TJCE - 0266299-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 154063288
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154063288
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04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063288
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0266299-95.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Requerido: Previdência Social do Estado do Ceará – Cearáprev, SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, promovida por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada à fl. 01, por conduto de procurador judicial constituído, contra o FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADODO CEARÁ – CEARÁPREV, pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial de fls. 01/10.
Que solicitou junto ao órgão empregador de sua falecida filha, no caso a SEDUC do estado do Ceará, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da sua filha, a ex-servidora pública Maria Lucinete Ferreira Santos, falecida em09/02/2018.
Afirma que seu pedido de concessão do benefício foi negado sob o argumento de que a autora tem uma renda de um salário mínimo em decorrência da morte de seu cônjuge, e não teria qualquer dependência econômica da filha.
Finalmente, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o promovido conceda o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde o óbito da sua filha.
Despacho às fls. 53/54, determinando que a parte autora faça adequação do valor da causa atribuído àquele correspondente ao valor da vantagem econômica que terá como acolhimento do seu pedido, nos termos do artigo 291 do CPC/2015.
Emenda à inicial às fls. 57/58.
Decisão às fls. 59/61, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar defesa.
Parecer do Ministério Público às fls. 76/80, opinando pela prescindibilidade da intervenção meritória do Ministério Público no presente feito por inexistir interesse público.
Substancial relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Ab initio, considerando a certidão de fl. 68, verifico que decorreu o prazo legal conferido a requerida para ingressar e, consequentemente, contestar o feito, motivo pelo qual decreto a revelia da fazenda pública demandada, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis, (CPC.
Art. 345, incisos I e II).
Inexistindo questões preambulares, passo a apreciar o mérito da demanda.
O cerne da presente querela consiste em analisar pretenso direito da promovente em receber o benefício de pensão por morte, desde oóbito da segurada instituidora, bem como, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Cediço é que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados.
Analisando o caso em comento sob o prisma da legalidade, o qual deve permear obrigatoriamente a atuação da Administração Pública; considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo, por força do princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambas, in verbis: Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Desse modo, a legislação a ser aplicável para concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 159/2016, que determina: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: [Redação dada pelaLC nº 159, de 14/01/2016] a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica.” (NR);[Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016] III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Registre-se que, quando do passamento da servidora, a legislação previu a pensão por morte de forma cristalina (rol taxativo) aos pais dependentes economicamente dos filhos como dependentes previdenciários.
Perseverando na análise do caso em tela, não pairam dúvidas sobre a dependência financeira da genitora em relação à filha falecida.
Consta nos autos a comprovação de que a autora era dependente do plano de saúde Unimed, o Imposto de Renda da filha que tem a mãe como dependente, comprovantes de endereço iguais para mãe e filha o que faz presumir que ambas residiam juntas e como tal os valores percebidos pela falecida eram essenciais para a manutenção financeira da promovente.
Acrescente-se o fato de que a servidora falecida era solteira e não tinha filhos ou quaisquer outros dependentes.
Obedecendo aos ditames da legalidade previstos no caput do art. 37 da Lex Major, considerando, pois, que a servidora estadual faleceu em 9.02.2018, portanto sob a égide da LC nº 159, de 14/01/2016, assiste razão a promovente ao argumentar que a legislação passou a incluir como dependentes previdenciários os pais dependentes economicamente do filho segurado, enquadrando-se no caso trazidos aos autos, uma vez que a servidora falecida deixou uma mãe idosa e dependente economicamente, o que, registre-se, não há, nos autos qualquer controvérsia sobre a dependência econômica em relação à instituidora do benefício.
Por fim, no presente caso, não obstante o pedido de liminar formulado pela requerente tenha sido indeferido às fls. 59/61, sob o argumento da vedação legal à antecipação de tutela que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, vide art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, entendo que no presente momento, sob a salvaguarda do princípio da razoabilidade, uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito, por ocasião do julgamento favorável a autora, pessoa idosa, o torna passível de acolhimento.
Isso porque, nos termos da súmula nº 729, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica referida restrição legal à concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública, desde que comprovado os requisitos legais para o deferimento da medida.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, não se pode olvidar que o benefício previdenciário em questão constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Logo, demanda eficácia na prestação pública, de modo que a mora do ente estatal em analisar o requerimento reforça o risco de dano grave à requerente.
Em contrapartida, não se vê perigo de irreversibilidade da tutela provisória concedida, sob o prisma de que, caso a presente sentença seja reformada, nada impede que seja cortado o benefício.
Outrossim, tratando-se de verba pecuniária, poderá o réu requerer o devido ressarcimento pelos valores pagos indevidamente em razão da concessão da tutela de forma liminar.
Trago à lume posicionamento de nosso Sodalício: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PENSÃOPROVISÓRIA POR MORTE.
INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃOLEGAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 80% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4- Estão assentes nos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito, bem como do risco ao resultado útil do processo, notadamente para os fins de reconhecimento da dependência legal na forma do inc.
III do § 5º do art. 6º da referida norma estadual, entre o de cujus e o cônjuge sobrevivente. 5- Tampouco há risco à concessão do provimento postulado tão somente com base na alegação de impossibilidade de sua devolução.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada deveriam ser devolvidos (AgInt no REsp1.536.711/MT).
Ante a demonstração dos requisitos legais, o restabelecimento do pagamento da pensão provisória por morte no valor de 80%do benefício previdenciário é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (AI 0635010-192020.8.06.0000 CE 0635010-192020.8.06.0000, 1ª Câmara Direito Público, Publicação: 12/04/2021, Julgamento: 12/04/2021, Relator FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, defiro o pedido de tutela de urgência e por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, para determinar que o requerido implante a Pensão por morte em favor da requerente, a Sra.
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, para que possa receber os benefícios desde a data do falecimento de sua filha (Sra.
Maria Lucinete Ferreira Santos), qual seja, 9.02.2018, bem como, pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, o que será objeto de quantificação na fase apropriada de liquidação e execução de sentença.
Intime-se, por mandado, o requerido, na pessoa do seu representante legal, para cumprir essa decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos moldes do art. 85, caput e §§ 2º e 3º I do CPC, a ser tudo devidamente apurado em liquidação de sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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15/11/2022 19:26
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 15:58
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409647-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 15:42
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13/09/2022 15:43
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/09/2022 08:12
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/09/2022 10:55
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 10:55
Mov. [27] - Documento Analisado
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31/08/2022 18:20
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 17:15
Mov. [25] - Documento Analisado
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30/08/2022 18:57
Mov. [24] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público. Exp. Nec.
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30/08/2022 18:42
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 15:46
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 12:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 16:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/02/2022 16:42
Mov. [19] - Encerrar documento - benefício
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03/02/2022 16:41
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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26/11/2021 12:21
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2021 12:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2021 12:29
Mov. [15] - Documento
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20/10/2021 12:27
Mov. [14] - Documento
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18/10/2021 20:31
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0484/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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15/10/2021 09:49
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 08:49
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/184608-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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15/10/2021 08:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/10/2021 17:25
Mov. [9] - Antecipação de tutela: Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos. Publique-se. Cite-se o promovido para contestar a presente ação no prazo legal. Expeça-se m
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05/10/2021 19:44
Mov. [8] - Conclusão
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05/10/2021 19:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02353417-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2021 19:34
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04/10/2021 20:53
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 16:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2021 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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