TJCE - 0637453-98.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CINTHYA MARIA MATEUS PONCIANO LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANE DA ROCHA BRAGA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26988100
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26988100
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0637453-98.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUEAGRAVADO: ROSANE DA ROCHA BRAGA, CINTHYA MARIA MATEUS PONCIANO LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISOLAMENTO ACÚSTICO.
ACADEMIA CONDOMINIAL.
RUÍDOS EXCESSIVOS.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão imediata do uso da academia do condomínio para atividades com levantamento e queda de pesos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por condôminos que alegam ruídos excessivos provocados pelo uso inadequado de pesos na academia condominial, comprometendo seu sossego há mais de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
O laudo unilateral apresentado pelas agravadas não é suficiente para amparar o direito alegado, uma vez que não consegue determinar se os ruídos decorrem de vício construtivo original ou uso inadequado pelos condôminos. 5.
Este Colegiado já se manifestou anteriormente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0637827-22.2021.8.06.0000, no sentido de ser necessária a realização de perícia judicial para apuração adequada dos fatos alegados envolvendo questões técnicas de isolamento acústico. 6.
O requisito da urgência resta manifestamente ausente no caso, considerando que as próprias agravadas reconhecem suportar os alegados ruídos excessivos há mais de cinco anos, especificamente desde novembro de 2019. 7.
A tutela de urgência pressupõe situação de perigo atual e iminente, sendo incompatível com a inércia prolongada da parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência baseada exclusivamente em prova técnica unilateral viola o contraditório e exige reforma da decisão quando se constata a necessidade de perícia judicial para apuração dos fatos. 2.
A demora injustificada em buscar o Judiciário afasta a urgência necessária à concessão de medida liminar. 3.
A ausência de perícia técnica judicial inviabiliza a formação de juízo de verossimilhança necessário à manutenção da tutela de urgência em casos de alegações técnicas complexas". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637827-22.2021.8.06.0000; STJ, AgInt no TP n. 1.931/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 21.03.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0635585-56.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 01.02.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recursos de agravo de instrumento e agravo interno interpostos por Condomínio Edifício Lafitte Condomínio Parque contra decisão interlocutória (id. 120504529) proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por Cinthya Maria Mateus Ponciano Lima e Rosane da Rocha Braga, autuada sob a numeração 0258696-68.2021.8.06.0001.
A decisão recorrida, subscrita pela Juíza de Direito Danielle Estevam Albuquerque, foi proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requestada para determinar que o condomínio réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE O USO DA ACADEMIA DO CONDOMÍNIO, especificamente para atividades com uso de levantamento e queda de pesos, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de culminação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Advirta-se que, no mesmo prazo deverá comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, objetivando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão do uso da academia do condomínio para atividades de levantamento e queda de pesos.
Argumenta que não há probabilidade do direito que sustente a decisão e que estão ausentes os pressupostos do perigo de dano, destacando que a alegação de que o uso da academia gera incômodo devido ao barulho não caracteriza urgência necessária para justificar medida de suspensão total do uso do espaço.
Contraminuta ao agravo de instrumento (id. 21413920), objetivando a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso.
Interlocutória (id. 21413914) atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Agravo Interno (id. 21414259) interposto pelas agravadas contra a decisão que deferiu efeito suspensivo, requerendo a reconsideração da decisão e o restabelecimento dos efeitos da tutela antecipada originalmente deferida.
Parecer do Ministério Público (id. 21413934) opinando pelo conhecimento do agravo sem manifestação de mérito, por entender que se trata de matéria de natureza disponível sem interesse público primário.
VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
O presente agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre deferimento de pedido de tutela provisória formulado pela parte agravada.
Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas pagas (ids. 21414257 e 21414250), conheço do recurso e adianto que, no mérito, o presente agravo de instrumento merece provimento.
Explico.
Verifico que, na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais pelas agravadas contra o condomínio agravante e a incorporadora Magis Incorporações LTDA em alegam que a academia do condomínio "não foi devidamente isolada acusticamente e todas as vezes que os moradores vão fazer exercícios, em razão de haver movimentos extremos com pesos livres, quando se soltam no chão, fazem barulho", tirando-lhes o sossego.
Requereram, liminarmente, a realização de obras e alterações necessárias para a promoção do adequado isolamento acústico da academia, o que foi deferido pelo juízo a quo (id. 120501055).
Entretanto, a decisão foi suspensa por este Colegiado, conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº. 0637827-22.2021.8.06.0000.
A respeito, colaciono a sua ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISOLAMENTO ACÚSTICO.
RELATÓRIO UNILATERAL DE MEDIÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais, movida por Cinthya Maria Mateus Ponciano Lima e Rosane da Rocha Braga.
A decisão agravada determinou, parcialmente, que a requerida realizasse, às suas expensas, obras de isolamento acústico na academia do empreendimento Lafitte Condomínio Parque, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da tutela de urgência deferida em primeira instância, com base em relatório de medição acústica unilateral, sem contraditório, ou se é necessária a realização de perícia judicial para apuração técnica dos alegados vícios construtivos e da responsabilidade da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
O relatório de medição acústica apresentado pelas autoras foi elaborado de forma unilateral e fora do processo, sem a participação da parte agravante, o que compromete a imparcialidade da prova. 5.
Em demandas que envolvem alegações técnicas sobre vícios construtivos e poluição sonora, é imprescindível a realização de perícia judicial, sob o crivo do contraditório, para garantir a apuração fidedigna dos fatos e aferir eventual responsabilidade. 6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que provas produzidas unilateralmente não podem fundamentar decisões que imponham obrigações de fazer, sobretudo quando se discute matéria técnica complexa, exigindo dilação probatória adequada. 7.
A ausência de perícia técnica judicial inviabiliza a formação de juízo de verossimilhança necessário à manutenção da tutela de urgência, tornando necessária a suspensão dos seus efeitos até o aprofundamento da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência baseada exclusivamente em prova técnica unilateral viola o contraditório e exige reforma da decisão quando se constata a necessidade de perícia judicial para apuração dos fatos. 2.
Em casos de alegações de vícios construtivos com implicações técnicas, como poluição sonora, a prova pericial judicial é imprescindível à adequada formação do juízo de convencimento. 3.
A suspensão dos efeitos da decisão que impõe obrigação de fazer sem suporte técnico imparcial é medida que preserva o devido processo legal e a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0104051-27.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 07.05.2025; TJPR, AI nº 0028326-17.2021.8.16.0000, Rel.
Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14.10.2021; TJPR, AC nº 0012079-63.2018.8.16.0194, Rel.
Des.
Dartagnan Serpa Sa, j. 12.08.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0003609-88.2023.8.16.0187, Rel.
Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 27.07.2024 [...] Posteriormente, em novo pedido liminar as agravadas requereram a concessão de tutela de urgência, visando suspender o uso da academia do condomínio, especificamente, para atividades com uso de levantamento e queda de pesos ou, que seja delimitada a prática de tais atividades estritamente ao horário comercial, ou seja, de segunda a sexta das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 12h, até que sejam sanados todos os problemas de isolamento acústico no referido local de uso coletivo, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, conforme pleiteado na peça exordial.
Por sua vez, o juízo a quo, na decisão recorrida, entendeu que os requisitos para o deferimento da tutela provisória pleiteada estavam presentes, uma vez que "há evidência de verossimilhança na alegação autoral acerca dos ruídos excessivos na academia provocados pelo uso inadequado de pesos no local por outros condôminos, o grave risco à saúde e ao sossego da parte autora, restando, portanto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Em razão disso, determinou que ao condomínio agravante que "SUSPENDA IMEDIATAMENTE O USO DA ACADEMIA DO CONDOMÍNIO, especificamente para atividades com uso de levantamento e queda de pesos, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de culminação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento".
Entendo, entretanto, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida não foram demonstrados.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito alegado, como já mencionado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o laudo unilateral não é suficiente para amparar o direito alegado pela parte agravada, uma vez que não consegue determinar se os ruídos decorrem de vício construtivo original ou uso inadequado pelos condôminos.
Inclusive, este Colegiado já se manifestou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0637827-22.2021.8.06.0000, cujo processo na origem é o mesmo, no sentido de ser necessária a realização de perícia judicial para apuração adequada dos fatos alegados.
Quanto ao requisito da urgência, entendo que resta manifestamente ausente no caso em exame.
As próprias agravadas reconhecem em suas alegações que suportam os alegados ruídos excessivos há mais de 5 (cinco) anos, especificamente desde novembro de 2019.
Assim, entendo que a tutela de urgência pressupõe situação de perigo atual e iminente, sendo incompatível com a inércia prolongada da parte interessada.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C.
TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Renato Klenk Reis Marin contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de restituição de valores pagos, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada contra Sebraseg Clube de Benefícios S/A e Banco Bradesco S.A.
O agravante sustenta que é aposentado com renda inferior a dois salários-mínimos e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária desde julho de 2023, totalizando R$ 2 .753,84.
Alega não ter contratado qualquer serviço com a empresa Sebraseg e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas.
Pretende a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os descontos, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
A simples alegação unilateral de desconhecimento dos débitos não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito.
A urgência requerida não se comprova, pois os descontos ocorrem desde julho de 2023 e a ação foi proposta apenas em março de 2025, revelando demora injustificada na busca por provimento judicial .
A ausência de demonstração de que os valores descontados comprometem efetivamente a subsistência do agravante impede o reconhecimento do periculum in mora.
A concessão da tutela recursal satisfativa, sendo inadequada diante da necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta C.
Câmara .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A demora injustificada em buscar o Judiciário afasta a urgência necessária à concessão de medida liminar. 3.
A ausência de comprovação de que os descontos comprometem a subsistência do autor impede o reconhecimento do periculum in mora".
Legislação: CPC, art. 300 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20997636620258260000 Itapevi, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 23/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Ademais, entendo que a medida deferida prejudica direitos de terceiros não litigantes (demais condôminos), criando situação jurídica insustentável em que interesse individual se sobrepõe ao direito coletivo.
Portanto, considerando que a concessão da tutela provisória está condicionada à presença dos pressupostos clássicos do periculum in mora e do fumus boni juris (art. 300 do CPC/2015), que não foram demonstrados, entendo que a decisão merece reforma para que a tutela provisória pleiteada seja indeferida.
Quanto ao agravo interno interposto pela parte autora, deixo de conhecê-lo por estar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, preceitua a jurisprudência do STJ e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. 1.
O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) [destacou-se] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ceará Diesel S.A. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida às fls. 201/211 da pasta processual principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0262773-86.2022.8.06.0001. 2.
Consultando os autos principais (Agravo de Instrumento), evidencia-se que já foi proferida ementa às fls. 349/361, julgando definitivamente o mérito do recurso no sentido de conhecê-lo parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento às razões do agravante. 3.
Diante disso, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, em razão do julgamento final do recurso principal. 4.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Agravo Interno Cível - 0635585-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 02/02/2023) [destacou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento proposto por Silvio Carlos da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
Com efeito, com o julgamento e provimento do Agravo de Instrumento nº 0630880-15.2022.8.06.0000, evidente que resta prejudicado o presente Agravo Interno. 3.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o presente agravo interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Agravo Interno Cível - 0630880-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) [destacou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AD QUEM INDEFERINDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO SIMULTÂNEO PELO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL É O RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso em epígrafe é de ser tido por prejudicado.
Explico.
O Agravo de Instrumento n. 0634655-38.2022.8.06.0000, no qual foi proferida a Decisão Interlocutória vergastada neste Agravo Interno, foi julgado por esta Câmara nesta mesma Sessão ocorrida em14/12/2022, havendo, portanto, perda superveniente do objeto do presente recurso, não mais existindo seu interesse de agir. 2.
Isso porque é cediço que, havendo julgamento do recurso principal pelo Colegiado, o Tribunal não mais poderá conhecer do agravo interno a ele atrelado, opostos no bojo de tal recurso, por lhe faltar o pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade/utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. 3.
O interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que a decisão interlocutória ad quem agravada já fora substituída por decisão final de mérito consignada no recurso originário. 4.
Cediço que, ocorrendo a perda do objeto recursal, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE - Agravo Interno Cível - 0634655-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [destacou-se] Portanto, ocorrendo a perda do objeto do recurso interno, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão para que o plano de saúde previamente contratado seja devidamente reestabelecido.
Por fim, resta prejudicada a análise do agravo interno em razão da perda superveniente do seu objeto.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. -
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988100
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14/08/2025 11:30
Prejudicado o recurso CINTHYA MARIA MATEUS PONCIANO LIMA - CPF: *18.***.*50-30 (AGRAVADO)
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14/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712480
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712480
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0637453-98.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712480
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24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:48
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/05/2025 08:45
Mov. [54] - Concluso ao Relator | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/05/2025 08:45
Mov. [53] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
08/05/2025 21:19
Mov. [52] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/04/2025 12:33
Mov. [51] - Concluso ao Relator
-
24/04/2025 12:32
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/04/2025 12:30
Mov. [49] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2025 12:30
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264455-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/04/2025 12:27
-
24/04/2025 12:30
Mov. [47] - Expedida Certidão
-
10/04/2025 14:03
Mov. [46] - Decorrendo Prazo | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 00:59
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2025 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3520
-
08/04/2025 07:11
Mov. [43] - Expedição de Certidão | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2025 15:56
Mov. [42] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/04/2025 15:56
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
-
07/04/2025 15:55
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/04/2025 15:55
Mov. [39] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
07/04/2025 15:12
Mov. [38] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 15:12
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 13:20
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 13:17
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/04/2025 13:17
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/04/2025 19:31
Mov. [33] - Mero expediente
-
04/04/2025 19:31
Mov. [32] - Mero expediente
-
04/04/2025 19:31
Mov. [31] - Mero expediente | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
04/04/2025 19:31
Mov. [30] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.021, 2, do CPC/2015. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedien
-
29/01/2025 16:12
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
29/01/2025 16:12
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/01/2025 15:45
Mov. [27] - Concluso ao Relator | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/01/2025 15:45
Mov. [26] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/01/2025 14:23
Mov. [25] - por prevenção ao Magistrado | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637453-98.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES
-
27/01/2025 10:09
Mov. [24] - Petição | Protocolo n TJCE.2500051992-2 Agravo Interno Civel
-
27/01/2025 10:09
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | 0637453-98.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0637453-98.2024.8.06.0000
-
22/01/2025 06:24
Mov. [22] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/01/2025 06:24
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3459
-
19/01/2025 18:31
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
-
19/01/2025 18:31
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
-
19/01/2025 18:31
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
-
19/01/2025 18:31
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
-
19/01/2025 18:31
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
-
19/01/2025 18:31
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
-
19/01/2025 18:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00051991-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/01/2025 18:20
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19/01/2025 18:30
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
07/01/2025 14:21
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
07/01/2025 11:25
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
07/01/2025 11:17
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 10:46
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/01/2025 10:46
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
19/12/2024 22:26
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/12/2024 22:16
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 11:30
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
04/11/2024 11:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/11/2024 11:29
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0637827-22.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0637827-22.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
04/11/2024 07:04
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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