TJCE - 0270893-55.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26688227
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26688227
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07/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688227
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07/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293104
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293104
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0270893-55.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ÂNGELO GONÇALVES DE ARAÚJO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC. 1. Pretensão recursal de reforma da sentença (ID 19127862) que reconheceu a ausência de motivação específica e suficiente para a atribuição de nota em prova discursiva de concurso público, cuja correção implicou na exclusão do candidato das fases seguintes do certame. 2. Sustenta o recorrente, em seu recurso (ID 19127861), que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção da prova discursiva, salvo em caso de ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Alega que a nota atribuída ao candidato observou o espelho de correção previamente estabelecido e que este teve pleno acesso às razões da pontuação recebida, tendo inclusive apresentado recurso administrativo.
Defende, ainda, que a sentença violou os princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes, e requer, ao final, a reforma do julgado para julgar improcedente a demanda. 3. Verifico que não merece reforma a sentença recorrida.
Demonstrado nos autos que a banca examinadora não justificou adequadamente os critérios que levaram à subtração de pontos, especialmente nos itens "apresentação e legibilidade" e "aspectos técnicos", configurando-se violação ao princípio da motivação dos atos administrativos e impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Conforme o Tema 485 do STF, é admitido o controle judicial sobre atos de banca examinadora em concursos públicos apenas quando evidenciada ilegalidade, como no caso concreto, em que houve indevida supressão de pontuação sem a correspondente fundamentação técnica. 5. A sentença determinou, de forma proporcional e razoável, a devolução dos pontos e o prosseguimento do candidato no certame, com reserva de vaga e observância da ordem de classificação, sem violar a isonomia entre os demais candidatos. 6. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mediante a técnica da súmula de julgamento. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 15.834/15.
Condeno-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293104
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18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19212591
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0270893-55.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANGELO GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Angelo Gonçalves de Araujo, o qual visa a reforma da sentença de id 19127857.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19212591
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09/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212591
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09/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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