TJCE - 3001613-77.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:20
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709236
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709237
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69218103
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69218103
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001613-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENAEndereço: Rua Jardel Lopes Rocha, 41, casa 36, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDAEndereço: Rua E, 100, Colegio batalha do riachuelo, Manoel Dias Branco, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 68698906, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
18/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69218103
-
18/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69218103
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30/09/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 23:43
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001613-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA REQUERIDO(A)(S):REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 21.817,08 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:21
Processo Reativado
-
06/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001613-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALAN HENRIQUE LINS OCHOTORENA Endereço: Rua Jardel Lopes Rocha, 41, casa 36, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA Endereço: Rua E, 100, Colegio batalha do riachuelo, Manoel Dias Branco, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que em janeiro de 2022 matriculou os dois filhos na instituição demandada, realizando a compra do material didático, no valor de R$ 3.060,87 (três mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos), em sete parcelas iguais de R$ 437,27 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
Afirma que, em razão de desemprego, realizou o cancelamento das matrículas no dia 26 de abril do mesmo ano, oportunidade em que foi informado que os valores dos materiais não usufruídos seriam restituídos, além de o valor de uma calça de uniforme que nunca foi entregue.
Afirma que, à época, deveria ser restituído o valor de R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco e oitenta), via pix, mas que não recebeu o valor e que as parcelas continuaram sendo cobradas pela operadora do cartão.
Requer indenização por danos materiais e morais.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que, concedido prazo à demandada para a juntada de carta de preposição, em ata de audiência, a parte deixou escoar o prazo sem apresentar o referido documento.
Assim, entendo pelo reconhecimento da revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Não obstante a decretação da revelia, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui enunciado nos seguintes termos: ENUNCIADO 7 – A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, eis que colacionou aos autos faturas do seu cartão de crédito onde constam os descontos das parcelas pela operadora do cartão, além de imagens das mensagens trocadas com a demandada, através de whatsapp e site da instituição, buscando a solução do problema.
Nessa toada, cabendo à acionada se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A demandada afirmou, em contestação oral, que fez a devolução dos valores vincendos, levando em conta a situação de desemprego do requerente, e que com relação às parcelas de janeiro a maio não se vê na obrigação de devolver os valores, posto que o serviço foi prestado, as aulas assistidas e o material utilizado.
Alegou, ainda, a excessividade do valor pedido a título de danos morais, por não haver dano causado ao requerente.
Contudo, a demandada não fez qualquer prova de suas alegações.
Em réplica oral, o autor afirmou que não está solicitando a devolução dos valores do período em que o serviço foi prestado, mas somente os valores vincendos, que foram cobrados do cartão do autor e não foram devolvidos.
Entendo que o argumento trazido pela demandada não deve ser acolhido, posto que o cancelamento da compra foi realizado em 26/04/2022, demonstrando que o serviço só foi utilizado até o mês de abril.
Ademais, as provas juntadas aos autos demonstram que a demandada se dispôs a promover o cancelamento e ressarcir os valores ao autor, que ficou aguardando o ressarcimento que nunca ocorreu, não tendo sido restituída a quantia de R$ 855,50 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) via pix, do valor que foi descontado após o pedido de cancelamento.
Verifica-se nos autos que a parte autora tentou por diversas vezes e de diferentes formas a solução para o problema, ficando à mercê da boa vontade da demandada em estornar o valor pago.
DO DANO MATERIAL No caso concreto, a parte autora solicitou o cancelamento da matrícula de seus dois filhos no dia 26/04/2022, obtendo a informação de que o cancelamento seria feito e que o autor seria restituído na quantia de R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco e oitenta), mediante pix.
Conforme as provas dos autos, o estorno não foi realizado e as parcelas vincendas, mesmo solicitado o cancelamento, continuaram a ser cobradas no cartão do autor.
Comprovada a responsabilidade civil da acionada, é inegável que há o dever de estorno do valor pago no cartão de crédito da parte autora, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, cada uma no valor de R$ 437,31 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), além da calça do fardamento no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), que nunca foi entregue ao autor, perfazendo o total de R$ 1.817,24 (mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos).
DO DANO MORAL Merece acolhimento também o pedido formulado pelo demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no montante de R$ 1.817,24 (mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo. b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 10:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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