comprova a necessidade do provimento judicial com vistas a prestação de contas.
Por conseguinte, concluo que a parte autora possui legitimidade para exigir as contas descritas na inicial e,
por outro lado, a parte promovida, conquanto tenha o dever de apresentá-las, não o fez, tampouco comprovou estar impossibilitada de cumprir tal ônus, implicando, assim, no reconhecimento do pedido autoral.
Assim, restando caracterizada a relação de administração de bens alheios e a ausência de contas prestadas de forma idônea, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 550, ambos do CPC, para condenar a parte promovida à prestação de contas exigidas e requeridas pela parte autora, atinentes ao acordo extrajudicial acostado sob id. 123044576, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos a seguir especificados: a) Apresentação de contas detalhadas relativas à gestão dos imóveis de propriedade da autora no Edifício Manhattan River Center, durante todo o período de vigência da relação contratual entre as partes; b) Entrega de cópias dos contratos de locação firmados, com indicação dos critérios utilizados para a fixação dos valores dos aluguéis; c) Demonstração clara e individualizada das imputações de pagamento realizadas aos débitos condominiais das empresas do grupo da autora, nos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com especificação das dívidas quitadas, unidades imobiliárias correspondentes, competências e demais informações pertinentes; d) Discriminação dos valores de IPTU adimplidos relativamente a cada unidade imobiliária sob gestão das rés.
Fica consignado que, caso as rés não prestem contas no prazo assinalado, ficarão impedidas de impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar, conforme dispõe o art. 550, §5º, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, face o reduzido valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, CPC em 10% do valor de 100 UAD's.
P.
R.
I.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 4 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145289799
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08/04/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289799
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07/04/2025 05:43
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:43
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/02/2024 12:40
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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07/02/2024 14:34
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/02/2024 12:45
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 01:19
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 09:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 16:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415992-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 16:20
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17/10/2023 23:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 18:57
Mov. [31] - Documento Analisado
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04/10/2023 11:52
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 15:17
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2023 07:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205484-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 07:24
-
30/06/2023 19:07
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 01:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 13:50
Mov. [25] - Documento Analisado
-
28/06/2023 11:06
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 17:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02095944-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 17:34
-
15/05/2023 14:15
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/05/2023 14:15
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2023 13:54
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 13:54
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2023 20:28
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:07
Mov. [16] - Documento Analisado
-
04/05/2023 09:25
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista que ainda nao houve citacao, defiro o pedido de emenda a inicial para inclusao das pessoas juridicas no polo ativo, conforme requerido. Altere-se o cadastro de partes para inclusao dos autores. Cum
-
28/04/2023 20:32
Mov. [14] - Conclusão
-
28/04/2023 20:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022633-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/04/2023 20:27
-
13/04/2023 19:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
13/04/2023 12:33
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/04/2023 12:33
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/04/2023 11:58
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
13/04/2023 11:57
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
12/04/2023 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 19:23
Mov. [6] - Documento Analisado
-
10/04/2023 10:52
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2023 08:16
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2023 atraves da guia n 001.1451022-70 no valor de 565,65
-
03/04/2023 17:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/04/2023 atraves da Guia n 001.1451022-70
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03/04/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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