TJCE - 3006585-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 19:53
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:41
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 110023410
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110023410
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25/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3006585-06.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO : CSI - LOCTECH LTDA POLO PASSIVO : ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela CSI TECH OUTSOURCING LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS (CEFIT), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 51651543). Documentação acostada (Id 51651545 a 51651552). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 51756713). Intimação do Ente Público de vinculação para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 52190242). Notificação/Intimação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para conferir imediato e efetivo cumprimento a liminar concedida (Id 53009407). Manifestação do Estado do Ceará (Id 53128826). Petitório da impetrante (Id 56745380). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão parcial da segurança (Id 63290603). Documentação carreada pela assessoria jurídica da impetrante (Id 64989761). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar.
Os fatos narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados são capazes de identificar que a pretensão autoral é claramente dirigida a imediata liberação das mercadorias, com registro de óbice a retenção das cargas de insumos destinadas a impetrante, bem como ao reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade pelo recolhimento de ICMS-ST nas operações nas quais é destinatária, por não ser contribuinte do ICMS, restando ausente, pois, vislumbre de incorrência nas hipóteses elencadas no §1º do artigo 330 do CPC, razão pela qual a rejeito. Em relação a prejudicial de inadequação da via eleita, por alegada ausência de direito líquido e certo, tratar-se de pretensão de cunho genérico, e impossibilidade de dilação probatória, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a imediata liberação das mercadorias da impetrante, a determinação para que a autoridade indigitada coatora deixe de reter as cargas de insumos a ela destinadas, e ao reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade pelo recolhimento de ICMS-ST nas operações nas quais é destinatária. A CSI TECH OUTSOURCING LTDA argumenta, em apertada síntese, desenvolver atividades na área de locação de máquinas e equipamentos para escritórios, tendo adquirido, para execução de seu objeto social, mercadoria de outro Estado da Federação, a qual, ao chegar no Estado do Ceará, teria ficado retida no posto de fiscalização até que fosse recolhido o ICMS-ST, no valor de R$22.744,89 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a despeito de vedada a apreensão e/ou retenção de mercadoria para compelido o contribuinte ao pagamento de tributo. Ab initio, no que diz respeito a primeira parte do pedido técnico, consistente na liberação das mercadorias e óbice a novas retenções, o caso concreto revela potencial confronto com os preceitos dos Verbetes Sumulares nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense, in verbis: SÚMULA nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. SÚMULA nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco: Art.: 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV - utilizar tributo com efeito de confisco… Observa-se que o Ente Público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária, a exemplo de lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal desidério. Muito embora o Decreto Estadual nº 24.569/1997, que Consolida e Regulamenta a Legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, permita em seu Capítulo VI - Da Retenção de Mercadoria em Situação Irregular, a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido, apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou o contribuinte do imposto exigido, não devendo permanecer apreendidas por tempo indeterminado pela Autoridade coatora. Constatada a situação irregular do contribuinte, o FISCO deve empreender esforços, tão somente, para a válida constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, sendo inadmitida a retenção das mercadorias como método de coação para a cobrança de tributo ou multa, consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1333613/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 15.8.2013, Publicação: DJe de 22.8.2013). Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. 1.
A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1259736/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 27.9.2011, Publicação: DJe de 3.10.2011). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - Processo nº 0000199-19.2015.8.06.0207, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 19.6.2017). EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA À TRANSPORTADORA MEDIANTE ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA FIEL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A liberação de mercadorias sob a condição de a transportadora assumir o encargo de depositária fiel e a responsabilidade pelo pagamento do ICMS traz subjacente idêntico propósito de sanção política porventura aquelas permanecessem retidas no posto fiscal como forma de coagir o contribuinte a adimplir a obrigação tributária, em afronta às Súmulas 31, TJCE, e 323 e 547 do STF. 2.
O ente público não exibiu argumento capaz de demonstrar a legalidade do ato coator apontado, pois não comprovou que os bens deveriam ficar retidos temporariamente como instrumento necessário à apuração de supostas irregularidades, tanto que em vez de lavrar-se o auto de infração, viabilizou-se o livre trânsito sob a posse das transportadoras, com a imposição de mencionada condição arbitrária que, por via reflexa, compele ao pagamento do tributo. 3.
Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos, sem honorários recursais. (TJCE - Processo nº 0031529-75.2012.8.06.0001, Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 12.6.2017). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CF/88 ART. 5º, LXIX.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ-CE.
INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
DISPENSÁVEL A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA INFRAÇÃO COMETIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. […] 2.
In casu, a liminar que se pretende objetiva unicamente a liberação da mercadoria independentemente do recolhimento do tributo, não sendo discutido o auto de apreensão lavrado, devendo a autoridade fiscal discutir seu crédito fiscal através dos procedimentos próprios à sua constituição e execução junto ao contribuinte. 3.
A Súmula nº 323 do excelso Supremo Tribunal Federal prescreve a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos; entendimento seguido por este e.
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 31 que considera ilegal e ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, devendo sua satisfação se dar por meio de instauração do procedimento administrativo e jurisdicional próprios. 4.
A apreensão de mercadorias aliada à cobrança de tributo se configura como uma das condutas convencionalmente chamadas de Sanções Políticas, as quais são revestidas de extrema coercitividade com fins a alcançar a satisfação de tributos por meio de restrições ou proibições impostas ao contribuinte, ignorando os procedimentos de cobrança instituídos em Lei, como a execução fiscal, sendo repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, os princípios da Administração Pública. 5.
O impetrante, fornecedor e transportador da mercadoria, carreou documentos comprobatórios da liquidez e certeza de sua pretensão, sendo possível identificar e quantificar as mercadorias, o transportador, o fornecedor, os destinatários, os tributos pretendidos e a cobrança da multa infligida.
Constata-se, então, a abusividade do ato da autoridade fiscal em apreender a mercadoria por tempo superior à averiguação da infração supostamente cometida, o que extrapola as medidas consideradas razoáveis para o efetivo exercício do poder de polícia da Administração Pública, sendo a liberação das mercadorias medida que se impõe. 6.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE - Processo nº 0346810-18.2000.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 22.3.2017). No tocante a segunda parte do pleito exordial, vertido ao reconhecimento de não responsabilidade pelo recolhimento de ICMS-ST, colhe-se do contexto probatório que o objeto social da empresa impetrante engloba: (i) Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (7733-1/00); (ii) Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (3312-1/02); (iii) Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (3313-9/02); (iv) Instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00); (v) Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (3313-9/99); (vi) Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (3319-8/00); (vii) Manutenção e instalação elétrica (4321-5/00); (viii) Comércio varejista de material elétrico (4742-3/00); (ix) Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; (x) Comércio varejista de equipamentos para escritório (4789-0/07); (xi) Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (6110-8/99); (xii) Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (6120-5/99); (xiii) Consultoria em tecnologia de informação (6204-0/00); (xiv) Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; (xv) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (7020-4/00); (xvi) Serviços de engenharia (7112-0/00); (xvii) Atividades técnicas relacionadas a engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente; (xviii) Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; (xix) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (4751-2/01); (xx) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (8211-3/00); (xxi) Atividades de teleatendimento (8220-2/00); (xxii) Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); (xxiii) Atividades de apoio a educação, exceto caixas escolares (8550-3/02); (xxiv) Treinamento em informática (8599- 6/03); (xxv) Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (8599-6/99); (xxvi) Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (9511-8/00), e (xxvii) Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (9512-6/00). Analisando o objeto social retro, tem-se que a CSI Tech Outsourcing Ltda também atua na comercialização de equipamentos e suprimentos de informática, assim, tendo em conta que a Nota Fiscal nº 000.482.209 alude à aquisição de 100 notebooks (Id 51651552), não há qualquer óbice para que o Fisco Estadual exija o recolhimento do ICMS-ST, até porque não comprovado que referidos equipamentos seriam destinados exclusivamente a atividade de locação. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, no sentido de determinar que a autoridade indigitada coatora adote as providências necessárias a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 000.482.209, sem atrelar ao pagamento da exação fiscal, bem como se abstenha de realizar novas retenções por idêntica motivação. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente)-> CPF: ***.***.***-** -
24/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110023410
-
24/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 21:36
Concedida em parte a Segurança a CSI - LOCTECH LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (IMPETRANTE).
-
01/12/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3006585-06.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO : CSI - LOCTECH LTDA POLO PASSIVO : ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT e outros D E S P A C H O Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas no petitório de ID 53128826.
Após, vista ao Ministério Público.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)-> CPF: ***.***.***-** -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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02/02/2023 07:27
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT em 01/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/12/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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