TJCE - 0276083-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:02
Remessa
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15/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:33
Transitado em Julgado
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15/05/2025 16:33
Transitado em Julgado
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15/05/2025 16:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:58
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0276083-62.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Jorge da Rocha Costa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOCUMENTO RASURADO POR TERCEIRO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONDUTA DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE À PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, TIPIFICADO NO ART. 312 DO CPM.
A DEFESA POSTULOU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA E DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RÉU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A RASURA NO DOCUMENTO FOI REALIZADA POR TERCEIRO E QUE O APELANTE NÃO AGIU COM DOLO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O PSICÓLOGO QUE EMITIU O ATESTADO CONFIRMOU TER SIDO ELE PRÓPRIO O RESPONSÁVEL PELA RASURA AO TENTAR CORRIGIR A DATA DO DOCUMENTO.5.
O DEPOIMENTO DO PSICÓLOGO APRESENTOU DIVERGÊNCIAS ENTRE A FASE INQUISITORIAL E A FASE JUDICIAL, FRAGILIZANDO A CONSISTÊNCIA DAS PROVAS.6.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INTENÇÃO DOLOSA DO APELANTE, APLICA-SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NOS TERMOS DO ART. 439, "E", DO CPPM.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "NA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DOLOSA DO AGENTE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPM, ART. 312; CPPM, ART. 439, "E".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF, APELAÇÃO Nº 07250134220208070016, REL.
DES.
CÉSAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, J. 07.07.2022.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: José Maria Costa (OAB: 3120/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/04/2025 15:29
Mover Obj A
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10/04/2025 15:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/04/2025 13:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 17:19
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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03/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/03/2025 12:08
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 12:08
Para Julgamento
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28/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 16:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição
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14/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/01/2025 11:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/01/2025 11:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/01/2025 17:34
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/01/2025 08:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/12/2024 16:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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13/12/2024 15:40
Registrado para Retificada a autuação
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13/12/2024 15:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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