TJCE - 3011738-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 05:31
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162234147
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3011738-83.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção. Apresentado Recurso de Apelação ao ID 82276666 e não havendo desistência expressa na petição de ID 138098651, determino a intimção da parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo claro que eventual fungibilidade recursal será (in)aplicada pela turma, afinal a ela compete a admissibilidade do Recurso Inominado e, consequentemente, a análise do (não)cabimento pela fungibilidade recursal ou erro crasso.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162234147
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06/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162234147
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27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80416176
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80416176
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08/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416176
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08/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69348472
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69348472
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011738-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual busca o autor, em suma, anular ato administrativo, cumulando seu pleito ao de revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo de nota final para o cargo de soldado da PMCE.
Ao atribuir valor à causa, o autor estimou a projeção anual dos ganhos do cargo almejado acrescido de R$4.983,30.
O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe, o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos.
Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria Des.
Luciano Lima: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível- 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) Tal, ademais, o meio único de ser coerente com o entendimento fixado pelo TJCE na edição do Enunciado de Súmula n.º 68: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009".
Ausência de complexidade aparente da matéria de fato.
Complexidade de questão de direito não afasta competência dos juizados especiais. Existência de seguidos precedentes persuasivos da Corte.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A matéria ora posta em discussão reside em determinar o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária relacionada a concurso público, considerando o valor da causa atribuído pelo autor. 2.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 3.
Observa-se na presente hipótese que o candidato, caso não tivesse sido desclassificado, ainda seria submetido às fases de prova de tribuna (etapa eliminatória) e avaliação de títulos (etapa classificatória).
Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo Juízo suscitante para o cálculo do valor da causa se deu de forma equivocada, não devendo ser considerado para fins de competência. 4.
Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 5.
Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (Conflito de competência cível - 0000486-40.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE JUÍZO ESPECIAL FAZENDÁRIO E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Lei nº 12.153/2009, fixou o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos como critério de competência material e absoluta, onde estiver instalado. 2.
A candidata, caso mantida do certame, ainda seria submetida à prova de tribuna (etapa eliminatória) e avaliação de títulos (etapa classificatória).
Destarte, caso, ao final, seja conferida definitivamente a tutela jurisdicional almejada, ainda assim a candidata não constará do resultado final do concurso com direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a retificação do valor atribuído à causa se deu de forma acertada pelo juízo suscitante, devendo ser considerados seus efeitos para fins de competência.
Precedentes do TJCE. 3.
A Súmula nº 68 do TJCE dispõe que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 4.
Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário especial. (Conflito de competência cível - 0002700-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIDA.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SÚMULA 68 DO TJCE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A 6ª VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (Apelação / Remessa Necessária - 0141769-24.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Não posso deixar de destacar que se trata de renovação de demanda que, originalmente, tramitou perante a 6ª VFP (Processo nº 3011529-17.2023.8.06.0001), Ali, o feito foi extinto, em face de alegada complexidade, incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Concessa vênia, não é assim, Não há complexidade de fatos, que enseje, ao menos em potência, a necessidade de dilação probatória complexa.
O que o autor pretende é a anulação de questão que estima o tempo necessário para que policial militar, dadas determinadas condições, alcançaria a graduação de subtenente.
O cerne da discussão, pois, diz com a interpretação JURÍDICA das regras que regem a carreira, de forma a aferir se haveria resposta correta. Onde a complexidade de fatos? Por tudo quanto foi exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (art. 292, §3º, do CPC), e, em decorrência, atento à circunstância de que, como já assentado, não há complexidade de fato, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol da 6VFP (art. 286, II, do CPC).
Incumbe ao magistrado titular daquela unidade, após redistribuição, se entender conveniente, suscitar conflito negativo de competência, ofertando argumentos que possam levar à superação do entendimento consolidado e devidamente sumulado pelo TJCE.
Cientifique-se e redistribua-se.
Baixa e anotações de estilo.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 18:07
Declarada incompetência
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20/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011738-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Acolho a distribuição, malgrado o valor atribuído à causa seja diminuto. É que o Processo n.º 3011529-17.2023.8.06.0001, antes em curso na 6VFP, foi extinto, exatamente porque vislumbrou-se complexidade incompatível com aquela unidade especializada. (3) Rejeito, prontamente, pedido de tutela de evidência.
Não há precedente qualificado que empreste suporte à pretensão.
A hipótese do art. 311, IV, não pode ser invocada ainda antes de exaurimento da oportunidade de defesa (art. 311, Parágrafo Único, do CPC). (4) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por conveniente ouvir, em primeiro lugar, a parte promovida.
Somente após decidirei a respeito.
Assim, cite-se, observado o rito comum.
Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC, porque inócua.
Não comporta solução consensual pedido de anulação de questão de concurso público, por evidente. (5) Depois do prazo de resposta, com ou sem manifestação, conclusos para despacho. (6) Comunicações pertinentes.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:36
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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