TJCE - 0202316-25.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173922403
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202316-25.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA REU: ELENICE BRITO FONTENELE PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Pelo que se depreende dos autos, foi proferida decisão interlocutória no Agravo de Instrumento n° 3004013-75.2025.8.06.0000 (ID 150185116), deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, "para fins de determinar que a agravada permita a passagem dos agravantes para o acesso a via pública indicada, não interferindo na área delimitada como 'área da frente do imóvel dos agravantes', que carece de melhor análise de possível sobreposição".
Destarte, resta suspenso o cumprimento dos itens 18 e 21 da decisão interlocutória concessiva da liminar de manutenção de posse (ID 138163186), até ulterior deliberação da instância superior ou prolação da sentença.
Outrossim, considerando que o(a) promovido(a) apresentou contestação (ID 140743178), manifeste-se o(a) promovente em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173922403
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10/09/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173922403
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10/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FEIJO CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:11
Juntada de comunicação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138163186
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138163186
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0202316-25.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA REU: TERCEIROS NAO IDENTIFICADOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA alvitrou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em face de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS/DESCONHECIDOS, aduzindo em suma que: 1.1.
O autor é proprietário e possuidor exclusivo de um terreno rural, denominado Terreno A5, com frente para uma Rua sem denominação Oficial, situado na Barra do Cauipe, Caucaia/CE, com uma área total de 40.703,67m² ou 4,0704ha e perímetro de 1.093,66m, devidamente descrito e caracterizado na Matrícula nº 55.192 do Oficio Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, desde a data de 14 de maio de 1979; 1.2.
Não conseguiu identificar o(s) invasor(es), tendo em vista a quantidade de turbadores do terreno, não podendo precisar a individualização e a qualificação dos requeridos; 1.3.
Inexiste qualquer cessão de posse realizada por terceiros, bem como vem pagando o imposto sobre o terreno integral normalmente; 1.4.
O referido imóvel foi sorrateira e clandestinamente invadido de forma arbitrária, sem autorização do proprietário, tendo a requerente tomado conhecimento em 18 de abril de 2024, ocasião em que um funcionário que cuida do imóvel, informou que verificou o início da construção de um baldrame (base para muro), feito por pessoa cujo nome não se tem conhecimento; 1.5. À época da turbação, o bem imóvel se encontrava na posse plena do real proprietário, no qual este nunca fora privado do uso, gozo e disposição da coisa; 1.6.
O fato vem gerando danos morais, materiais e financeiros ante a iminência de ter seu bem imóvel turbado, além do constrangimento pelo qual o proprietário está passando, sofrendo inclusive ameaças. 2. À exordial foram anexados diversos documentos (IDs 115482967/115486734). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos certidão de matrícula do imóvel devidamente atualizada (ID 115482946), oportunidade em que a parte juntou o devido documento (ID 115482952). 4.
A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça (ID 115482954), alvitre que foi cumprido (IDs 115482962/115482960). 5.
Foi determinada a designação de audiência de justificação prévia e a citação da parte adversa (ID 115482963). 6.
A parte promovente arrolou as duas testemunhas (ID 127301874). 7.
Aos 28/11/2024, data designada para ocorrer a audiência de justificação prévia, verificou-se a impossibilidade de sua realização em face da ausência da parte requerida, a qual não havia sido citada (vide certidão de ID 126920055).
Dessa forma, foi redesignada a audiência de justificação prévia para o dia 28/01/2025 (ID 127711450). 8.
A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 132616191), informando que, após a propositura da ação, tomou conhecimento de que o terreno objeto da demanda estava sendo alvo apenas de uma turbação possessória, tratando-se de um único indivíduo responsável pela invasão. 9.
Por consequência, requereu que a presente ação fosse convertida de coletiva para individual, passando a se dirigir exclusivamente contra o único invasor do imóvel objeto da lide, bem como a sua adequação aos demais termos processuais. 10.
A promovida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 133439720). 11.
Em audiência de justificação prévia, compareceram o autor, representado pelo preposto João Bosco Aguiar Dias Neto, acompanhado de sua advogada, os requeridos Gutemberg Gomes de Oliveira e Elenice Brito Fontenele, além de duas testemunhas da parte autora, que foram inquiridas (ID 133607917). 12.
A parte requerida informou que será assistida pela Defensoria Pública (ID 135473918). 13.
Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO.
DECIDO. 14.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo da demanda, para constar os requeridos GUTEMBERG GOMES DE OLIVEIRA e ELENICE BRITO FONTENELE. 15.
A manutenção de posse é a ação oponível no caso de o possuidor sofrer turbação na sua posse, podendo ser ajuizada por aquele que tem a posse ou foi privado dela, consoante previsão do artigo 560 do Código de Processo Civil: Artigo 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
A aquisição da posse consuma-se no momento em que alguém, em nome próprio, passa a exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo, a fruição, a disponibilidade etc. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código Civil Comentado: 8ª ed., Ed.
RT, 2011). 16.
Os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de manutenção de posse estão expressos no artigo 561 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 17.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a matrícula do imóvel (IDs 115482971/115482952), a certidão cartorária (ID 115482972), os certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (IDs 115482973/115482974), a certidão negativa de débitos relativos ao ITR, aos tributos federais e a dívida ativa da União (IDs 115486725/115486726), além dos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, infere-se que há fortes indícios de que os demandados cometeram ato atentatório à posse do autor, eis que continuam a utilizar parte de seu imóvel, sem sua autorização.
As testemunhas Orebio Felix Ribeiro e José Evando Costa Goes ratificaram quantum satis, os argumentos aduzidos na exordial, aduzindo, em suma, que: - Reconhecem que o autor é proprietário do terreno e que frequentemente encontravam os funcionários da construtora no local; - Há mais de 40 anos o autor detém a posse e propriedade do terreno; - Os promovidos invadiram parte do terreno, tendo em vista a construção de um muro dentro da área pertencente à construtora, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda.
Encontra-se, pois, demonstrada a existência da plausibilidade ou da probabilidade do direito do requerente, compatível com uma cognição sumária.
A liminar em ação possessória só cabe se o autor provar que a violência à posse ocorreu dentro do prazo de ano e dia.
Se o autor fizer esta prova, não restando dúvidas que o procedimento a ser adotado é o especial, mesmo que não tenha requerido a liminar, o juiz poderá concedê-la de ofício pois ela é inerente a este tipo de procedimento. (LARA, Betina Rizzato.
Liminares no Processo Civil: 2a ed., p.172).
Presentes os pressupostos de concessão da liminar, o juiz não tem a discricionariedade de escolher entre concedê-la ou não.
Ele está obrigado a tanto.
Da mesma forma, se ausentes os requisitos, caberá a ele indeferi-la. (Id ibidem, p.191). 18.
Com efeito, considerando que restaram comprovados os requisitos para a expedição do mandado de manutenção de posse (posse e turbação datado de menos de ano e dia na data da propositura da demanda), defiro o pedido de liminar e determino a manutenção da parte autora na posse do imóvel em relação à área do bem descrita e que se encontra turbada, concedendo à parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva, com espeque nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro e no artigo 562 do Código de Processo Civil. 19.
Intime-se a parte promovida para apresentar contestação, sob pena de revelia e confesso, consoante os artigos 562 e 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 20.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica. 21.
Expeça-se o mandado de intimação dos réus e de manutenção de posse em favor da autora.
O Oficial de Justiça deverá aguardar o prazo de desocupação voluntária de 15 (quinze) dias e, caso decorrido, deverá proceder à manutenção da posse do imóvel em favor da parte autora, restando autorizado o uso de força policial e/ou arrombamento, caso estritamente necessários. 22.
Intime-se a Defensoria Pública. 23.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138163186
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138163186
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07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138163186
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07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138163186
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07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Terceiros Nao Identificados em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ADELIA FEIJO CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:43
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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26/01/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127711450
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127711450
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127711450
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127711450
-
06/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127711450
-
06/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127711450
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05/12/2024 13:00
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:23
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115544003
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11/11/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115544003
-
08/11/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115544003
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07/11/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 12:20
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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06/11/2024 16:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 10:56
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:00
Mov. [14] - Conclusão
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28/06/2024 05:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825329-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2024 16:59
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26/06/2024 23:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:19
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/06/2024 14:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:27
Mov. [8] - Conclusão
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09/05/2024 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817607-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:25
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06/05/2024 23:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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