TJCE - 3001967-73.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 04:03
Decorrido prazo de LARISSA EMILY DE LIMA CESERO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MARINHO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:03
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:14
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72834601
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72834601
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72834601
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72834601
-
05/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72834601
-
05/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72834601
-
30/11/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001967-73.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZENILDO FERREIRA HOLANDA FILHO Endereço: Rua das Orquídeas, 248, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-122 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIA NORTE COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1052, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-225 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certificado nos autos, pois o recorrente não pagou as taxas judiciais discriminadas na Lei Estadual nº 16.132/2016, que compreende taxa judiciária e taxas relativas à Defensoria Pública (FAADEP) e ao Ministério Público (FRMMP/CE) e a taxa referente aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, §2º, do CPC.
Ademais, o enunciado FONAJE nº 168 preceitua, ainda, que não há aplicação subsidiária do referido comando normativo.
Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Ciência às partes.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:40
Não recebido o recurso de VIA NORTE COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (REU).
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ZENILDO FERREIRA HOLANDA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso
-
09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001967-73.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZENILDO FERREIRA HOLANDA FILHO Endereço: Rua das Orquídeas, 248, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-122 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIA NORTE COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1052, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-225 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Zenildo Ferreira Holanda Filho em face da Via Norte Hyundai.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), inaplicável a inversão do ônus da prova constante do referido diploma, devendo o ônus probatório ser regido pelas normas ordinárias previstas no Código de Processo Civil (arts. 373 e 374, CPC), de forma que caberá ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Quanto à demanda em si, narra o autor, em síntese, que, em 17/10/2020, efetuou a venda do seu veículo à empresa requerida, tendo esta assumido a sua propriedade e garantido que providenciaria a transferência, sem que, contudo, o tenha feito, fato que, segundo ele, acarretou diversas cobranças em seu nome, tendo, então, pago por elas.
Da detida análise dos autos, notadamente da leitura dos documentos de id’s. nº 21555051 e nº 23233105, págs. 04/05, é possível verificar que o veículo VW/GOL SPECIAL MB, de placas NCQ0364, Chassi 9BWAA45U9FP559072, era de propriedade do autor, tendo sido vendido à empresa requerida em 17/10/2019, e transferido, posteriormente, por esta a um terceiro no dia 17/05/2021.
Incontroverso, portanto, o negócio entabulado entre as partes (art. 341, CPC).
Acerca da situação dos autos, dispõe o art. 123, §1°, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que cabe ao novo proprietário promover a transferência do veículo automotor para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Complementarmente, a regra de direito civil a respeito da alienação de bens móveis é no sentido de que a propriedade se transfere com a tradição (art. 1.267, CC).
Todavia, no caso específico dos automóveis, por se tratar de bens cuja importância jurídica e repercussão social são relevantes, criou-se a exigência do registro junto ao órgão executivo de trânsito estadual.
Desse modo, na hipótese de transferência de propriedade de veículo, ao antigo proprietário incumbe encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, datado e assinado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades.
Aliás, é essa a redação do art. 134, do CTB.
Vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Já a transferência perante o órgão de trânsito, como já explanado, dar-se-á mediante ato do novo proprietário, a quem cabe encaminhar também ao órgão de trânsito, e no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, o original do comprovante de transferência de propriedade, a fim de que seja expedido novo certificado do registro do veículo (art. 123, § 1.º, CTB), sob pena de cometimento de infração administrativa punida com multa e retenção do veículo para regularização (art. 233, CTB). À vista disso, tem-se que, no presente caso, a requerida não cumpriu com o seu dever legal de transferir voluntariamente o veículo objeto da lide para a sua propriedade, tendo, na realidade, realizado a sua transferência para um terceiro apenas no ano de 2021, ou seja, quase 02 (dois) anos após a realização do negócio jurídico celebrado com o promovente.
Com efeito, tendo a reclamada realizado a dita transferência, ainda que fora do prazo estabelecido pelo CTB, tem-se que o pedido de obrigação de fazer, consistente na sua realização, perdeu o seu objeto, pelo que, deixo de conhecê-lo.
Já no que concerne aos débitos relacionados ao bem, cabe tecer as seguintes considerações.
Precipuamente, ressalto que a parte autora comprovou que a compra e venda do veículo se deu em 17/10/2019 (id. nº 21555051), o que permite concluir que, nesta data, o respectivo bem foi repassado à empresa demandada, sendo essa, portanto a data limite em que o promovente esteve na posse direta do automóvel.
Cabe anotar que, embora a reclamada afirme a existência de culpa exclusiva de terceiro (adquirente posterior do veículo), aduzindo que adquiriu o automóvel para logo em seguida revendê-lo, tem-se que tal fato não afasta a sua responsabilidade, pois era quem efetivamente estava na posse do bem e deveria, no prazo legal, ter adotado as providências estipuladas pelo CTB.
Ademais, o fato de que durante o período posterior à aquisição do bem o país passou pela pandemia de COVID-19, não se constitui, por si só, como motivo suficiente para afastar a sua responsabilidade, sendo ônus seu demonstrar que tal situação tornou impossível a transferência do referido bem no prazo legal, o que, contudo, não restou comprovado.
Cumpre destacar, ainda, que a venda do veículo em questão se deu em 17/10/2019, só tendo a Organização Mundial da Saúde decretado estado de pandemia em razão da COVID-19 em 11/03/2020, ou seja, quase 05 (cinco) meses após a realização do negócio jurídico entabulado, pelo que a tese da defesa carece de verossimilhança.
Por seu turno, no que faz menção aos débitos que recaíram sobre o veículo em epígrafe durante o período em exame, tem-se que o requerente só comprova o pagamento de R$ 157,14 (cento e cinquenta e sete reais e catorze centavos) - id. nº 21555059, referente a taxa de licenciamento do ano de 2020 e expedição de CRV/CRLV (id. nº 21555062); e de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) - id. nº 21555061, referente ao prêmio do Seguro Obrigatório – DPVAT (id. nº 21555057), devendo, apenas quanto a estes, ser ressarcido, no valor total de R$ 162,37 (cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico a ausência de transferência do veículo no tempo devido, tendo em vista o lapso temporal de quase 02 (dois) anos para a sua realização, sendo evidente que o autor teve que buscar a resolução judicial da sua demanda, empreendendo o seu tempo útil, pelo que entendo que a presente situação extrapola o mero aborrecimento, sendo cabível, portanto, reparação por danos morais em seu favor.
Por conseguinte, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida a ressarcir ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 162,37 (cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:40
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MARINHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 05/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/03/2021 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:43
Expedição de Citação.
-
01/12/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:49
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/11/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000276-50.2022.8.06.0168
Maria de Lourdes Barros Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Claudino de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 16:23
Processo nº 3000303-65.2022.8.06.0028
Maria Socorro de Oliveira Furtado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 15:05
Processo nº 3000925-43.2022.8.06.0094
Antonio Paulino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2022 10:42
Processo nº 3000774-31.2022.8.06.0174
Salomao Cunha de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sinesio Teles de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 09:52
Processo nº 3001166-73.2017.8.06.0035
Cosme de Castro Silva
Crbs S/A
Advogado: Edilson Monteiro de Albuquerque Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2017 21:47