TJCE - 0630295-89.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:48
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 06:04
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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14/05/2025 06:04
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/05/2025 06:04
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/05/2025 06:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:58
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/05/2025 18:55
Baixa Definitiva
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13/05/2025 18:55
Transitado em Julgado
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13/05/2025 18:55
Transitado em Julgado
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13/05/2025 18:55
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:16
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 01:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630295-89.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Unimed Costa do Descobrimento - Agravada: Adriana Pereira Silva - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MANDIBULAR.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MANDIBULAR, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA DO PLANO.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA E CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIENTE DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO SEGURO/BA ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO, SENDO RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DIANTE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.DISPOSITIVO E TESEANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM E CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LIII CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 64, §§ 2º, 3º E 4º CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, INCISO VIII, E 101, INCISO I JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*57-26, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL.
EDUARDO DELGADO, JULGADO EM 26/11/2015 TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4012806-97.2016.8.24.0000, REL.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, JULGADO EM 08/06/2017 TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*07-60, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL.
LAURA LOUZADA JACCOTTET, JULGADO EM 04/11/2016ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO POSTO QUE PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Ohanna Araujo Gama (OAB: 50058/BA) - Bruno Medeiros da Silva (OAB: 42247/BA) - Laiza de Oliveira (OAB: 39898/BA) - Fabiano Ricardo Porto César (OAB: 30992/BA) -
11/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:07
Mover Obj A
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10/04/2025 15:07
Mover Obj A
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10/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/04/2025 09:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:43
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 09:00
Prejudicado o recurso
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01/04/2025 09:00
Julgado
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21/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 07:59
Para Julgamento
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17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição
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02/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/08/2024 09:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/08/2024 21:57
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/07/2024 03:16
Decorrendo Prazo
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18/07/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/07/2024 16:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/07/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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