TJCE - 3011386-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 65220845
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65220845
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3011386-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Juros Progressivos, Adicional de Periculosidade, Tutela de Urgência] Requerente: LEVI DA SILVA DUARTE Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo direito à verba adicional de periculosidade e o imediato depósito dos valores de FGTS, uma vez que é funcionário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, exercendo a função de Socioeducador, através de contrato temporário, a partir de 23/10/2017, em razão do contato com adolescentes em conflito com a lei, condenando-se o requerido ao pagamento dos respectivos valores durante todo período trabalhado para o ente requerido.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando a análise meritória, urge destacar, de antemão, que o legislador no artigo 37, IX da Constituição Federal, conferiu exceção ao caráter de preponderância à garantia sobre a contratação por tempo indeterminado no âmbito da administração pública, conferindo a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme se transcreve: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em m lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014,Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Neste contexto, a Lei Complementar Estadual nº 169/2016, que regulamento o contrato em análise, denota o viés legal da contratação, pois prevê a admissão temporária de socioeducadores para atender o interesse público excepcional diante de uma situação efêmera, assim dispõe: Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. (...) Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Na espécie, se constata do conjunto probatório acostado (Id 56347800), que o contrato temporário de trabalho firmado entre a autor e o Estado do Ceará, para o desempenho da função de socioeducador, vigorando de 23/10/2017 a 02/05/2022, foram realizados quatro aditivos visando a prorrogação do prazo da contratação, superando o prazo legal predeterminado que era de no máximo 24 meses (12+12), apesar das sucessivas prorrogações não vislumbro desvirtuamento da natureza contratual, pois o constituinte reformador autorizou tal prorrogação em razão da situação pandêmica, assim dispõe as emendas à Constituição do Ceará : EC 100/2020 Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.
Parágrafo único.
Estende-se a prorrogação de que trata o caput deste artigo aos Agentes Técnicos Rurais participantes do Programa Agente Rural instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
EC 106/2021 Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, os quais, estando ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável. Acerca do adicional de insalubridade, não se desconhece que a corte superior trabalhista, em recente decisão em dezembro de 2021, pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, do Tribunal Superior do Trabalho TST, TEMA N.º 16, assegurando o direito ao adicional de periculosidade aos socioeducadores, por trabalharem em ambiente inóspito, reconhecendo a concessão do adicional desde o ano de 2013, conforme aresto a seguir transcrito: "RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO.
FUNDAÇÃO CASA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional que entendeu por ser indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, desrespeita jurisprudência consolidada desta c.
Corte proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021). 2.
Diante do julgamento do aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a SBDI-1 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, com a publicação da seguinte tese jurídica: "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
II.
Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" observada a prescrição pronunciada no caso concreto.
Desse modo, in casu, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante que exerce atividades de Agente de Apoio Socioeducativo, em face do seu enquadramento no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001141-28.2019.5.02.0022, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). Todavia, no caso dos autos, são inaplicáveis as regras do regime celetista na relação precária entre as partes, regidos pelo regime jurídico diversos da seara trabalhistas, sendo que as únicas ressalvas, são no sentido de que somente nos contratos temporários irregulares submetidos a regime jurídico-administrativo promovem aos servidores apenas o direito a depósitos de FGTS e saldos de salário.
De relevo anotar, outrossim, que o pretório excelso tem o firme entendimento no sentido de que o referido adicional só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso. Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal STF, in verbis: Sumula 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia E, ainda neste trilhar de ideias, se traz a lume alguns dos reiterados julgados do pretório excelso com o entendimento perfilhando sobre a matéria: DECISÃO: [...]"Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: 'Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.' Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:'Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias.
Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa.
Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019.
DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido." Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 RTJ 143/57 RTJ 146/461-462 RTJ 153/765 RTJ 161/739-740 RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário por não dispor de função legislativa passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO.
Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020. Portanto, conclui-se que esse juízo fazendário segue interpretação do Supremo Tribunal Federal STF, do Superior Tribunal de Justiça STJ, do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE, e da colenda Turma Recursal, pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho CLT em contratos regidos pelas regras do direito público, conforme se depreende dos seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO FGTS.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO. (...) 3.
Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico-administrativo não promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.513.592/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje 11.9.2015 e AgRg no REsp. 1.534.812/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Dje 4.8.2015. 4.
Agravo Regimental da Servidora desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 226.690/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
MÉDICO.
COBRANÇA DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que existisse lei local estabelecendo que as contratações por tempo determinado realizada pela municipalidade fossem regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, isso, por si só, não seria suficiente para desvirtuar a natureza eminentemente administrativa desse tipo de contratação, realizada à luz do art. 37, inciso IX, da Carta Magna e, portanto, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais inexiste, conforme se deduz do art. 39, § 3º, da CF/88, o direito ao recebimento do FGTS, não sendo aplicada, na hipótese, a regra do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2."A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual não faz jus às verbas do FGTS." (STJ - AgRg no AREsp 847450/MS, Relª.
Minª.
DIVA MALERBI - Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, Dje 14/03/2016)... 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE - Apelação nº 0041336-90.2013.8.06.0064 Rel.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes DJe de 03/04/2017). "AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA NR 15, DO MTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado.
Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2.
O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.117.722 PARAÍBA RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN - data do julgamento 5 de abril de 2018). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 7º, XXIII, CF88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário.
Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02.
Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03.
Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04. tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o Recurso Apelatório, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0011418-08.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
22/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação e petição retro, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
23/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011386-28.2023.8.06.0001 [Juros Progressivos, Adicional de Periculosidade, Tutela de Urgência] REQUERENTE: LEVI DA SILVA DUARTE REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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