TJCE - 3000213-56.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração, em face da identificação da contradição. Para tanto, retifico a decisão monocrática. Onde se lê: "IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu conhecido e provido", leia-se: "IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido". Publiquem. -
18/07/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161518340
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161518340
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000213-56.2025.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Destaco que, conforme o art. 1010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao âmbito dos juizados especiais, o juízo de admissibilidade do recurso inominado (cabimento, interesse recursal, legitimidade para recorrer, preparo, tempestividade e regularidade formal) compete ao órgão recursal (TJCE. 3ª Turma Recursal.
MS 0010165-06.2018.8.06.9000.
DJe 11/03/2021). Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518340
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24/06/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157967439
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157967439
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157967439
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157009080
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157009080
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157009080
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30/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157009080
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157009080
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157009080
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000213-56.2025.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar as preliminares alegadas, pois, sendo o julgamento de mérito favorável à parte que as deduziu, revela-se desnecessária a análise das referidas questões. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em desfavor de instituição bancária, com fundamento em suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada em fraude eletrônica ocorrida durante tentativa de quitação contratual. O requerente alega que acessou o site oficial do Banco Pan S.A. e, ao seguir a opção de financiamento, foi redirecionado a atendimento via WhatsApp, onde realizou acordo de quitação e efetuou pagamento de boleto no valor de R$ 2.800,00.
Posteriormente, verificou que o débito persistia, concluindo que havia sido vítima de golpe. Por sua vez, o banco requerido sustenta não ter qualquer relação com o boleto pago, o qual não foi emitido por seu sistema interno.
Além disso, aponta a existência de beneficiário estranho à relação contratual (empresa Apoio Especialista em PG Ltda).
Alega, assim, inexistência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Cabe destacar que, mesmo diante de relação de consumo, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite hipóteses excludentes, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, especialmente nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, verifica-se que o autor efetuou pagamento de boleto bancário fraudulento, cuja titularidade beneficiária não corresponde à instituição financeira demandada.
Ao contrário, trata-se de terceiro completamente estranho à relação contratual, o que é confirmado pelo comprovante juntado aos autos. Ademais, o acordo para quitação contratual não foi realizado por canal oficial do Banco, mas sim por número de WhatsApp não institucional, cuja origem o requerente não logrou comprovar. No mais, a alegação de que houve redirecionamento automático do site oficial para canal fraudulento de WhatsApp não se mostra verossímil e tampouco foi demonstrada por elementos probatórios mínimos.
Nesse ponto, destaco que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, condiciona a inversão do ônus da prova à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência probatória quanto ao fato alegado.
No caso, trata-se de fato de difícil ou impossível comprovação - o alegado redirecionamento do site oficial para canal fraudulento, sem qualquer rastro digital acessível ao banco -, que importaria em desvantagem processual desproporcional à parte requerida, tornando-se injustificável nos termos da boa-fé processual e do equilíbrio entre as partes. Não se verifica, portanto, nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. Assim, estando o evento danoso inserido no campo do fortuito externo, oriundo de fraude de terceiro alheio à esfera de controle do banco e agravado pela conduta negligente do autor, que ignorou mecanismos de segurança amplamente disponíveis, como a validação de boletos no site oficial, resta evidenciada culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. Desse modo, é improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 488, ambos do Código de Processo Civil (CPC), deixo de analisar as preliminares de mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009080
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29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009080
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29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009080
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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26/05/2025 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 01:56
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149644001
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2025, às 11:00 horas, por meio de videoconferêcia, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU1ZGFlYzktYTFlZS00YjFiLTgxODEtMDQ1YjQzMTY1OWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ddfe0c7d-5c26-4733-b2c6-0830fbf04239%22%7d ou do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38b17d Advertências: - O link para o acesso virtual da audiência ficará disponível nos autos. - A representação da parte por advogado é obrigatória se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995). - Não havendo acordo entre as partes, o requerido deverá apresentar contestação e o requerente poderá oferecer réplica à contestação.
Os atos serão realizados por meio de sustentação oral.
Optando pelo oferecimento de contestação escrita, a petição deve ser protocolada com antecedência de 3 (três) dias da realização da audiência, para evitar prejuízo ao contraditório pela parte adversa. - Ausente o requerido, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte contrária (art. 20 da Lei 9.099/1995). - Ausente o requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). - Problemas de acesso ao link serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, tendo em vista que é facultada a participação presencial no fórum local. - Testemunhas devem comparecer, pessoalmente, ao fórum, para preservar a fidelidade dos depoimentos. -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644001
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07/04/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644001
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07/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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31/03/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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31/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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