TJCE - 0235319-34.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:12
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 15:31
Processo Reativado
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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15/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145099754
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235319-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO CHRONOS REU: LOCPLAN LOCACAO E PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO CHRONOS, em face de e LOCAÇÃO E PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificados em ID120314594. O autor discorre na inicial que é dever dos condôminos pagar suas cotas condominiais até o dia 10 de cada mês, todavia, a ré está inadimplente referente a unidade 1904, torre Z, se negando a efetuar o pagamento das taxas associativas das quais é devedora. Informa que a inadimplência da ré vem causando prejuízos ao orçamento do condomínio. Sustenta que o Estatuto da Associação determina que os inadimplentes com as despesas condominiais serão imputados multa de 2%(dois por cento), juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, correção monetária desde o vencimento do débito, além de honorários advocatícios extrajudiciais. (CC, art. 395) O inadimplemento refere-se ao período de: 10/09/2016 até 10/05/2017, todo o período de 2018 e 2019, 10/01/2020, 10/04/2020, 10/05/2020, 10/06/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/11/2020 e 10/09/2021. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$53.070,42. Custas iniciais recolhidas. Ata de audiência de conciliação id120311857 com ausência da ré. Decisão id120313970 determinando a citação por Edital. Edital id120313973. Edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica, conforme certidão de publicação de edital no dj-e id120314592. Contestação da Curadoria Especial id137451061.
Preliminar: prescrição para cobrança de taxa condominial. Réplica id144492818. É o relatório. Quanto ao prazo prescricional, passo a análise. Impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de cobrança dos débitos, anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 205 do CC, aplicável à cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5º,inciso I, do CC. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 CC/02.INCONFORMISMO DO CONDÔMINO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, PARÁGRAFO 5º, I, DO CC/02.APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença que, julgando procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, aplicando a prescrição decenal.2.
A inadimplência do condômino em relação às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias objeto da cobrança nesta demanda é incontroversa, eis que não foram pagas as cotas com vencimento em 02/11/2015, 02/05/2016, 02/07/2016,02/05/2017 a 02/07/2017, e 02/09/2017 a 02/10/2019 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1483930, representativo da controvérsia, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 949), o Superior Tribunal de justiça assentou atese segundo a qual, na vigência do atual Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício horizontal ou vertical exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da respectiva prestação. 5.
Portanto, o prazo prescricional a ser aplicável no caso em questão é o quinquenal, razão pela qual ocorrera a ocorrência da prescrição das taxas condominiais que se venceram nos cinco anos antes da data da citação 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0240359-31.2021.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator(assinado digitalmente).(Apelação Cível- 0240359-31.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula83/STJ. 2.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria,necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ -AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). (GN). Assevero que, de acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção somente poderá ocorrer uma vez.
Ocorre que a interposição da ação 3000134-87.2021.8.06.0004 interrompeu a prescrição, posto que a citação válida ocorreu em 16/07/2021 daqueles autos, constituindo em mora o devedor. E, de acordo com a inicial, o vencimento da parcela mais antiga cobrada (10/09/2016), tanto nestes autos como naquele, prescreveria em 10/09/2021, depois da citação, que apenas ocorreu em 16/07/2021, portanto, não há prescrição de nenhum dos valores cobrados diante de fato interruptivo. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O objeto deste litígio consiste em ação de cobrança por despesas condominiais supostamente inadimplidas pela ré. O autor juntou ata de assembleias, boletos das contas condominiais vencidas e planilha de débito, documentos que considero suficientes para instruir ação de cobrança. (a partir de id120314607) Inicialmente, anoto que a negativa geral controverte todos os fatos postos em juízo, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." [g.n.] De modo que não há confissão (art. 374, inc.
III, CPC). Ainda assim, no mérito, o pedido é procedente. A dívida é propter rem. A prova do pagamento não foi juntada pelo(s) devedor(es), de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC). Note-se que a prova do pagamento se dá pela quitação a que tem direito o devedor, nos termos do artigo 319, do Código Civil: "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada." Não apresentada a prova do pagamento, tem-se que este não ocorreu. No caso concreto a ação objetiva o recebimento das parcelas indicadas na petição inicial. 3.Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s), a pagar ao autor as contribuições pleiteadas na inicial no valor de R$53.070,42, incidindo-se juros moratórios de 1%ao mês (art. 1.336, §1º, CC) a contar do vencimento das parcelas inadimplidas (art. 397 CC), bem como correção monetária a partir da mesma data, tudo acrescido da multa de 2% (dois por cento) (art. 1.336, §1º, CC). Com isso, resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015. Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com as devidas baixas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145099754
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03/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145099754
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03/04/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137457004
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137457004
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457004
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27/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:29
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 08:32
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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17/09/2024 14:43
Mov. [126] - Documento
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17/09/2024 13:53
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323077-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 13:31
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05/09/2024 18:52
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:48
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:02
Mov. [122] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:36
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:26
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 15:25
Mov. [119] - Documento
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20/08/2024 15:16
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267972-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 15:00
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05/08/2024 20:16
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:48
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:44
Mov. [115] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:09
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 18:19
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 18:05
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198758-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/07/2024 17:44
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11/07/2024 09:35
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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02/07/2024 14:17
Mov. [110] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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19/06/2024 20:09
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:51
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 22:27
Mov. [107] - Documento Analisado
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07/06/2024 20:34
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 14:39
Mov. [105] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:39
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2024 09:19
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104443-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 09:13
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06/06/2024 01:50
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:35
Mov. [101] - Documento Analisado
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23/05/2024 15:17
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 15:56
Mov. [99] - Conclusão
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04/07/2023 15:56
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166157-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2023 15:51
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20/06/2023 22:28
Mov. [97] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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07/06/2023 12:59
Mov. [96] - Encerrar análise
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07/06/2023 12:59
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2023 11:26
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02107602-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 11:17
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29/05/2023 19:36
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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29/05/2023 12:16
Mov. [92] - Documento
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26/05/2023 11:49
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 11:17
Mov. [90] - Documento Analisado
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25/05/2023 18:02
Mov. [89] - Documento
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25/05/2023 18:02
Mov. [88] - Documento
-
25/05/2023 18:01
Mov. [87] - Documento
-
25/05/2023 17:59
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 01:16
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
24/05/2023 11:45
Mov. [84] - Encerrar análise
-
24/05/2023 11:45
Mov. [83] - Conclusão
-
24/05/2023 11:28
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074916-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 11:11
-
23/05/2023 11:46
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 10:47
Mov. [80] - Documento Analisado
-
22/05/2023 17:33
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 149, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e
-
22/05/2023 09:22
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 09:22
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2023 20:21
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/05/2023 20:21
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/04/2023 11:04
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/063071-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
04/04/2023 12:29
Mov. [73] - Documento Analisado
-
31/03/2023 16:23
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos. Custas da diligencia do oficial de justica a fl.144. Expeca-se o mandado determinado no despacho de fl.119 Fortaleza, 31 de marco de 2023.
-
31/03/2023 15:33
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970317-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 15:29
-
17/03/2023 12:01
Mov. [70] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1445685-00 no valor de 57,67
-
16/03/2023 18:50
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445685-00 - Custas Intermediarias
-
10/03/2023 12:55
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/03/2023 12:54
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2023 21:18
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 22:36
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
27/02/2023 12:08
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 09:54
Mov. [63] - Documento Analisado
-
23/02/2023 15:50
Mov. [62] - Julgamento em Diligência | Vistos. Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligencias do oficial de justica, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
-
17/02/2023 14:52
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 14:52
Mov. [60] - Encerrar análise
-
17/02/2023 14:13
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886038-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 14:10
-
16/02/2023 11:17
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 17:40
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
10/02/2023 20:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 11:39
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 08:47
Mov. [54] - Documento Analisado
-
07/02/2023 17:30
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 16:35
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
07/02/2023 15:36
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2022 20:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:51
Mov. [48] - Documento Analisado
-
07/11/2022 11:31
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 10:59
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487212-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 10:55
-
01/11/2022 19:29
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0891/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
-
28/10/2022 01:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 17:04
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1407989-51 - Custas Intermediarias
-
27/10/2022 11:39
Mov. [42] - Documento Analisado
-
26/10/2022 21:02
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 01:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 13:14
Mov. [39] - Documento Analisado
-
21/10/2022 15:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 15:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 14:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458312-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 14:06
-
18/10/2022 10:36
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de fls.110-111, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 18 de outub
-
18/10/2022 10:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 18:18
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/10/2022 17:59
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
17/10/2022 17:17
Mov. [31] - Documento
-
09/08/2022 17:18
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/08/2022 17:18
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2022 21:16
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:16
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 09:37
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/07/2022 16:41
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/07/2022 13:30
Mov. [24] - Documento Analisado
-
14/07/2022 17:55
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 15:47
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 15:25
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
23/06/2022 19:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
-
22/06/2022 11:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 10:50
Mov. [18] - Documento Analisado
-
22/06/2022 10:49
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/06/2022 15:19
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/06/2022 15:19
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:39
Mov. [14] - Conclusão
-
13/06/2022 13:08
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/06/2022 08:09
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2022 atraves da guia n 001.1359340-44 no valor de 4.643,68
-
08/06/2022 15:08
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 11:26
Mov. [10] - Conclusão
-
08/06/2022 11:26
Mov. [9] - Encerrar análise
-
08/06/2022 10:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02148352-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 10:22
-
07/06/2022 15:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1359340-44 - Custas Iniciais
-
17/05/2022 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 00:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/05/2022 14:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2022 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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