TJCE - 3000630-08.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170423956
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170423956
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170423956
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170423956
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000630-08.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BRUNO RONCHI VIEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional ajuizada por BRUNO RONCHI VIEIRA contra as empresas CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (CB DIGITAL), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG) e GRUPO CLICKDIGITAL PARTICIPAÇÕES S/A (GRUPO CB DIGITAL), alegando, em suma, que, a partir do mês de fevereiro/2025, passou a ser reiteradamente assediado pelas requeridas, inclusive em finais de semana e fora do horário comercial, por meio de ligações telefônicas através de vários números diferentes, para seu celular (85 - 98200-5678) e via whatsapp para o celular (85) - 98847-0150, bem como para o celular de sua esposa, oferecendo crédito consignado, havendo já o Demandante bloqueado vários desses números, pelo que pretende, além da suspensão desses ligações e mensagens, ser moralmente indenizado, bem como requer que as promovidas sejam compelidas informar a origem dos dados pessoais em sua base de dados, e solicita a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, a fim de que informe sobre eventual fornecimento, compartilhamento ou vazamento de dedos dos servidores públicos estaduais com empresas privadas que ofertam crédito consignado.
Na sua peça de defesa apresentada conjuntamente, as Demandadas suscitaram, em preliminar, falta de interesse de agir, alegando que "não havia necessidade alguma de ajuizar a presente ação judicial, com base em meros "prints" e ligações que sequer possuem relação com a Ré." No mérito, em suma, negaram que os números informados pelo Autor lhes pertencem, e alegaram ausência de provas quantos aos fatos narrados na inicial, sugerindo culpa de terceiros.
Discorreram ainda sobre fatos alheios à presente lide, como suposta legítima cobrança de débitos contraídos pelo Autor.
Ao final, pugnaram pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR A preliminar suscitada pelas demandadas não merece acolhida, porquanto a razão para embasá-la não se sustenta, visto que tange ao mérito da lide. DO MÉRITO Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, de fato, o Promovente demonstrou ter buscado administrativamente a suspensão de ligações e mensagens, conforme se verifica do documento anexado ao ID n. 150880637, tendo como resposta a seguinte mensagem: "Informamos que seu número de telefone foi retirado de nossa base de dados, sendo assim, não ocorreram novas ligações ou tentativas de contato, em nome de nossa instituição.
Lamentamos por todo incomodo que as ligações possam ter causado e garantimos que estamos comprometidos em oferecer um serviço de alta qualidade. ".
Já no ID n. 150880637 - Pág. 5, o Autor replica, afirmando que as ligações continuaram e se intensificaram.
Nesse passo, verifica-se que o Promovente, para prova de suas alegações, acostou aos autos (ID n. 150880634 - págs. 1 a 6 ao ID n. 150880635 - págs. 1 a 7), vários prints de chamadas recebidas, entre elas muitos números sem identificação e com DDDs diversos.
Porém, nenhum deles se encontra suficientemente identificado, com sendo de uma das três empresas requeridas, a não ser o contato apontado no ID n. 150880638 - págs. 1 e 2, que traz a identificação como "Vitor / Constiganatária ClickBan", com o número "+55 11 96736-2703".
Tal número, no entanto, não coincide com nenhum daqueles constantes dos outros prints anteriores apresentados pelo Autor.
Noutras palavras, não há comprovação de que as reiteradas ligações, ou mensagens apontadas, nem mesmo via whatsapp, tenham sido originadas de qualquer das empresas promovidas.
Desse modo, em razão da inexistência de provas suficientes dos fatos alegados pela parte autora, poderia ter este juízo optado pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída ao Fornecedor, simplesmente para se conceder ao Consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos fatos narrados.
Entendo, portanto, que a prova incumbia ao próprio Requerente, que, no entanto, na audiência, renunciou à dilação probatória, pugnando ali pelo julgamento da demanda.
Descabe, portanto, para o caso, a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir às contestantes o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Assim, tratando-se de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo do próprio Requerente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ele articulados capazes de embasar o seu pleito indenizatório.
Em razão disso, não podem ser acolhidos os seus pedidos obrigacionais para suspensão das ligações/mensagens, bem como para que as promovidas sejam compelidas informar a origem dos dados pessoais do Autor em sua base de dados, tampouco a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, para os fins pretendidos.
Ademais, a ausência de prova de que houve as reiteradas e insistentes ligações oferecendo-lhe crédito consignado também torna sem respaldo a alegativa de violação grave aos direitos do Promovente ou que os atos de qualquer das Requeridas causaram um impacto significativo em sua vida.
Ressalte-se que o único print identificado aponta uma única mensagem endereçada ao Requerente, o que torna a situação como de mero aborrecimento comum do cotidiano.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
ENVIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002239-33.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.03.2023)(TJ-PR - RI: 00022393320228160018 Maringá 0002239-33.2022.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2023). RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº.: 0801830-12.2021.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: SAMUEL APOLINARIO MARQUES ADVOGADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO TELEFÔNICO.
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSTENÇÃO DE ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL REQUERENDO CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 08018301220218205106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2023). Desse modo, o simples fato do recebimento de uma mensagem no aparelho celular não é por si só suficiente para condenação em danos morais.
Aliás, ainda que reiteradas tais mensagens, não seriam capazes de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitarem a esfera do mero dissabor.
Ademais, o próprio Requerente poderia fazer uso de ferramentas de bloqueio junto ao sistema de seu aparelho para fins de impedimento de mensagens inapropriadas, ou o próprio bloqueio numérico relativo à chamada.
Portanto, não é qualquer contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve intercorrência significativa.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Assim, indefiro também o pleito de indenização extrapatrimonial.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170423956
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170423956
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25/08/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025. Documento: 151085092
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22/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150942160
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 151085092
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22/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/06/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
21/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151085092
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21/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000630-08.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNO RONCHI VIEIRA PROMOVIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BRUNO RONCHI VIEIRA, qualificado como delegado de polícia, em desfavor de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e GRUPO CLICKDIGITAL PARTICIPACOES S A, na qual alega, em suma, que vem sofrendo, de forma insistente, diversas abordagens de ofertas de empréstimos consignados pelas referidas empresas, mesmo já tendo indicado seu desinteresse.
Diante disso, requereu tutela de evidência para que as requeridas cessem com qualquer contato com o Autor e seus familiares, informem a origem dos dados pessoais do Autor em sua base de dados e expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, solicitando esclarecimentos sobre eventual fornecimento, compartilhamento ou vazamento de dados dos servidores públicos estaduais com empresas privadas ofertantes de crédito consignado.
A concessão da Tutela de evidencia solicitada pelo autor está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 311 do novo CPC, quais sejam (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou; (4)a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Inicialmente, quanto requerimento do item "a", nota-se que as provas apresentadas pelo Autor são apenas prints de possíveis chamadas.
Neste sentido, como já mencionado, para o deferimento da Tutela de Evidência, necessária que fique caracterizando, de forma incontroversa o abuso do direito e principalmente que não possa ser documentalmente contestadas.
Ocorre que, o documento de ID nº 150880635, não houve demonstração de forma inequívoca que os números pertencem à Promovida.
Portanto, indefiro o requerimento. Em relação ao requerimento de item "b", entendo, também, por indeferir.
Conforme verificado no item anterior, não existem relação inequívoca do que se apresentou na exposição fática com as documentações apresentadas até então, motivo pelo qual, não existe o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela de evidência neste sentido, ou seja, não se evidenciando documentalmente que fora a empresa que realizou todas as ligações, não há razão para as medidas requeridas. Já quanto ao requerimento formulado no item "c" do seu pedido de número 2, não há como ser deferido.
Ora, para deferimento da medida da Tutela de Evidência necessária a clareza do direito, contudo, o próprio Autor não possui tal certeza se a SEPLAG teve ou não dados vazados ou, ainda, se houve concordância com a liberação de dados.
Desta forma, indefiro por ausência dos preenchimentos dos requisitos básicos.
Além disso, nota-se que em nada tem relação a causa, sendo, na verdade, mais um requerimento de exibição de documento, o que, inclusive, não se admite em sede de Juizados Especiais, bem como deve ser destacado a vedação legal de intervenção de terceiros no aludido Sistema bem como atuação da fazenda pública estadual, conforme arts. 8º, caput, e 10, da Lei n. 9.099/95. De forma resumida, os documentos acostados, por ora, não demonstram com suficiente clareza a probabilidade do direito autoral e, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Isto posto, indefiro a concessão da pretensa medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se e intime-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150942160
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17/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150942160
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17/04/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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