TJCE - 3000023-49.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 09:56 Transitado em Julgado em 20/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Relatório Trata-se de ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança de alugueis com pedido liminar promovida por FRANCISCO JOATAN MENDES VIEIRA, em face de PEDRO DA SILVA NERI, objetivando o despejo do imóvel alugado ao réu por ausência dos pagamentos a título de aluguel.
 
 Alega o autor que as partes firmaram entre si locação de imóvel para fins residenciais há cerca de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, com valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Aduz que a prestação locatícia se encontra com 10 (dez) meses de atraso e que o locatário, ora réu, alterou, sem notificação ou anuência do autor, o objeto do contrato para fins comerciais, fazendo funcionar no local um bar denominado “encontro dos amigos”.
 
 Narra que a posse do imóvel em questão é perfeitamente demonstrada por contrato de locação do mesmo imóvel celebrado com o Município de Paracuru no ano de 2017, contrato este que perdurou até meados de 2018.
 
 Relata a necessidade de exigir o imóvel locado para servir de moradia para a família, visto que a casa onde reside está à venda.
 
 A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu a ilegitimidade ativa do autor, considerando que o locador do imóvel se trata de Mamede Vieira Filho.
 
 No mérito, afirma que jamais quis se apoderar de imóvel alheio e que sempre cumpriu os alugueis corretamente, somente deixando de continuar o contrato por vontade do próprio proprietário, que exigiu a saída do réu sem o pagamento de indenização pelas benfeitorias que este realizou.
 
 Em sede de réplica, o autor afirmou que é posseiro do imóvel, o que pode ser comprovado pelo contrato de locação firmado junto à prefeitura deste município, pugnando pela rejeição da preliminar alegada, assim como requereu a improcedência do direito de retenção e da indenização pelas benfeitorias realizadas pelo réu, tendo em vista que o autor não anuiu com a reforma do imóvel. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Fundamentação De início, vislumbro que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser acolhida.
 
 Isso porque, no presente caso, verifica-se ter sido celebrado contrato de locação entre PEDRO DA SILVA NERI e o locador do imóvel, qualificado no contrato como MAMEDE VIEIRA FILHO.
 
 Conforme se vê do referido contrato, o autor não está qualificado como locador e não há sequer menção ao seu nome como representante legal do Sr.
 
 Mamede.
 
 Destaca-se inexistir nos autos qualquer comprovação de que o autor é de fato proprietário do bem, tampouco há comprovação de que existe mandato outorgando-lhe poderes expressos para ingressar com ação judicial de despejo em nome do locador.
 
 Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior enfatiza: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
 
 A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" . ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
 
 I, 25ª ed., Forense, p. 57).
 
 A propósito: "Em qualquer ação, inclusive a de natureza mandamental, é de se exigir o requisito da legitimatio ad causam, não sendo possível a alguém ingressar em Juízo, em nome próprio para defesa de direito alheio, sem que a lei autorize". (Ac. un.
 
 Da 1ª Sec.
 
 Do STJ, de 19/05/92 no Ms. 1462-0, do Distrito Federal, rel.
 
 Min.
 
 Demócrito Reinaldo - apud ALEXANDRE DE PAULA,"Código de Processo Civil Anotado", vol.
 
 I - Revista dos Tribunais - 3ª ed., 1986, p. 82).
 
 Assim, a legitimidade processual consiste em uma das condições da ação, a teor do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, ao especificar a indispensabilidade dessa condição para propor ou contestar demanda, acentuando o artigo 18 que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
 
 Desta forma, não é parte legítima ativa para intentar ação de despejo quem não participou do contrato de locação, como é o caso dos autos.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PARTE ESTRANHA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. - A legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado.
 
 Assim, são legítimas as partes em relação as quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir.
 
 Ao julgamento do mérito da causa fica o encargo de decidir sobre a sua efetiva existência - Se a parte não é locadora, locatária ou garantidora da relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: *10.***.*58-01 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.SÍNTESE FÁTICA.
 
 PRETENSÃO INICIAL PARA DECRETAR O DESPEJO DO REQUERIDO.
 
 SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUE O FEITO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO.CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 AUTORA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO EX LOCATO.
 
 EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM LOCADOR NÃO DEMONSTRADA.
 
 SOLIDARIEDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.245/91 E 265 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DECISÃO MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
 
 MAJORAÇÃO PARA 13% DA CONDENAÇÃO.
 
 ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
 
 Cível - 1820168160001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 10.08.2020) (negritou-se) Pelo exposto, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, ficando prejudicada a análise das demais teses defensivas, ante a necessária extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC.
 
 Dispositivo Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
 
 Publique-se e registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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                                            31/05/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2023 11:49 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/04/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 10:01 Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru. 
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                                            29/03/2023 14:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 13:52 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            21/03/2023 11:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000023-49.2022.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOATAN MENDES VIEIRA REU: PEDRO SILVA NERI CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 05/04/2023 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/9d0f2a PARACURU/CE, 10 de março de 2023.
 
 ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
 
 Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
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                                            13/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            10/03/2023 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2023 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 09:36 Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru. 
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                                            09/03/2023 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 15:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/10/2022 12:19 Juntada de mandado 
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                                            05/10/2022 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 10:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/10/2022 13:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/09/2022 03:33 Decorrido prazo de PEDRO SILVA NERI em 23/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 12:45 Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V 
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                                            14/07/2022 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2022 15:08 Juntada de mandado 
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                                            13/04/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2022 11:07 Audiência Conciliação não-realizada para 13/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru. 
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                                            12/04/2022 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2022 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 09:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/04/2022 20:57 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            04/04/2022 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 13:39 Juntada de mandado 
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                                            11/03/2022 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2022 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2022 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 15:32 Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru. 
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                                            09/03/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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