TJCE - 3003907-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:06
Decorrido prazo de KAREM LEON SERRANO FONTES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIGI LEON NUNES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 67620480
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 67620480
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67620480
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67620480
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67620480
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3003907-18.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: DARLIANE SILVA DO AMARAL Parte Ré: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Valor da Causa: RR$ 1.500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DARLIANE SILVA DO AMARAL em face de ato coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DOCENTE, autoridade coatora vinculada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, requerendo a parte autora: (I) a concessão da liminar a fim de que a impetrada realize, incontinenti, nova avaliação de sua Prova Didática (gravação/vídeo) realizada por uma nova banca examinadora, designada pela Comissão do Concurso da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE; que a Autoridade Coatora reinclua a Impetrante no processo seletivo, para incluí-la na etapa seguinte do certame (Prova de Títulos), uma vez que foi injustamente excluída do processo seletivo; (II) seja ao final julgado procedente o writ, com confirmação, na sentença, da medida liminar pleiteada, assim como da perduração de seus efeitos até decisão final.
Documentos instruíram a inicial (fls. 38202846/ 38202872 ).
Despacho (id. 38274711 ), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria Jurídica da Funece.
Manifestação da Funece (id. 49327842 - fls. 01/16), alegando, dentre outros fatos, que, no Comunicado 52/2022 (em anexo) foi publicado o resultado definitivo da prova escrita e a convocação para a prova didática.
A candidata ficou com as notas 8,7; 8,7 e 8,4 com média 8,60 e foi habilitada para realização da prova didática no dia 04/09/2022.
Em 08/09/2022, por meio do comunicado 64/2022 (em anexo), divulgou o resultado preliminar da correção da prova didática e a candidata obteve notas 6,5; 7,3 e 6,9 com média 6,90 e por conseguinte a candidata foi ELIMINADA POR NOTA; que, na ocasião da divulgação da nota didática, além das notas divulgadas por meio de Comunicado, cada candidato teve acesso mediante consulta individual as planilhas de avaliação da prova didática dos três examinadores, constando a pontuação obtida em cada um dos 06 critérios definidos em edital, bem como as observações qualitativas de cada examinador que destacaram pontos positivos e negativos em cada um dos critérios analisados (documento em anexo); que, as 17:51hs do dia 10/09/2022, a candidata deu entrada em um recurso no sistema on line, questionando o resultado da prova didática (ver anexo); que o recurso foi analisado pela Banca examinadora, que emitiu parecer consubstanciado apontando todos os motivos pedagógicos, técnicos e científicos, deliberando pela manutenção da nota preliminar; que não se verifica ilegalidade cometida pela Banca Examinadora, haja vista que fundamentou sua decisão na esfera/conceito acadêmico, dentro do previsto do Edital, assim, não é defeso a intervenção do Judiciário, no mérito da avaliação e ponderações acadêmicas; que não houve violação às regras do Edital, pois o tema impugnado consta expressamente no conteúdo programático do processo seletivo do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de professor adjunto da carreira de docência superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, concorrendo a uma vaga no setor em questão; LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS; que, além de apresentar a fundamentação absolutamente clara e objetiva, a Banca Examinadora observou as questões legais na aplicação da pontuação atribuída, devidamente fundamentada.
Ao final, requer-se: indeferir o pedido de tutela de urgência em caráter incidental requestada pela Impetrante, dada ausência do preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC/15, no sentido de reconhecer a higidez n° Edital n° 12/2022- FUNECE, que tornou público a abertura do concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto da carreira de docência superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, assim como denegar a pretendida anulação da avaliação da prova dissertativa da Impetrante; e consequente reavaliação do candidato, diante da inexistência de qualquer vício, que viole os princípios norteadores do certame público; a parte autora promover a formação do litisconsorte passivo, realizando a citação das candidatas: Antônia Regina Gomes Neves e Manuelle Araújo da Silva haja vista que terão seus interesses jurídicos afetados, devendo ser concedido a ampla defesa e contraditório, se fazendo necessário sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito, mercê do interesse jurídico dos demais classificados, nos termos dos artigos 114 e 485, IV, do Código de Processo Civil; ultrapassado os óbices retro mencionados, no mérito, requer-se a observância da legislação de regência retro citada, de modo que seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Despacho (id. 56323697), determinando a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10 (dez) dias, Considerando a arguição de preliminar na defesa apresentada pelo Estado do Ceará.
Réplica à manifestação (id. 57093977).
Parecer do Ministério Público (id. 67525305), pela DENEGAÇÃO do mandamus, considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, separação dos poderes e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Relatados.
Decido.
Preliminar.
Em preliminar a Funece arguiu a obrigatoriedade do litisconsórcio com os demais candidatos do certame.
Todavia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendo inexistente a repercussão na esfera jurídica dos demais concorrentes conforme alegado nas informações, pois, acaso o candidato consiga decisão judicial favorável e logre êxito nas etapas do concurso público, não irá concorrer com vagas passadas e já preenchidas.
Eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
FUMUS BONI IURIS.
AUSÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2.
Quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. 3.
No STJ, é cabível o deferimento de pedido de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso desde que exista a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris -, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 4.
Hipótese em que, diante do indeferimento do ingresso dos ora agravantes no feito na condição de litisconsortes passivos necessários, não se observa a elevada probabilidade de êxito dos embargos de declaração por eles opostos, ficando afastado o fumus boni iuris. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.FACULDADE DO MAGISTRADO.
PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses.
Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.
Precedentes.2.
Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.3.
Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos.
Nessa situação, não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1118918/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) (grifei).
Por tais motivos, indefiro a preliminar quanto a necessidade de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame pretendida pela Fundação.
Mérito.
A presente ação mandamental põe em discussão a eliminação de candidata em concurso público na prova prática de didática (aula). É cediço que o Edital constitui o documento pelo qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, que possibilitam restringir o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Esse instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao Edital, conforme ratifica o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, exceto para os casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, exige-se apenas que a banca examinadora observe as normas, o edital e dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Vejamos os itens pertinentes à prova didática, constantes no Edital nº EDITAL Nº12/2022-FUNECE, (id. 38202863 - fl. 08): (...) 13.
DA PROVA DIDÁTICA 13.1.
A Prova Didática constará de aula, com duração mínima de 50 (cinquenta) e máxima de 60 (sessenta) minutos, sobre um único ponto do programa do respectivo Setor de Estudos/Área, que será sorteado com 24 (vinte e quatro) horas corridas de antecedência, excluindo-se do sorteio o ponto da Prova Escrita Dissertativa. 13.1.1.
O candidato que utilizar tempo inferior a 50 (cinquenta) minutos para a apresentação de sua aula terá redução de 0,2 (zero vírgula dois) pontos da nota final que lhe for atribuída por cada membro da Banca Examinadora, por cada minuto não utilizado do tempo mínimo de 50 (cinquenta) minutos, até o limite de 40 (quarenta) minutos. 13.1.2.
O candidato que utilizar tempo inferior a 40 (quarenta) minutos para a apresentação da sua Prova Didática será automaticamente eliminado do Concurso e a Banca Examinadora não avaliará a respectiva aula, não gerando nota correspondente a essa fase. 13.1.3.
O candidato que ultrapassar 60 (sessenta) minutos terá sua aula encerrada pela Banca Examinadora, a qual avaliará a aula sem a sua finalização. 13.1.4.
O tempo total da Prova Didática será mensurado pelo Presidente da Banca Examinadora, que deverá anunciar a cada candidato o horário do início e término de sua prova. 13.2.
O sorteio do ponto de cada candidato submetido a um mesmo Setor de Estudos/Área se fará com a presença de um membro da Comissão Coordenadora de Concurso Docente, com intervalo de uma hora e pela ordem alfabética dos candidatos aprovados e classificados na Prova Escrita Dissertativa, estabelecendo-se assim o intervalo e a sequência de realização da Prova Didática, 24 (vinte e quatro) horas após o sorteio. 13.2.1.
A data, o local e o horário de sorteio dos pontos serão divulgados juntamente com o resultado da Prova Escrita Dissertativa. 13.2.2.
A data do sorteio referente aos vários Setores de Estudos/Áreas poderá não ser a mesma para todos os Setores de Estudos. 13.2.3.
Quando o candidato não estiver presente ou representado, na hora estabelecida para o sorteio de seu ponto, o sorteio se realizará independente da presença do candidato, cabendo a este informar-se do ponto sorteado, não podendo pleitear adiamento do horário previsto para o início de sua Prova Didática. 13.2.4.
A representação de que trata o subitem 13.2.3 deverá ser feita mediante autorização por escrito e deverá vir acompanhada de fotocópia de Documento de Identidade do candidato. 13.2.5.
O resultado do sorteio será divulgado na internet, no endereço eletrônico www.uece.br/cev, após o sorteio de cada horário. 13.3.
Caberá ao candidato providenciar todos os recursos didáticos necessários à ministração de sua aula e o respectivo plano de aula que deverá ser entregue a cada um dos membros da Banca Examinadora ao iniciar a exposição, não tendo a FUNECE a obrigação de disponibilizar qualquer material ou instrumento necessários à realização da Prova Didática do candidato. 13.3.1.
A não entrega do plano de aula à Banca Examinadora será levada em consideração ao ser julgado a alínea f do subitem 13.12. 13.4.
No dia da prova didática, o candidato deverá chegar ao seu local de prova com antecedência de, pelo menos 30 minutos, do horário marcado para o início de sua prova. 13.4.1.
Para ingressar na sala de prova, o candidato deverá aguardar a autorização da Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD, da Banca Examinadora ou dos fiscais. 13.4.2.
Depois de autorizado a ingressar na sala da Prova Didática, o candidato disporá de, no máximo, 10 (dez) minutos para preparar os equipamentos e outros materiais que serão utilizados na aula. 13.4.3.
Não haverá tolerância para ingresso do candidato na sala de prova, depois do horário autorizado.
O candidato que, ao ser autorizado a ingressar na sala de prova, não se encontrar presente, será considerado faltoso e, consequentemente, eliminado do Certame. 13.5.
O tempo de preparação do equipamento ou outros materiais para a aula não está incluído na duração mínima de 50 (cinquenta) minutos da aula. 13.6.
No caso de haver algum candidato faltoso, não poderá ser antecipado o início da Prova Didática do próximo candidato. 13.7.
Durante a exposição, não será permitido aos membros da Banca Examinadora manifestarem-se com relação às colocações do candidato nem fazerem questionamentos.
Qualquer questionamento que a Banca Examinadora julgar necessário, visando esclarecer determinados pontos, somente poderá ser feito após o encerramento da aula. 13.8.
Não será permitido ao candidato assistir à Prova Didática de qualquer um de seus concorrentes. 13.9.
Será permitido ao candidato convidar pessoas para assistirem à ministração de sua aula, exceto se à época existirem Decretos Estaduais que estabeleçam medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19 ou outras pandemias no Estado do Ceará, onde em virtude das medidas de distanciamento e afim de evitar aglomeração nas salas de aplicação de prova, poder-se-á restringir o acesso às salas, durante a Prova Didática, somente ao candidato, bancas examinadoras, fiscais, membros da CCCD e pessoal de apoio técnico-administrativo em quantitativo mínimo estritamente necessário as atividades inerentes ao certame. 13.10.
O público não poderá interromper ou questionar o candidato. 13.11.
A prova didática terá gravação, que será realizada exclusivamente pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD-FUNECE. 13.12.
Cada examinador atribuirá sua nota à Prova Didática, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, imediatamente após o seu término, julgando a capacidade do candidato relativa às seguintes habilidades: a) domínio do assunto e coerência com o tema (zero a cinco pontos); b) distribuição do tempo de aula em relação aos conteúdos (zero a um ponto); c) atualização, sistematização e síntese (zero a um ponto); d) comunicação, clareza e fluência verbal (zero a um ponto); e) metodologias e técnicas de ensino adotadas (zero a um ponto); f) qualidade e coerência na execução do plano de aula (zero a um ponto). 13.13.
A nota da Prova Didática (NPD) de cada candidato corresponderá à média aritmética simples das notas a ele atribuídas pelos três examinadores, com arredondamento para duas casas decimais. 13.14.
Ficará reprovado e, consequentemente, eliminado do Concurso, o candidato que não comparecer à Prova Didática no dia e horário marcados ou que obtiver Nota da Prova Didática (NPD) inferior a 7,0 (sete vírgula zero) ou nota individual de qualquer dos examinadores inferior a 6,0 (seis vírgula zero) ou não utilizar o tempo mínimo de 40 (quarenta) minutos na aula Em relação à vaga para a qual a impetrante concorreu, transcrevo os conteúdos dos pontos referentes à prova didática: Setor 59 - Adjunto - Pesquisa educacional - FACEDI 1.
O papel da Universidade, da ciência e da pesquisa na formação de professores; 2.
As políticas públicas para a ciência e tecnologia no Brasil e seus reflexos na universidade como lugar na produção de conhecimento científico; 3.
A pesquisa como princípio educativo: desafio à formação e à prática docente; 4.
Pesquisa, ciência e produção de conhecimento em educação; 5.
Abordagens e enfoques da pesquisa em educação; 6.
Perspectivas da pesquisa em educação, considerando seu histórico e suas características no Brasil; 7.
Pressupostos, métodos e procedimentos da pesquisa em educação 8.
Elementos constitutivos do projeto de pesquisa em educação: relação entre métodos, metodologia e técnicas; 9.
Letramento científico como desafio à necessidade de leitura e à produção de escrita acadêmica; 10.
A pesquisa e seus desafios na orientação docente para a aprendizagem discente e a produção de conhecimento científico Analisando os autos, observo que a impetrante foi aprovada na Prova Escrita Dissertativa do Concurso Público para Professor Adjunto da FUNECE dos Setores de Estudo (Setor - Pesquisa Educacional), com nota final de 8,60 (id. 49327851 - fl. 20).
Na prova didática, obteve a pontuação de 6,90, tendo sido eliminada por nota (id. 57093977 - fl. 04).
O recurso administrativo interposto pela autora foi indeferido pela Comissão Examinadora, sob os seguintes termos (id. 38202870): "...Referente ao recurso sob protocolo 241, a Comissão Examinadora considera INDEFERIDO o pedido de revisão da nota.Considera mantidos todos os itens avaliados e pontuados.
Consideramos que há equívocos conceituais, não há a compreensão de que o referido setor de estudo se destina ao curso de pedagogia, cenário de formação de professores, o que justifica a necessidade de delinear otema para o setor específico, para graduandos do curso de pedagogia.
Seguem os itens: ITEM 1Comete alguns equívocos tais como a noção de constatação em pesquisa, não aprofundou as abordagens da pesquisa educacional, compreende o orientador de forma um pouco equivocada como sujeito que "ilumina" a relação professor- aluno.
ITEM 2Não trata das especificidades da pesquisa educacional, trata a pesquisa social de forma genérica.ITEM 3Bibliografia atualizada mas não incorporou devidamente as reflexões das autorias sobre pesquisa educacional na sua argumentação e exposição.
ITEM 4Na escrita do plano há a inadequação da linguagem, a exemplo de "examinar o ato de pesquisar".
A aula comunica com equívoco repetidas vezes a noção de "constatação".
ITEM 5 A literatura de base só foi apresentada ao final.
Aula expositiva e de natureza teórica, em formato presencial e planejamento pouco esclarecido no plano de ensino.
ITEM 6O plano não se contextualiza para o setor de estudo pleiteado e a reconhece e a candidata reconhece e argumenta que a aula se destinava a "qualquer curso de formação acadêmica" mas a banca considera como prerrogativa que o tema estivesse articulado ao setor de estudo e atuação profissional.
O eixo da pesquisa em educação não é priorizado.
Considerando essas justificativas, a Banca mantém a pontuação apresentada.." O Edital também é claro em relação aos critérios que serão analisados na prova prática de didática (critérios avaliativos), quais sejam, a) domínio do assunto e coerência com o tema (zero a cinco pontos); distribuição do tempo de aula em relação aos conteúdos (zero a um ponto); atualização, sistematização e síntese (zero a um ponto); comunicação, clareza e fluência verbal (zero a um ponto); metodologias e técnicas de ensino adotadas (zero a um ponto); qualidade e coerência na execução do plano de aula (zero a um ponto).
O instrumento editalício também definiu os conteúdos a serem exigidos na prova didática: O papel da Universidade, da ciência e da pesquisa na formação de professores; As políticas públicas para a ciência e tecnologia no Brasil e seus reflexos na universidade como lugar na produção de conhecimento científico; A pesquisa como princípio educativo: desafio à formação e à prática docente; Pesquisa, ciência e produção de conhecimento em educação; Abordagens e enfoques da pesquisa em educação; Perspectivas da pesquisa em educação, considerando seu histórico e suas características no Brasil; Pressupostos, métodos e procedimentos da pesquisa em educação Elementos constitutivos do projeto de pesquisa em educação: relação entre métodos, metodologia e técnicas; Letramento científico como desafio à necessidade de leitura e à produção de escrita acadêmica; A pesquisa e seus desafios na orientação docente para a aprendizagem discente e a produção de conhecimento científico Muito embora a impetrante tenha alegado que houve INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS ou EXIGÊNCIAS QUE NÃO ESTÃO ESPECIFICADAS na correção da sua prova didática, agindo a Banca Examinadora, em total desacordo com o Edital nº 12/2022, registro que houvera a devida fundamentação quanto à manutenção da nota 6,9 da autora, a saber: "...Consideramos que há equívocos conceituais, não há a compreensão de que o referido setor de estudo se destina ao curso de pedagogia, cenário de formação de professores, o que justifica a necessidade de delinear o tema para o setor específico, para graduandos do curso de pedagogia.
Seguem os itens: ITEM 1Comete alguns equívocos tais como a noção de constatação em pesquisa, não aprofundou as abordagens da pesquisa educacional, compreende o orientador de forma um pouco equivocada como sujeito que "ilumina" a relação professor- aluno.
ITEM 2Não trata das especificidades da pesquisa educacional, trata a pesquisa social de forma genérica.
ITEM 3 Bibliografia atualizada mas não incorporou devidamente as reflexões das autorias sobre pesquisa educacional na sua argumentação e exposição.
ITEM 4 Na escrita do plano há a inadequação da linguagem, a exemplo de "examinar o ato de pesquisar".
A aula comunica com equívoco repetidas vezes a noção de "constatação".
ITEM 5A literatura de base só foi apresentada ao final.
Aula expositiva e de natureza teórica, em formato presencial e planejamento pouco esclarecido no plano de ensino.
ITEM 6O plano não se contextualiza para o setor de estudo pleiteado e a reconhece e a candidata reconhece e argumenta que a aula se destinava a "qualquer curso de formação acadêmica" mas a banca considera como prerrogativa que o tema estivesse articulado ao setor de estudo e atuação profissional.
O eixo da pesquisa em educação não é priorizado.
Considerando essas justificativas, a Banca mantém a pontuação apresentada.." Entendo que as justificativas apresentadas pela Banca Examinadora encontram-se em consonância com os critérios de avaliação definidos no Edital (item 13.), relacionados as habilidades dos candidatos, anteriormente delineadas, sendo realizada a avaliação conforme os critérios discriminados no edital.
Dito isso, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02092726720158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) O mesmo raciocínio está explicitado no entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO DE PROVA DIDÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Concurso, devendo ser sua atuação limitada, em casos tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência - Afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame - Edital previa o sorteio do tema, que seria igual para todos os candidatos, e a forma de divulgá-lo no sítio do Concurso. (TRF-4 - AC: 50011964020164047200 SC 5001196-40.2016.4.04.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) Sobressai referir as informações prestadas pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente da Universidade Estadual do Ceará (id. 49327846): "...O comunicado 64/2022 (em anexo), divulgou o resultado preliminar da correção da prova didática e a candidata obteve notas 6,5; 7,3 e 6,9 com média 6,90 e por conseguinte a candidata foi eliminada por nota.
Na ocasião da divulgação da nota didática, além das notas divulgadas por meio de Comunicado, cada candidato teve acesso mediante consulta individual as planilhas de avaliação da prova didática dos três examinadores, constando a pontuação obtida em cada um dos 06 critérios definidos em edital, bem como as observações qualitativas de cada examinador que destacaram pontos positivos e negativos em cada um dos critérios analisados. Às 17:51 min do dia 10/09/2022, a candidata deu entrada em um recurso nosso sistema on line de recebimento de recursos, questionando o resultado da prova didática.
O recurso foi analisado pela Banca Examinadora, que emitiu parecer consubstanciado pela manutenção da nota preliminar.
A candidata teve acesso via e-mail a esse resposta na íntegra do recurso…" Considerando que houve a devida consulta, pela impetrante, das planilhas de avaliação da prova didática dos três examinadores, das observações qualitativas de cada examinador que destacaram pontos positivos e negativos em cada um dos critérios analisados, bem como houve resposta fundamentada do recurso administrativo interposto pela autora, tendo a mesma ciência, por-email, das razões do indeferimento de seu recurso, entendo que a banca examinadora fundamentou devidamente as suas decisões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo, quais sejam: legalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, isonomia, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA.
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA DIDÁTICA CONTAM COM PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF restringiu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é pacífica no sentido de que, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital ( STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017). 3.
A banca examinadora não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou de lhe oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas decisões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo impugnado. 4.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00221525120124013300, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 17/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2018) Destaco que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legalidade e de veracidade, sendo que para a sua desconstituição, necessário se faz a comprovação contundente do privilégio concedido a candidatos em violação ao princípio da isonomia durante a realização da prova de didática, também nesse particular deve a autora carrear provas suficientes para demonstrar a ilegalidade apontada.
No entanto, os argumentos utilizados pela autora são meras suposições, sem nenhum fundamento jurídico e/ou prova concreta de que foi prejudicada na avaliação.
Levando em consideração que a impetrante alega ter havido uma deturpação, pela Banca Examinadora, dos conceitos abordados e convocados para sua aula (Prova Didática), não há dúvidas de que diz respeito ao conteúdo das escolhas da banca examinadora em relação à avaliação da prova didática (aula) ministrada pela autora, e não a legalidade ou constitucionalidade dos atos praticados pela Banca.
Diante disso, não vislumbro, no caso, possibilidade de majorar a pontuação retratada, pois isso equivaleria a adentrar no mérito do ato administrativo que, como tal, produziu efeitos de modo uniforme para todos os demais candidatos que se submeteram às provas do referido certame.
A mostrar a correção da intelecção acima firmada está o fato de que, acaso atendida a pretensão autoral, não só ferida restaria a separação dos poderes, na medida em que se daria uma substituição da administração pelo Judiciário, como resultaria na concessão de tratamento distinto da autora em relação aos demais candidatos.
Assim, depreende-se que a requerente foi eliminada através de uma avaliação adequada, de modo que o eventual atendimento do seu pleito fere a regularidade de sua avaliação, lesiona o princípio da separação dos poderes e causa distorções a isonomia, visto que beneficiaria candidato que não atendeu as regras do certame em detrimento daqueles que assim procederam.
Diante das informações acima explicitadas, em observância ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da legalidade administrativa, não visualizo elementos convincentes que possam configurar flagrante ilegalidade; arbítrio ou abuso de poder; nem extrapolamento dos parâmetros estabelecidos no próprio edital regulador do certame, aptas a ensejar a intervenção do Judiciário, mormente considerando que a documentação juntada à exordial, pela impetrante, não afasta a presunção de veracidade/legitimidade do ato administrativo impugnado.
Diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, nos moldes do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (art.5º, V, Lei nº 16132/16) ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não sujeito ao reexame necessário.
P.R.I.C., transitado em julgado o decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67620480
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18/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67620480
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18/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67620480
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15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:31
Denegada a Segurança a DARLIANE SILVA DO AMARAL - CPF: *80.***.*06-68 (IMPETRANTE)
-
29/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIGI LEON NUNES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3003907-18.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: DARLIANE SILVA DO AMARAL Parte Ré: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Valor da Causa: R$1,500.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando a arguição de preliminar na defesa apresentada pelo Estado do Ceará (ID. 49327842), em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam com vistas ao MP (portal) Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora por meio do DJe, vistas ao MP (portal) Hora da Assinatura Digital: 13:41:24 Data da Assinatura Digital: 2023-03-06 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 02:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DOCENTE em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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