TJCE - 3000283-47.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157149055
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157149055
-
17/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157149055
-
17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 22/06/2023 06:00.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 1º de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 23:34
Juntada de Petição de recurso
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000283-47.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Foram realizadas diversas tentativas de penhora online, via SISBAJUD e penhora e avaliação de bens restaram sem êxito.
Além disso, não se obteve êxito na penhora do veículo informado pelo RENAJUD, conforme certidão anexada nos autos.
Diante disso, foi determinado a suspensão da CNH da parte executada.
Assim, em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor.
Insta salientar que o autor foi devidamente intimado para proceder às diligências determinadas por este Juízo, para fins de indicar outros bens, na tentativa de penhora, tendo transcorrido o prazo legal, com o silêncio daquele, o que denota seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, quando o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Mantenho a decisão do ID 55102513, que determinou a suspensão da carteira de habilitação, da CNH, da parte executada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000283-47.2021.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 12.948,30.
Foram realizadas diversas tentativas de penhora online, via SISBAJUD e penhora e avaliação de bens restaram sem êxito.
Além disso, não se obteve êxito na penhora do veículo informado pelo RENAJUD, conforme certidão anexada nos autos.
Diante do exposto, a parte credora requereu a aplicação das medidas coercitivas alternativas para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH), bloqueio das contas bancárias do executado e que mantenha as restrições aplicadas nos veículos já mencionados.
A parte devedora devidamente intimada, nada requereu.
PASSO A DECIDIR.
O Novo Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
GRIFO NOSSO Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção do executado, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da parte executada, razão pela qual DEFIRO este pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
Por outro lado, a tentativa de penhora já foi realizada recentemente e se mostrou infrutífera, razão pela qual indefiro a renovação.
Mantenho o gravame de restrição pelo RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Deverá a credora em quinze dias indicar bens passíveis de penhora para seguimento da fase executória, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 15:50
Juntada de notificação de vista
-
17/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/03/2022 08:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 25/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO em 15/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:00
Juntada de notificação de vista
-
15/07/2021 12:59
Juntada de notificação de vista
-
15/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:04
Expedição de Citação.
-
29/06/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 10:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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