TJCE - 3000623-83.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168441534
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168441534
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27/08/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000623-83.2022.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id n. 164174072).
Observa-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e sucessivamente a realização da penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do credor resta configurada a inauguração da fase satisfativa sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Substituto em respondência -
26/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168441534
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20/08/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:18
Processo Reativado
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 10:40
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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18/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67442130
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67442130
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24/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 64156797
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64156797
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11/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 14:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/05/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:06
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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07/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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