TJCE - 3001567-68.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67476560
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67476560
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67476560
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67476560
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001567-68.2022.8.06.0012 Reclamante: AUREA KELY PINHEIRO FARIAS Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AUREA KELY PINHEIRO FARIAS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A narrando, em síntese, a parte Autora que realizou a compra de um pacote turístico para viagem com destino a Orlando.
Relata que foi impossibilitada de viajar em razão da pandemia Covid-19, tendo sua viagem adiada. Afirma que não tem mais interesse em realizar a viagem e a Promovida se nega a reembolsar os valores pagos. Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação. Em Contestação, a Reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que houve devolução de valores e disponibilização de crédito dos demais serviços contratados.
Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a Autora rechaça a Contestação. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, há nos autos termo de ciência e anuência no qual consta como parte a Promovida. Preliminar rejeitada. MÉRITO Trata-se de ação consumerista, aplicando-se as normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14). Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalto que, para o descumprimento dos contratos de transportes a ser operado no período de duração da pandemia, seja por cancelamento de voo definido pela companhia aérea, seja por pedido do consumidor, a lei n. 14.034/2020 estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando o prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do seu artigo 3º e parágrafos. O mencionado §3º do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 estabelece que o consumidor que postule o cancelamento do voo poderá optar por: § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Compulsando os autos, vislumbro que a Autora não juntou o contrato avençado entre as partes, não sendo possível demonstrar apenas com os comprovantes juntados no ID Num. 34808664 - Pág. 2 e Pág 3 - o valor do contrato, bem como todas as quantias que foram pagas pela Autora em relação ao que foi pactuado com a Promovida. A Autora sequer junta os boletos relativos ao comprovantes de pagamentos anexados aos autos, não sendo possível confirmar se tais pagamentos de fato são relativos ao contrato objeto da ação. Ademais, a Promovida acosta no ID Num. 58088925 - Pág. 8 e Pág 9 - solicitações de pagamento, que a Autora em réplica não nega ter recebido.
A Promovida também disponibiliza um crédito para a Autora. Dessa forma, apenas com as provas carreadas aos autos não ficou evidente falha de prestação de serviços da Promovida, haja vista que não há comprovação dos valores dispendidos pela Autora em relação ao contrato firmado entre as partes No que diz respeito aos danos morais, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar efetivamente os prejuízos sofridos e sua extensão, a fim de ensejar a reparação por danos morais pleiteada, pois não ficou comprovada nos autos falha na prestação de serviços da Promovida. Dessa forma, diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
29/08/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001567-68.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/04/2023 10:30.
Fica, também, intimado(a) do Despacho inserido no ID 53258445 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 8 de março de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 01:10
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 18:57
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:41
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000360-38.2023.8.06.0064
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Caucaia
Advogado: Ely do Amparo Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 10:17
Processo nº 3006585-06.2022.8.06.0001
Csi - Loctech LTDA
Orientador da Celula de Fiscalizacao do ...
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 11:10
Processo nº 3000996-97.2022.8.06.0012
Paulo Fernando Santos Bacelar
Antonio Alves da Silva
Advogado: Paulo Fernando Santos Bacelar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 16:32
Processo nº 3001818-09.2022.8.06.0167
Francisco Gabriel Alves de Oliveira
Redecard Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 18:46
Processo nº 3001252-80.2021.8.06.0010
Nayra de Queiroz Felix
Matheus Campos de Campos
Advogado: Francisco Gabriel de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 23:29