TJCE - 3000220-40.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BARBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71288415
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71288415
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000220-40.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: SYNARA WERUSKA FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA - CE47283 e MIKAELA GONCALVES DA SILVA - MG217954 POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, A busca de veículos no sistema Renajud sinaliza que há um automóvel em nome do executado, entretanto este possui restrição no Renavan relativa à reserva de domínio, não podendo, portanto, sofrer constrições por este juízo. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar Embargos; Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71288415
-
27/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70692105
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70616783
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000220-40.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: SYNARA WERUSKA FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA - CE47283 e MIKAELA GONCALVES DA SILVA - MG217954 POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 577,49 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616783
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70616783
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000220-40.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: SYNARA WERUSKA FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA - CE47283 e MIKAELA GONCALVES DA SILVA - MG217954 POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 577,49 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616783
-
17/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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31/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66801518
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66801518
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000220-40.2023.8.06.0246 Promovente: SYNARA WERUSKA FIGUEIREDO DA SILVA Promovido: FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos em INSPEÇÃO INTERNA/ 2023.
Trata-se de Ação de Indenizatória de Danos MAteriais e Morais no Juizado Especial Cível ajuizada por SYNARA WERUSKA FIGUEIREDO DA SILVA em face de FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES, qualificados nos autos.
Aduz as partes requerentes que a promovida lhe devem R$ 3.485,00, referente não pagamento de empréstimos feitos pela autora ao réu, bem como à não restituição do valor de conserto de um veículo devido a um acidente quando o réu estava na direção de tal veículo.
Documentos no ID 55083449 e seguintes.
Parte requerida citada no ID 56832358.
Em audiência una realizada (ID 64539568), presentes as partes, não lograram êxito em chegar a um acordo.
O réu não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse contexto, apesar de ter comparecimento à audiência de conciliação (ID 64539568), quedou-se inerte no que tange à apresentação de peça contestatória, de forma que deve ser reconhecida a revelia do réu, bem como a aplicação de seu efeito material.
Destaco que, em carta citatória (ID 56394988), o réu foi devidamente advertido sobre os efeitos da não apresentação de contestação até a audiência.
Não há, nos autos, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de ID 55083449 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
Passo agora a analisar os pedidos do demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar parcialmente.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora aduz que teve prejuízo material de R$ 3.485,00, sendo R$ 2.185,00 referente a empréstimos ao autor e R$ 1.300,00 referentes ao custo do conserto do veículo.
Nesse contexto, a despeito de não apresentar qualquer prova no que tange aos empréstimos, o réu foi claro ao confirmar e assumir a dívida, sendo cristalino a partir de simples análise de depoimento pessoal do réu.
Todavia, no que diz respeito ao valor do conserto do carro, a autora não apresentou qualquer elemento mínimo de prova apto a comprovar a culpa do réu na colisão, muito menos apto a comprovar o valor do conserto.
Nessa perspectiva, não foi acostado orçamento, comprovante de pagamento, fotos da batida, tomado depoimento de testemunhas, não há absolutamente qualquer elemento probatório que sustente a tese autora no que tange ao conserto do carro.
Dito isso, defiro pedido parcialmente de indenização por danos materiais, essencialmente no que se refere ao valor dos empréstimos (totalizando R$ 2.185,00), valores esses devidamente reconhecidos pelo réu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a desídia do réu em resolver a situação e seu descumprimento reiterado do seu dever de pagamento.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a demandante tentou diversas vezes resolver o problema, enquanto o autor se manteve, reiteradamente, descumprindo seu dever de pagamento frente aos empréstimos realizados.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00.
Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 2.185,00, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos de cada desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 15 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 15 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 19/07/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
07/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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