TJCE - 0800033-56.2022.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25340388
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25340388
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800033-56.2022.8.06.0029 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: LAMARTINE ARAUJO RODRIGUES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25340388
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16/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LAMARTINE ARAUJO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19539325
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19539325
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0800033-56.2022.8.06.0029 Apelação cível Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará Recorrido: Lamartine Araújo Rodrigues Ementa: Direito Administrativo.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Improbidade administrativa.
Inexistência de dolo.
Ressarcimento ao erário sob o enfoque de ilícito civil.
Prescrição da pretensão autoral. Recurso conhecido e não provido. I.
Caso em exame 1.
Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória do erário municipal em virtude do decurso de 21 anos entre os atos combatidos e o ajuizamento da presente demanda. II.
Questão em discussão 2.
Cumpre analisar o (des)acerto da sentença que reconheceu a incidência da prescrição da pretensão do parquet. III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a presente ação, não se está a analisar a incidência das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista ter decorrido prazo bastante superior ao disposto no art. 23 da referida lei.
O parquet busca obter o ressarcimento de valores que seriam decorrentes da inobservância do dever de licitar, salientando que a pretensão seria imprescritível, nos moldes do Tema nº 897 do STF, que concluiu pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Contudo, dado não ter restado estreme de dúvidas o dolo da conduta do agente público requerido, não há como aplicar o entendimento acerca da imprescritibilidade ao caso.
Como desenvolvido pelo juízo a quo, a conduta da parte requerida foi analisada enquanto ilícito civil, o qual, contudo, é prescritível, nos termos do Tema nº 666 do STF.
Ultrapassado largamente o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32, andou bem o juízo a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/92, arts. 10, VIII e XI, 12, II, e 23; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 897, Tema 1199, Tema 666, Tema 899; STJ - 1ª Seção.
REsp 1.899.455-AC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1089 - Info 710; TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 00101765920128060136, Relator(a): Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2025; Apelação Cível - 00700218420198060133, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, analisando ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Lamartine Araújo Rodrigues, extinguiu o presente feito com resolução de mérito, consoante dispositivo abaixo (ID 18267010): "Ante essas considerações, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, §4º, inciso II). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 18267013), a parte recorrente busca que seja reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, incisos VIII e XI da LIA pelo requerido, com consequente condenação em ressarcimento do dano causado ao erário, pois inaplicável a prescrição como disposto pelo juízo a quo. Em sede de contrarrazões (ID 18267016), a parte recorrida destaca a prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário fundada em condenação do Tribunal de Contas, pugnando pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o membro do parquete deixou de exarar parecer meritório, ratificando os argumentos do órgão ministerial a quo (ID 18450644). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, passando a analisá-lo. O recurso interposto busca questionar sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o ato combatido ocorrera em 2001, enquanto o presente feito foi proposto apenas em 2022. Conforme dessume-se dos autos, a parte promovida, à época dos fatos (2001), prefeito do Município de Catarina/CE, teve suas contas reputadas irregulares pelo Tribunal de Contas, em virtude de ausência de licitação para despesas com assessoria jurídica (R$ 101.536,60) e ausência de licitação para despesas com assessoria contábil (R$ 72.808,00).
Em virtude disso, buscou o parquet obter condenação do requerido à restituição, aos cofres públicos municipais, do valor de R$ 174.344,60, em virtude da desaprovação das contas do ex-gestor, referentes ao exercício 2001, pelo Tribunal de Contas dos Municípios (Acórdão n° 6562/2012).
Ressalte-se que, de acordo com o acórdão nº 3756 do TCM, posteriormente, foi reconhecida a prescrição, de ofício. Assim, o cerne do presente recurso consiste em analisar se teria ocorrido a prescrição conforme reputado pelo juízo a quo. Com base nas condutas descritas nos autos, essas seriam enquadradas nos incisos VIII e XI, do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
A esse respeito, confira-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) Para tais condutas, a Lei nº 8.429/92, em seu art. 12, II, prevê o cabimento das seguintes penalidades: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. Acerca dos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, aqueles serão estabelecidos por lei, consoante disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. No caso dos atos de improbidade, o art. 23 da Lei nº 8.429/92 estipula que a pretensão de ingresso com ação para a aplicação das sanções previstas na referida lei prescreve em 8 (oito) anos, contados esses a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Acaso se buscasse a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade, referido intuito estaria aniquilado pela prescrição, tendo em vista que o ato combatido ocorrera em 2001, enquanto o presente feito foi proposto apenas em 2022. Desconsiderando a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), dada a prescrição da referida pretensão, ainda seria possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, conforme tese firmada pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.899.455-AC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1089 - Info 710).
Ocorre que, para isso, deveria ser caracterizado o cometimento de ilícito civil e a não incidência da prescrição da pretensão ressarcitória. Não há que se falar em aplicação do Tema nº 897 do STF, que concluiu pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92, dado não ter restado estreme de dúvidas o dolo da conduta do agente público requerido, infringindo-se, assim, o dever disposto no art. 373, I, do CPC.
Não se está com isso condicionando a pretensão de ressarcimento ao erário à existência de prévia condenação por improbidade administrativa, mas sim à comprovação do dolo na prática dos atos combatidos, o que não ocorreu no feito. Vale frisar que, ante as modificações efetuadas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na LIA, atualmente exige-se, como requisito para que se configure qualquer das modalidades de ato de improbidade, a presença do elemento subjetivo dolo, consoante exposto no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), ao qual foi atribuída repercussão geral, originando-se a seguinte tese, in verbis: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Para além disso, reitere-se que, entre o ajuizamento da ação e os atos combatidos, decorreram cerca de 21 anos.
Analisando os atos sob o enfoque de ilícito civil, o qual sujeita-se à prescritibilidade, consoante entendimento sedimentado em sede de repercussão geral por meio do tema nº 666 do STF, também resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição, nos moldes do Decreto nº 20.910/32, qual seja, 05 anos. Semelhante entendimento acerca da prescritibilidade também foi esposado no Tema 899 do STF, em se reconheceu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o qual não perquire a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza a análise técnica das contas, a partir da reunião dos elementos que foram objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade que resulte em danos ao erário. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, nesse sentido, confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Tendo em vista que os atos combatidos por meio da presente ação não poderiam ser abarcados pelas sanções contidas na LIA, agiu com acerto o juízo a quo ao analisá-los como busca de ressarcimento ao erário pelo cometimento de ilícito e concluir pela ocorrência da prescrição. Em sentido semelhante, colaciono os julgados abaixo ementados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação civil pública de ressarcimento ao erário em razão da prescrição.
A ação foi ajuizada contra ex-gestores municipais e empresa, fundamentada na ausência de retenção de imposto de renda no valor de R$ 1.619,00, ocorrida no exercício de 1999.
A sentença afastou a caracterização de ato de improbidade administrativa doloso, aplicando a prescrição com base na redação da Lei de Improbidade Administrativa anterior à Lei nº 14.230/2021. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de retenção do imposto de renda constitui ato de improbidade administrativa doloso, ensejando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário; (ii) determinar se a ação está prescrita, considerando os prazos prescricionais aplicáveis à época dos fatos e a ausência de comprovação do dolo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A improbidade administrativa, conforme jurisprudência do STF e STJ, exige a comprovação de dolo nos casos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, afastando-se a caracterização de improbidade nos atos culposos. 4.
A ausência de retenção do imposto de renda no valor de R$ 1.619,00 não caracteriza dolo, configurando-se, no máximo, uma irregularidade administrativa sem o elemento subjetivo necessário para improbidade. 5.
A Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não retroage para alterar o entendimento da imprescritibilidade dos atos dolosos, mas reforça a necessidade de análise do elemento subjetivo. 6.
A prescrição aplicável à época, prevista no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, impõe o prazo de 5 anos a contar do término do mandato, prazo que foi excedido no caso concreto. 7.
A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, embora reconheça irregularidade, não constitui prova suficiente para caracterização do dolo necessário à improbidade administrativa. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 00101765920128060136, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E EM PROCEDIMENTOS DE DESPESA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ÔNUS DO PROVA QUE INCUMBIA AO MP/CE (CPC, ART. 373, INCISO I).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 23 DA LIA.
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1.
Tratam os autos de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sabe-se que a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92, em razão do disposto no art. 37, § 5º, da CF/88, é imprescritível, ainda que se reconheça a prescrição das sanções das demais penalidades previstas naquele ato normativo no caso, sendo esse o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 852475, ao qual foi atribuída repercussão geral (Tema 897). 3.
Contudo, para a comprovação do ato de improbidade administrativa que fundamentasse a imprescritibilidade da presente ação, nos termos delineados pelo Tema 1.199 do STF, incumbia ao autor comprovar que o réu praticou ato de improbidade administrativa doloso no exercício do cargo e o prejuízo aos cofres públicos advindo dessa irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Dessa forma, inexistindo comprovação do dolo, há que se reconhecer a incidência da prescrição da ação ora em exame, consoante pontuado pelo magistrado de primeiro grau, nos exatos termos do disposto no art. 23 da LIA. 5.
Por tudo isso, deve, então, ser integralmente mantido o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz de precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 00700218420198060133, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19539325
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236594
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800033-56.2022.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236594
-
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236594
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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