TJCE - 0102630-31.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO SOUSA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87476287
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87476287
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0102630-31.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: Estado de Alagoas Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar, proposta por Raimundo Rodrigues da Silva Neto contra o Estado de Alagoas e a FGV-Fundação Getúlio Vargas, objetivando que seja reconhecido como Candidato Pardo, com base nas provas documentais apresentadas, nos critérios de cor/raça, utilizados pelo IBGE, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e determine à banca organizadora do certame, Fundação Getúlio Vargas - FGV, e ao Tribunal de Justiça de Alagoas, a sua inclusão no Resultado Final Específico para Candidatos Negros - Pretos e Pardos, do cargo ao qual concorre, Técnico Judiciário - Área Judiciária, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação. À época da interposição da ação, a competência estava determinada pelo art.52 do CPC, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Sobre a matéria, o Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADI's 5.492 e 5737 (Relator Min.
DIAS TOFOLLI, Redator para acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 9/8/2023), firmou entendimento no sentido de "atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estados membro ou do Distrito Federal que figure como réu".
Na oportunidade a seguinte tese foi fixada: " É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. " Em caso similar, a orientação do TJCE: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
ADI 5492/RJ e ADI 5737/DF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia que surge nos autos consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela antecipada deve ou não ser mantida, tendo como matéria de fundo o registro de diploma de curso superior pela Universidade Estadual do Amapá UEAP. 2.
Emerge do processado a informação de que o Juízo a quo, nos autos do Processo nº 0200269-78.2022.8.06.0119, considerando o julgamento das ADI (s) 5492/RJ e 5737/DF pelo Supremo Tribunal Federal STF, declinou da competência para uma Varas da Fazenda Pública de Macapá, Estado do Amapá. 3.
Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso perdeu o seu objeto, porquanto se tratar de decisão hostilizada que não mais poderá ser objeto de revisão por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do agravo de instrumento, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AI: 06255061820228060000 Maranguape, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) Diante do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Maceió, Estado de Alagoas.
Decorrido ou renunciado o prazo para eventuais recursos, cumpra-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87476287
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03/06/2024 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:31
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 15:37
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO SOUSA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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11/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0102630-31.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO Requerido: Estado de Alagoas e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do ESTADO DE ALAGOAS, objetivando, em síntese, que seja determinada a sua inclusão no Resultado Final Específico para Candidatos Negros – Pretos e Pardos e/ou no Resultado Final da Classificação Geral do concurso público do Tribunal de Justiça de Alagoas para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação.
Aduz o autor encontrar-se regularmente inscrito no concurso público, no Cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, aprovado em todas as etapas, Prova Objetiva, Exame de Sanidade Física e Mental.
Contudo, ao submeter-se a última etapa para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, que consistia em entrevista realizada pela Banca Organizadora, veio a ser eliminado do concurso, tendo a Banca desconsiderado o autor como Pardo, o desclassificando e o eliminando no Resultado Final Específico dos Candidatos Negros (Pretos e Pardos), e ainda, no Resultado Final da Classificação Geral.
Assevera que apresentou recurso administrativo no intuito de que sua cor fosse confirmada, tendo encaminhado documentos que confirmam a sua cor, além de fotos de documentos em diferentes fases de sua vida, como Carteira de Trabalho, Reservista, mas, ainda assim, irredutível, a banca sequer chegou a analisá-los e negou o recurso.
Aponta, ainda, que já foi submetido a duas entrevistas do mesmo molde, cujos resultados confirmam a sua cor, Parda, realizadas em 2017, no Concurso Público do Instituto Federal do Ceará e no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH-2018.
Instrui a inicial com documentos (ID 40229480 – 40229505) Decisão de ID 40226443 excluindo a Fundação Getúlio Vargas – FGV do polo passivo da demanda, ao passo que determina a citação do estado de Alagoas através de carta precatória.
O autor peticiona (ID 40226454 e 40229366), requerendo a juntada de documentos, bem como a apreciação do pedido liminar.
Decisão de ID 40226445 defere o pedido liminar, no sentido de determinar que o Estado de Alagoas assegure ao autor a sua inclusão no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, do cargo de Técnico Judiciário-Área Judiciária, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, até ulterior deliberação deste Juízo.
O Estado de Alagoas apresenta Contestação de ID 40229475, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, frente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil.
No mérito alega que o edital do concurso público está de acordo com os critérios de heteroidentificação sugeridas na ADC – 41/DF, não qualquer pecha de ilegalidade nos critérios utilizados pela banca Examinadora do Concurso Público do TJ-AL, e ainda, que não cabe ao Poder Judiciário ingressar nos critérios utilizados pelos avaliadores para a aferição da condição de negro ou pardo do candidato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em Parecer de ID 40229372, entende pela procedência da ação.
Despacho de ID 40229361 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda existem provas a serem produzidas, ao passo que anuncia o julgamento antecipado.
Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 40226458 – 40226471), negando provimento ao agravo interposto pelo Estado de Alagoas, mantendo a decisão que defere a liminar deste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
No tocante a preliminar aventada pelo demandado, em que aduz a incompetência territorial do juízo, verifico que a mesma foi devidamente enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto conta a decisão que deferiu a liminar requerida, sendo, então, refutada.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 52, sendo o Estado ou o Distrito Federal o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor.
Logo, considerando que a ação foi proposta no foro adequado, entendo por afastada qualquer possibilidade de incompetência territorial.
Refuto, portanto, a preliminar arguida pelo Estado de Alagoas.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão gira acerca da anulação do ato que desclassificou e eliminou como candidato quotista em relação à participação nas vagas por quota racial (negro/pardo), no concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No que diz respeito à quota de vagas, reservadas aos candidatos negros, no âmbito da Administração Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, tem regulação na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a previsão de reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos retratados.
Regulamentado a questão da quota retratada, o CNJ editou a Resolução nº 203/2015, a qual, dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura aos concorrentes negros, trazendo a possibilidade da autodeclaração do candidato para a identificação da condição de negro ou pardo.
Ademais, no que diz respeito ao critério de heteroidentificação como avaliação do candidato concorrente a vaga de cotista (negro/pardo), o STF, em 2017, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, considerou legítimo a adoção de critérios subsidiários a serem utilizados na referida avaliação, tal como, a heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A respeito do tema, destaco o seguinte trecho da ementa do acórdão referente à citada ação constitucional, in verbis: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Importa salientar, que o Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 684 considerou inconstitucional todo ato praticado de forma imotivada no certame, tendente a vetar a participação do candidato no concurso público.
Assim, a norma reguladora dos concursos públicos impõe aos agentes públicos o dever de justificar e demonstrar os motivos que determinaram a exclusão dos candidatos às vagas em concursos públicos, oferecendo aos candidatos eliminados o direito de recorrer da decisão proferida.
Compulsando os autos, verifico que o autor, inconformado com a sua eliminação, interpôs recurso junto a Banca Organizadora, tendo esta considerado o recurso improcedente sob a seguinte justificava: “Recurso Improcedente.
O Edital de abertura do certame dispõe em seu subitem 7.4 que a aferição da veracidade da autodeclaração considerara os aspectos fenotípicos dos candidatos e ainda, no subitem 7.4.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da Comissão mencionada no subitem 7.4.1 Após análise do material disponível para consulta (fotos e vídeo) a Banca Recursal, assim como a Banca Examinadora, entendeu, por unanimidade, que o candidato recorrente não atendo o quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que o identifique como pessoa parda.
Sendo assim, as razões recursais não merecem acolhimento, restando ratificado o indeferimento da autodeclaração como pessoa negra.
A título de esclarecimento, toda às análises foram feitas em estrita observância do edital”.
Desta forma, conforme análise do Resultado do Recurso (ID 40229491), verifica-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, não restando clara a razão e/ou critério utilizado para a eliminação do candidato, ora autor, resumindo-se a dizer que as regras editalícias foram observadas.
Ressalto que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
Cumpre observar que a falta de motivação dos atos administrativos afronta os princípios que regem os atos administrativos, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, bem como contraria o Art. 50, III e §1º, da Lei de Processo Administrativo.
Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão do candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstrado nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão da postulante como candidato cotista, sendo de considerar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Pontuo, por fim, como bem observado na decisão que deferi a liminar (ID 40226445), autor foi considerado pardo em cadastro federal (ID 40229500) e municipal (ID 40226457), no sistema Prouni (ID 40229367), em concurso pretérito, para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais, fazendo jus, assim, a mesma conclusão no certame em questão, sob pena de irrazoabilidade ou existência de subjetivismo na avaliação de critério.
Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de determinar a inclusão do autor – RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO – no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, do cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, até ulterior deliberação deste Juízo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe ao art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 03:13
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 10:41
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
19/08/2022 16:02
Mov. [49] - Ofício
-
19/08/2022 16:01
Mov. [48] - Documento
-
19/08/2022 16:01
Mov. [47] - Petição
-
30/07/2022 09:25
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 17:32
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória: TODOS - Carta Precatória Sem AR - Malote Digital
-
25/05/2022 22:08
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
24/05/2022 13:54
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
24/05/2022 13:48
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 13:47
Mov. [41] - Documento Analisado
-
13/05/2022 15:16
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 07:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 22:53
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 13:53
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01313208-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/02/2021 13:41
-
02/02/2021 14:04
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/01/2021 10:18
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/01/2021 10:18
Mov. [34] - Documento Analisado
-
22/01/2021 16:10
Mov. [33] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
-
05/02/2020 12:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
05/02/2020 12:26
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
16/10/2019 09:34
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 446/447
-
11/10/2019 10:14
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0243/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 270/366 , no de 15 (quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Francisco Fabio Sous
-
27/09/2019 16:06
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 270/366 , no de 15 (quinze) dias. Publique-se.
-
10/09/2019 16:46
Mov. [27] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/09/2019 13:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/09/2019 13:22
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2019 13:30
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01478590-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2019 12:08
-
19/07/2019 14:10
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/07/2019 14:10
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/06/2019 11:37
Mov. [21] - Documento
-
07/06/2019 12:58
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
-
19/05/2019 08:34
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2141 Página: 738/741
-
16/05/2019 10:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 10:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/05/2019 17:00
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 10:52
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2019 01:54
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/03/2019 08:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01136634-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2019 08:14
-
28/02/2019 15:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/02/2019 15:20
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/02/2019 10:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01085954-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/02/2019 09:49
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01/02/2019 13:52
Mov. [9] - Documento
-
30/01/2019 13:57
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 603/605
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30/01/2019 11:25
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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28/01/2019 09:39
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 11:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/01/2019 15:55
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 11:01
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2019 16:45
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2019 16:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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