TJCE - 3001506-22.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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04/07/2024 05:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86538625
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86538625
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3001506-22.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DUCILENE SANTIAGO FERREIRA RECLAMADO: CLARO S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral cumulada com pedido de Tutela de Urgência.
A única advogada da parte autora renunciou ao mandato, conforme ids 78145422 e 78145423.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 79795691) concedendo prazo para, querendo, a parte autora constituir novo advogado a lhe assistir na presente ação.
Certidão de id 83577119 informa que a parte autora não reside mais no endereço constante nos autos.
Decido.
Estatui o § 2° do art. 19 da Lei 9.099/95 que as partes devem informar mudanças de endereço ocorridas no curso do processo.
Vejamos: "Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." A certidão de id 83577119 relata que a promovente mudou de endereço, residindo agora no interior. Desta forma, a intimação da parte autora no endereço constante nos autos para que ela constituísse novo advogado é considerada válida, conforme legislação, uma vez que ela não buscou informar mudança de endereço ao juízo.
Então, não sendo possível, em sede dos Juizados Especiais, dar continuidade em pleito que não se poderá consumar as intimações e comunicações judiciais, necessária a extinção da ação.
Ante o exposto, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, e, ainda, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil cumulada com o art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86538625
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22/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68969254
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68969254
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19/09/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001506-22.2022.8.06.0009 PROMOVENTE(S): DUCILENE SANTIAGO FERREIRA Endereço: Avenida C, bloco 100,, AP 201, Conjunto Esperança, FORTALEZA - CE - CEP: 60763-460 PROMOVIDO(S): CLARO S.A.
Endereço: Avenida Pontes Vieira, 1504, - de 1291/1292 ao fim, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-241 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de .AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimada a reclamante para, anexar comprovante na inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da liminar, esta em nada se manifestou.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para retirar seu nome do rol dos inadimplentes, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 25/05/2023 09:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos, conciliador, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA IARA CAMPOS CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº: 3001506-22.2022.8.06.0009 DECISÃO Junte a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de balcão 2023, de que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito(SPC, SERASA, etc...), sob pena de indeferimento do pedido.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 25/05/2023 09:00 h.
Atendido ao despacho supra, cite-se e intime-se a parte promovida, para, também, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior contestação.
Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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04/03/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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