TJCE - 3001508-37.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DARA MAZULA PINHEIRO DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:25
Expedição de Alvará.
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001508-37.2021.8.06.0167 Despacho Em atenção a certidão de ID n. 57311643, intime-se o executado para juntar a guia de depósito com a numeração do ID, a fim de expedir alvará em favor do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:18
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de ORELO SAMPAIO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001508-37.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO ALMEIDA BARROS Endereço: rua maria Tomásia, 104, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 542, - de 585 a 1261 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-004 Nome: ORELO SAMPAIO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Leopoldino Francisco Pinheiro, 4742, Ratones, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88052-482 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Fábio Almeida Barros em face de Taag Linhas Aéreas de Angola e Orelo Sampaio Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Decisão no id. nº 28219603, em que foi indeferido o pedido de liminar.
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Mantenho a competência deste juizado, posto que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (RE 1.394.401/SP – Tema 1.240 RG – STF), devendo o feito ser regido pela legislação consumerista.
Defiro o pedido realizado na audiência pelo requerente (id. nº 34838617), a fim de que a Secretaria realize a exclusão da requerida, Orelo Sampaio Agência de Viagens e Turismo LTDA, do polo passivo da presente demanda, incluindo, em seu lugar, a 2XT Tecnologia e Comércio de Informática Ltda (Passagens Promo), inscrita no CNPJ sob o nº 73.***.***/0001-13, com endereço na Rua dos Timbiras, nº 1.532,10º andar, Bairro Lourdes, Belo Horizonte - MG, CEP 30140-061.
Por outro lado, tendo em vista que a audiência nos juizados especiais é una e que ao magistrado cabe, como destinatário das provas, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), bem como levando em consideração que a utilização dos documentos cuja apresentação foi requerida pela acionada, 2XT Tecnologia e Comércio de Informática Ltda, em audiência (id. nº 34838617), é ônus cabível a parte requerida, indefiro os pedidos pro ela ali realizados.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa 2XT Tecnologia e Comércio de Informática Ltda, uma vez que esta figurou apenas como intermediária do ato de compra e venda de passagem aérea, não se confundindo com agência de viagens que tenha negociado pacote de viagem, caso em que haveria responsabilidade solidária.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJCE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGENS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA INTENTAR A AÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO PELA LINHA AÉREA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LIMITADO À INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E, JULGANDO O MÉRITO, ASSENTAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA EM FACE DA RÉ, PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS DANOS ALEGADOS PELA AUTORA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Processo n. 3000436-22.2021.8.06.0003.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os fólios do processo, observo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Com a inicial, o acionante apresentou comprovantes dos bilhetes das passagens aéreas adquiridas, além de telas de aplicativo e de e-mail, dando conta dos atendimentos realizados.
Por sua vez, a demandada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus que lhe cabia.
Ademais, acerca da situação objeto da lide, é de conhecimento público que, em todo o mundo e no período em questão, diversos voos deixaram de ser realizados em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, seja pelo cancelamento das reservas pelos próprios passageiros, em decorrência das normas impostas pelos governos estrangeiros ou, ainda, no âmbito interno, pelas autoridades competentes.
Nesse cenário, a Lei nº 14.034/2020 dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, também tendo alterado o código aeronáutico brasileiro classificando em seu art. 256, § 3º, IV sua ocorrência como evento de força maior.
Fato é, que da detida análise dos autos, constato que a alteração do voo originariamente contratado foi ocasionada pela parte requerida, cabendo então ao consumidor optar pelo recebimento integral do valor pago ou pelo recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem, tendo este, no caso sob análise, escolhido a primeira opção, já que a alteração do seu voo não se mostrou possível.
Tais hipóteses se encontram compreendidas na Lei nº 14.034/2020, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.174/2021, in verbis: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Assim, ao aplicarmos a legislação vigente, tem-se que o reembolso do valor da passagem ao requerente deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do voo, de modo que como este estava designado para o dia 28/03/2020, a empresa requerida tinha até o dia 28/03/2021 para efetuar o referido reembolso, o que não fez, assistindo razão ao promovente quanto a tal pleito.
Ato contínuo, entendo não ser cabível o pedido de restituição do indébito, uma vez que o promovente não foi cobrado em quantia indevida.
Já em relação ao pedido de danos morais, embora a pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 tenha configurado situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas quanto a isso, tenho que, no caso concreto, o autor efetuou inúmeros atendimentos e contatos para a resolução da demanda extrajudicialmente, de modo que entendo ser cabível reparação por danos morais em seu favor, uma vez que empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Palas conversas juntadas aos autos (ID n. 24188437), o autor foi informado que os valores só seriam devolvidos após 12 meses do cancelamento do voo e mesmo tendo aguardado o referido prazo, não houve a devolução, apesar de diversas tentativas.
Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que o reclamante seja ressarcido pelo dano moral que suportou.
Com efeito, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida ao pagamento da quantia referente ao serviço aéreo cancelado, no valor de R$ 2.400,24 (dois mil, quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020; b) Condenar a requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Ressalto, por oportuno, que a ausência no dispositivo de definição pormenorizada dos valores devidos não caracteriza sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente verificados e individualizados pelas partes.
Ademais, o objeto resta devidamente individuado.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/03/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/09/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
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