TJCE - 3000420-20.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSALIA VERICIO DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24934193
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24934193
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR CORREIO ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 2.063.145/RS, COMPREENSÃO A QUAL ME FILIO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95).
Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor".
Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90.
Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 42, § 3º.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ.
I.
A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.
II.
Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo extinto. (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318) A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf.
AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.).
Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239).
O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE).
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
08/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24934193
-
04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 24934193
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24934193
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR CORREIO ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 2.063.145/RS, COMPREENSÃO A QUAL ME FILIO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95).
Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor".
Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90.
Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 42, § 3º.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ.
I.
A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.
II.
Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo extinto. (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318) A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf.
AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.).
Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239).
O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE).
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
02/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24934193
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02/07/2025 13:03
Denegada a prevenção
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02/07/2025 13:03
Conhecido o recurso de ROSALIA VERICIO DA COSTA - CPF: *55.***.*37-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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