TJCE - 0270893-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0270893-55.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ÂNGELO GONÇALVES DE ARAÚJO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC. 1. Pretensão recursal de reforma da sentença (ID 19127862) que reconheceu a ausência de motivação específica e suficiente para a atribuição de nota em prova discursiva de concurso público, cuja correção implicou na exclusão do candidato das fases seguintes do certame. 2. Sustenta o recorrente, em seu recurso (ID 19127861), que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção da prova discursiva, salvo em caso de ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Alega que a nota atribuída ao candidato observou o espelho de correção previamente estabelecido e que este teve pleno acesso às razões da pontuação recebida, tendo inclusive apresentado recurso administrativo.
Defende, ainda, que a sentença violou os princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes, e requer, ao final, a reforma do julgado para julgar improcedente a demanda. 3. Verifico que não merece reforma a sentença recorrida.
Demonstrado nos autos que a banca examinadora não justificou adequadamente os critérios que levaram à subtração de pontos, especialmente nos itens "apresentação e legibilidade" e "aspectos técnicos", configurando-se violação ao princípio da motivação dos atos administrativos e impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Conforme o Tema 485 do STF, é admitido o controle judicial sobre atos de banca examinadora em concursos públicos apenas quando evidenciada ilegalidade, como no caso concreto, em que houve indevida supressão de pontuação sem a correspondente fundamentação técnica. 5. A sentença determinou, de forma proporcional e razoável, a devolução dos pontos e o prosseguimento do candidato no certame, com reserva de vaga e observância da ordem de classificação, sem violar a isonomia entre os demais candidatos. 6. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mediante a técnica da súmula de julgamento. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 15.834/15.
Condeno-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
29/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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29/03/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135614294
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17/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135614294
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13/02/2025 09:33
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:12
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132094140
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132094140
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24/01/2025 13:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132094140
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10/01/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 01:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84882662
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84882662
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25/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84882662
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24/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67613088
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67613088
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28/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67613088
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29/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:08
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2022 12:52
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 11:26
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02162342-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 11:17
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13/06/2022 02:21
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/06/2022 10:19
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 10:19
Mov. [39] - Documento Analisado
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02/06/2022 10:14
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 10:29
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2022 16:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 18:09
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01811116-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 17:52
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10/01/2022 17:59
Mov. [34] - Encerrar análise
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05/01/2022 09:25
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/12/2021 10:18
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01468690-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/12/2021 09:56
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13/12/2021 05:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/12/2021 16:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/12/2021 16:46
Mov. [29] - Documento Analisado
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02/12/2021 16:46
Mov. [28] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
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02/12/2021 15:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 15:44
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02474954-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2021 23:50
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08/11/2021 19:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
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05/11/2021 01:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 14:48
Mov. [23] - Documento Analisado
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29/10/2021 16:31
Mov. [22] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2021 Francisco Chagas Bar
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29/10/2021 13:32
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/10/2021 13:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 09:53
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02403859-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2021 09:31
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22/10/2021 19:48
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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22/10/2021 11:11
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:11
Mov. [16] - Documento
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22/10/2021 11:09
Mov. [15] - Documento
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21/10/2021 01:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 22:13
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/188381-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - João Bosco Costa Vieira
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20/10/2021 16:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/10/2021 15:47
Mov. [11] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 12:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 09:52
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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20/10/2021 09:52
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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20/10/2021 08:30
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2021 08:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/10/2021 20:45
Mov. [5] - Encerrar análise
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19/10/2021 18:12
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:59
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2021 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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