TJCE - 3001818-09.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:15
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001818-09.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1508, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 350, 23 andar - Conjunto 2302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: TIRADENTES, 1730, ANEXO ., RODOCENTRO, LONDRINA - PR - CEP: 86071-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
No id. nº 56383232 a parte autora, por intermédio de seu causídico, manifestou-se pela desistência da ação.
Nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Com efeito, as partes requeridas, em audiência, concordaram com o pedido de desistência ali realizado (id. nº 56383232).
Assim, tendo vista a desistência da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:48
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:18
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 16:21
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2022 16:14
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:47
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/07/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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