TJCE - 0798565-25.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:11
Remessa
-
26/05/2025 20:11
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 20:00
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 20:00
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 20:00
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:58
Decorrendo Prazo
-
15/04/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0798565-25.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Bruno Wesley Lopes da Silva - Apelante: Antonio Jefferson Rodrigues Teodosio - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
Recurso de Antônio Jeferson Rodrigues Teodosio desprovido.
Recurso de Bruno Wesley Lopes da Silva parcialmente provido. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO PARCIAL.
RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JEFFERSON RODRIGUES TEODÓSIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU BRUNO WESLEY LOPES DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DOSIMÉTRICA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR BRUNO WESLEY LOPES DA SILVA E ANTÔNIO JEFERSON RODRIGUES TEODÓSIO CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.2.
AS DEFESAS ALEGAM NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS APELANTES; (II) ANALISAR SE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO; E (III) AVALIAR A CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AOS RÉUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO PROSPERA, POIS A CONDENAÇÃO DOS APELANTES NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NESSE PROCEDIMENTO, MAS TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS, COMO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.5.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO, PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA, QUE DESCREVEU COM DETALHES A DINÂMICA DO CRIME E RECONHECEU OS ACUSADOS, BEM COMO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.6.
OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA QUANDO PRESTADOS DE FORMA COERENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE PARCIALIDADE QUE OS DESQUALIFIQUEM.7.
NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA, A REVISÃO É CABÍVEL APENAS PARA O APELANTE BRUNO WESLEY LOPES DA SILVA, POIS, EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP), A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA FOI INSUFICIENTE.
ASSIM, A PENA É REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.8.
QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO JEFERSON RODRIGUES TEODÓSIO, A PENA FOI CORRETAMENTE FIXADA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REVISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DE ANTÔNIO JEFERSON RODRIGUES TEODÓSIO DESPROVIDO.
RECURSO DE BRUNO WESLEY LOPES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.TESE DE JULGAMENTO:1.
A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO SE CONFIGURA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE CONFIRMAM A AUTORIA DO DELITO.2.
OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, QUANDO PRESTADOS DE FORMA COERENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA A CONDENAÇÃO.3.
O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DEVE REFLETIR-SE NA PENA INTERMEDIÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ARTS. 59, 68 E 157, § 2º, I E II; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 226.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 1.942.233/DF, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 24/05/2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050696-59.2021.8.06.0164, REL.
DES. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, J. 18/03/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ANTÔNIO JEFFERSON RODRIGUES TEODÓSIO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU BRUNO WESLEY LOPES DA SILVA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 17:54
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:52
Mover Obj A
-
10/04/2025 17:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 17:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/04/2025 15:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Acórdão
-
08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
08/04/2025 09:00
Julgado
-
03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:01
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
31/03/2025 12:07
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 12:06
Para Julgamento
-
28/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 08:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição
-
18/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/11/2024 12:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/10/2024 22:11
Juntada de Petição
-
21/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:55
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
03/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:52
Decorrido prazo
-
03/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
13/09/2024 17:35
Mandado devolvido
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 17:35
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
06/09/2024 15:09
Distribuição de Mandado
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:00
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
03/09/2024 15:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Apelação Crime
-
03/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:26
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
11/07/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/07/2024 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/06/2024 02:48
Decorrendo Prazo
-
04/06/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/05/2024 15:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/05/2024 10:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Apelação Crime
-
29/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
13/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:11
Juntada de Petição
-
19/04/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/04/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 23:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:13
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 12:45
Registrado para Retificada a autuação
-
28/03/2022 10:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000183-89.2025.8.06.0004
Ciliosdesign Franqueadora LTDA
Lawana Cristy de Oliveira
Advogado: Denis Oliveira Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:04
Processo nº 3000805-47.2025.8.06.0012
Dayse Pinheiro Moura Nogueira
Servicos Hospitalares General S. LTDA
Advogado: Erik Joseilson Abreu de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 11:28
Processo nº 0623513-32.2025.8.06.0000
Jose Edson Garcez Bezerra
Juizo 17 Vara de Audiencia de Custodia D...
Advogado: Jose Edson Garcez Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 17:00
Processo nº 3000461-74.2025.8.06.0171
Francisco Yuri de Sousa Goncalves
Patricia da Silva Nobre
Advogado: Francisco Yuri de Sousa Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:19
Processo nº 0621206-08.2025.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Joao Paulo Silva Soares
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 10:23