TJCE - 3001936-22.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
15/06/2023 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:24
Expedição de Alvará.
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:37
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:05
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001936-22.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA PEREIRA MARCELINO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contratos de empréstimos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 53835064).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS O banco demandado requer o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial e a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os extratos bancários contemporâneos ao contrato de empréstimo impugnado.
O indeferimento de inicial por ausência de documento indispensável apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Ademais, a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito, cabendo ao banco promovido, por sua vez, provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de sua causídica, ajuizou 03 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3001936-22.2022.8.06.0090, 3001939-74.2022.8.06.0090 e 3001938-89.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou os contratos de n° 336922623-2 e 340427696-0 com o banco promovido, que geraram os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações juntado aos autos (ID 38717216).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos contratos, os quais foram celebrados de maneira correta, sem, contudo, apresentar os instrumentos respectivos devidamente preenchidos e assinados, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 53678291).
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora reiterou os pedidos inicias e alegou a ausência dos instrumentos contratuais (ID 53887395).
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos no benefício da autora, registrados sob os contratos n° 336922623-2 e 340427696-0; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento dos contratos n° 336922623-2 e 340427696-0, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, que geraram os descontos indevidos na conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
19/01/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
31/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000318-56.2023.8.06.0171
Juvencio Goncalves Neto
Gleuvan
Advogado: Marcelo de Araujo Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 15:00
Processo nº 3000174-07.2023.8.06.0002
Rodrigo Eduardo Ferreira da Silva
Refrigeracao Dufrio Comercio e Importaca...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 13:51
Processo nº 3001582-40.2022.8.06.0011
Condominio Residencial Jasmin
Everton Sousa Xavier
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 16:24
Processo nº 0266299-95.2021.8.06.0001
Maria Ferreira dos Santos
Cearaprev - Fundacao de Previdencia Soci...
Advogado: Francisca Renata Fonseca Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 15:55
Processo nº 3010603-36.2023.8.06.0001
Ivo Francisco Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Jose Almir Pessoa Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 18:22