TJCE - 3933719-55.2010.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160806151
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160806151
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160806151
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16/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 12:33
Processo Reativado
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28/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99360397
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99360397
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26/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360397
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23/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89648913
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89648913
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.H. Analisando detidamente os autos constata-se que a matrícula 21.034 do registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital foi substituída pela matrícula 49.756 perante ao 4º Ofício de Registro de Imóveis .
Observa-se ainda não constar na matricula atual do imóvel a averbação 09/21.034 realizada em 04/02/2021 referente ao processo 3933719-55.2010.8.06.0016. Na petição de Id 58293863, o exequente informou que localizou o processo tombado sob o nº 2186/91, autos digitalizados processo nº 0086015-30.2000.8.06.0001, que figurou como devedora a empresa SIMVAL AS INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITO, tendo como sócio o executado, RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE e credor FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Assevera que o referido processo foi extinto, uma vez que o débito de responsabilidade do executado foi cancelado, tendo sido expedidos ofícios à 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza para baixa do gravame, o que nunca foi realizado, razão pela qual requer o início da fase de expropriação do bem. Em análise dos documentos retro apresentados pelo exequente, notadamente a certidão narrativa dos autos do processo nº 0086015-30.2000.8.06.0001, Id 58772034, vê-se a verossimilhança de suas alegações, considerando que, realmente, embora conste na matrícula uma averbação de intransferibilidade pela 2ª Vara de Execuções Fiscais, o processo fora extinto, porém, o gravame não fora cancelado.
Em petição do ID 78487907 o credor requereu o reconhecimento da prescrição da hipoteca e o cancelamento da mesma na matrícula em face do prazo da mesma ter encerrado, há quase 30 anos.
Intime-se a parte credora para diligenciar junto aos Cartórios da 1ª e 4ª Zona, no prazo de 30 dias,: a) o cumprimento da baixa do registro de intransferibilidade, conforme ofício anexado aos autos no ID 57157864, pág 46, e comprovar a baixa do gravame; b) solicitar junto aos Cartórios, de forma administrativa, o cancelamento da hipoteca com os argumentos trazidos aos autos; c) para requerer informações sobre a averbação 09/21.034 realizada em 04/02/2021 referente ao processo 3933719-55.2010.8.06.0016 , constante na matrícula do imóvel 21.034 e não constante na matrícula 49.756 perante ao 4º Ofício de Registro de Imóveis . d) após a correção na matrícula e baixa de todas as pendências referidas anteriormente, deverá anexar matrícula atualizada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89648913
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18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:15
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78129190
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19/01/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78129190
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09/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78129190
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09/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70340018
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70340018
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16/10/2023 00:00
Intimação
R.H. É de conhecimento deste juízo que existem 4 processos em andamento em desfavor do devedor e referente à mesma unidade devedora nº 402, bloco B, matriculada sob o nº 21.034, quais sejam: I - 3933719-55.2010.8.06.0016 - cumprimento de sentença (esta ação), referente as taxas de 01/2007, 03/2007 a 05/2007; 01/2008, 04/2008, 09/2008, 10/2008, 12/2008, 01/2009 até 29/09/2014, (data em que houve a publicação da sentença), conforme Id 7857562.
Houve penhora e avaliação da unidade devedora no dia 26/07/2016, avaliado em R$ 624.727,89 (Id 7857600).
Já houve a averbação da penhora na matrícula (Id 22116840).
O processo encontra-se concluso para análise do pedido de hasta pública do bem; II - 3000545-02.2018.8.06.0016 - ação de execução de título extrajudicial, referente as taxas de 06/2017 até 05/2018, conforme planilha de Id 7425479.
Houve penhora e avaliação da unidade devedora no dia 26/08/2020, avaliado em R$ 613.280,00 (Id 20806544).
Já houve a averbação da penhora na matrícula (Id 35148960) e foi realizada a audiência de conciliação, contudo, o executado não compareceu, inobstante intimado.
O processo encontra-se concluso; III - 3000447-46.2020.8.06.0016 - ação de execução de título extrajudicial, referente as taxas de 11/2019 até 03/2020, conforme planilha de Id 19775215.
Houve penhora e avaliação da unidade devedora no dia 01/12/2020, avaliado em R$ 613.280,00 (Id 21670449).
Já houve a averbação da penhora na matrícula (Id 35148941) e foi realizada a audiência de conciliação, contudo, o executado não compareceu, inobstante intimado.
O processo encontra-se concluso; IV - 3000936-49.2021.8.06.0016 - cumprimento de sentença, referente as taxas de 04/2020 até 02/2023, (data em que houve a publicação da sentença), conforme Id 55266716.
Houve a tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, porém, sem êxito.
O processo encontra-se aguardando devolução do mandado de penhora e avaliação de bens.
Na petição de Id 58293863, o exequente informou que localizou o processo tombado sob o nº 2186/91, autos digitalizados processo nº 0086015-30.2000.8.06.0001, que figurou como devedora a empresa SIMVAL AS INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITO, tendo como sócio o executado, RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE e credor FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Assevera que o referido processo foi extinto, uma vez que o débito de responsabilidade do executado foi cancelado, tendo sido expedidos ofícios à 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza para baixa do gravame, o que nunca foi realizado, razão pela qual requer o início da fase de expropriação do bem.
Em análise dos documentos retro apresentados pelo exequente, notadamente a certidão narrativa dos autos do processo nº 0086015-30.2000.8.06.0001, Id 58772034, vê-se a verossimilhança de suas alegações, considerando que, realmente, embora conste na matrícula uma averbação de intransferibilidade pela 2ª Vara de Execuções Fiscais, o processo fora extinto, porém, o gravame não fora cancelado.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Verifico que foi realizada a penhora e avaliação do imóvel devedor pelo oficial de justiça, conforme certidão judicial de Ids 7857599 e 7857600.
O executado regularmente intimado, impugnou tanto a penhora realizada, quanto o valor da execução.
No id 18821283, a impugnação foi julgada parcialmente procedente.
Houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme consta na matrícula anexada no Id 22116840.
Em continuidade, verifico que na matrícula constam como proprietários o executado RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE e sua esposa NEIDE ROCHA PONTE, Id 22116840.
Intime-se o credor para, em 10 dias, indicar o endereço atualizado da coproprietária a fim de ser possibilitada sua intimação.
Fornecido o endereço, expeça-se mandado de intimação para intimá-la no prazo de 15 dias sobre a penhora e avaliação efetuada.
A hasta pública prosseguirá apenas no processo mais antigo 3933719-55.2010.8.06.0016, razão pela qual os processos nº 3000545-02.2018.8.06.0016 e 3000447-46.2020.8.06.0016 ficarão suspensos até que seja resolvido a hasta pública nos autos do processo supra.
Será analisado a suspensão do processo nº 3000936-49.2021.8.06.0016 em momento oportuno.
Suspenda-se as ações 3000545-02.2018.8.06.0016 e 3000447-46.2020.8.06.0016.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340018
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11/10/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:27
Processo Desarquivado
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24/03/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por CONDOMÍNIO LUCIANO MAGALHÃES em face de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE.
A parte credora requereu em sua última petição, a penhora de milhas para posterior conversão em moeda corrente, razão pela qual requer a expedição de ofício para as companhias áreas, para que informem se o devedor possui algum crédito.
Indefiro integralmente o pedido de penhora de milhas aéreas e pontos de programa de fidelidade do executado, pois incube ao credor diligenciar em busca de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, não podendo tal ônus recair sobre o Poder Judiciário.
Ademais, embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
PEDIDO DE REGISTRO DA INSOLVÊNCIA JUNTO ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR PÓS-PAGAS E TELEFONES FIXOS, BEM COMO TELEVISÃO À CABO OU INTERNET.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE PONTUAÇÃO POR FIDELIDADE JUNTO À COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA DEVEDORA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não obstante o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, sua aplicação não é irrestrita e imediata, demandando a demonstração da utilidade, razoabilidade e pertinência da medida para a satisfação do crédito. 2.
Com efeito, o pedido de bloqueio de cartão de crédito, de linha de crédito, de CNH e do passaporte são medidas voltadas à pessoa da devedora, que não possuem relação com o seu patrimônio penhorável e disponível para adimplir suas dívidas.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de proibição de se ausentar do estado da federação em que ocorreu a quebra. 2.1.
Assim, estas solicitações, além de escaparem da razoabilidade e da utilidade processual, representam tão somente medidas punitivas que restringem o direito de ir e vir, podendo, inclusive, afetar a subsistência da devedora.
Precedentes do TJDFT. 3.
Mostra-se desarrazoado o pedido de registro da insolvência junto às certidões de nascimento e casamento da devedora, sendo certo que as medidas pleiteadas não são úteis para o feito, nem tampouco previstas no art. 29 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 4.
O pedido de bloqueio das linhas de celular pós-pagas e telefones fixos, bem como de televisão à cabo ou internet da devedora é igualmente inadmissível.
Primeiramente, por violar os direitos fundamentais da devedora e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em segundo lugar, porque o bloqueio de tais contas não possui o condão de trazer utilidade ao processo, tampouco satisfação das dívidas existentes.
Precedentes do STJ. 5.
Em que pese possuírem valor econômico, as milhas aéreas não podem ser objeto de medida constritiva que vise à satisfação de dívida, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
A pontuação por fidelidade, inclusive, possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando a penhora ou comercialização para terceiros.
Precedentes do TJDFT. 6.
A requisição de que seja decretada a impossibilidade da agravada de contratar com poder público (participar de licitações) e que sejam suspensos eventuais benefícios fiscais, é sanção típica da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sendo inexistente qualquer previsão análoga aplicável aos casos de pessoa física insolvente.
Para os fins colimados, é suficiente a declaração do estado de insolvência da devedora, de conhecimento da Administração Pública. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1388951, 07307287920218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRIFOS NOSSOS Intime-se a parte credora para ciência da decisão e, após, arquivem-se.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:43
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:08
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:49
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:52
Juntada de notificação de vista
-
12/07/2021 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 19:52
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 18:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2020 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2020 00:15
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2020 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:25
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:04
Decorrido prazo de DAVID AIRES ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:16
Outras Decisões
-
29/08/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 10:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2018 18:16
Mov. [163] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2010.933.719-9) para o PJe (3933719-55.2010.8.06.0016)
-
20/04/2018 18:54
Mov. [162] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/03/2018 09:14
Mov. [161] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular RICARDO BRUNO FONTENELLE
-
21/03/2018 09:14
Mov. [160] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
28/02/2018 14:59
Mov. [159] - Documento lido: Intimação lido(a) Intimação lida nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
-
28/02/2018 14:58
Mov. [158] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES) em 19/02/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/02/18)
-
28/02/2018 14:32
Mov. [157] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 05:09
Mov. [156] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 05:09
Mov. [155] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da vara / juiz 25º Juizado Especial Cível e Criminal / ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM para 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / RICARDO BRUNO FONTENELLE )
-
06/02/2018 08:40
Mov. [154] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
06/02/2018 08:40
Mov. [153] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
05/02/2018 18:20
Mov. [152] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/10/2017 08:04
Mov. [151] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/08/2016 11:57
Mov. [150] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
12/08/2016 11:57
Mov. [149] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/08/2016 18:21
Mov. [148] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
10/08/2016 13:51
Mov. [147] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA) em 10/08/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(21/01/16)
-
29/07/2016 13:46
Mov. [146] - Documento lido: Mandado lido(a)
-
29/07/2016 13:44
Mov. [145] - Documento: Juntada de Mandado
-
06/06/2016 23:59
Mov. [144] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(24/05/16)
-
31/05/2016 16:35
Mov. [143] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(30/05/16)
-
31/05/2016 11:47
Mov. [142] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
30/05/2016 11:23
Mov. [141] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ -
-
30/05/2016 11:23
Mov. [140] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
30/05/2016 10:58
Mov. [139] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
30/05/2016 10:42
Mov. [138] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID AIRES ARAUJO) em 30/05/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/01/16)
-
25/05/2016 09:24
Mov. [137] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID AIRES ARAUJO) em 25/05/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(24/05/16)
-
24/05/2016 13:39
Mov. [136] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
24/05/2016 13:39
Mov. [135] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação de despacho.
-
24/05/2016 12:48
Mov. [134] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/05/2016 12:52
Mov. [133] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
23/05/2016 12:52
Mov. [132] - Juntada: juntada de CERTIFICO QUE DEIXO DE EXPEDIR TERMO DE PENHORA, CONFORME DETERMINADO, EM RAZÃO DO VALOR DA DIVIDA NÃO ENCONTRAR-SE ATUALIZADO.
-
23/05/2016 10:53
Mov. [131] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/05/2016 12:29
Mov. [130] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
18/05/2016 12:29
Mov. [129] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
18/05/2016 08:22
Mov. [128] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
18/05/2016 08:17
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID AIRES ARAUJO) em 18/05/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/05/16)
-
13/05/2016 15:19
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
13/05/2016 15:19
Mov. [125] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/05/2016 10:35
Mov. [124] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
04/05/2016 10:35
Mov. [123] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
28/01/2016 13:52
Mov. [122] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/01/2016 10:23
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
27/01/2016 10:23
Mov. [120] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/01/2016 11:19
Mov. [119] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
21/01/2016 11:19
Mov. [118] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/01/2016 09:09
Mov. [117] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
21/01/2016 09:09
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID AIRES ARAUJO) em 21/01/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(21/01/16)
-
21/01/2016 08:29
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE)
-
21/01/2016 08:29
Mov. [114] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
21/01/2016 08:29
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
20/01/2016 13:38
Mov. [112] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/01/2016 15:58
Mov. [111] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/01/2016 14:11
Mov. [110] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
26/10/2015 15:37
Mov. [109] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
26/10/2015 15:37
Mov. [108] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/10/2015 14:26
Mov. [107] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
26/10/2015 14:25
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID AIRES ARAUJO) em 26/10/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/15)
-
16/10/2015 12:17
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
16/10/2015 12:17
Mov. [104] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/07/2015 23:59
Mov. [103] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(15/12/14)
-
08/07/2015 21:01
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA) em 08/07/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/12/14)
-
30/06/2015 11:42
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
30/06/2015 11:42
Mov. [100] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/06/2015 11:40
Mov. [99] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DAVID AIRES ARAUJO 18177 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
30/06/2015 11:40
Mov. [98] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO 20966 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
29/06/2015 18:11
Mov. [97] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
29/06/2015 18:10
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO) em 29/06/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/06/15)
-
23/06/2015 22:09
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
23/06/2015 22:09
Mov. [94] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/05/2015 23:59
Mov. [93] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(29/09/14)
-
14/05/2015 10:33
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA) em 14/05/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(29/09/14)
-
10/04/2015 12:39
Mov. [91] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
10/04/2015 12:39
Mov. [90] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
09/04/2015 00:02
Mov. [89] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE/(Sem resposta) *Referente a(o) Mandado determinado pelo evento Expedição de documento(02/03/15)
-
01/04/2015 10:45
Mov. [88] - Documento: Juntada de Mandado
-
05/03/2015 14:18
Mov. [87] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(02/03/15)
-
02/03/2015 12:52
Mov. [86] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
02/03/2015 12:44
Mov. [85] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
02/03/2015 10:14
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
02/03/2015 10:14
Mov. [83] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
02/03/2015 08:20
Mov. [82] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/02/2015 14:10
Mov. [81] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
26/02/2015 14:10
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/02/2015 14:10
Mov. [79] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
26/02/2015 12:08
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
26/02/2015 12:08
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/01/2015 12:53
Mov. [76] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 269 CPC)
-
20/01/2015 12:53
Mov. [75] - Arquivamento: Processo Arquivado
-
26/12/2014 23:59
Mov. [74] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(15/12/14)
-
15/12/2014 08:47
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO) em 15/12/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(15/12/14)
-
15/12/2014 08:10
Mov. [72] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 15/12/2014 08:10
-
15/12/2014 08:09
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE)
-
15/12/2014 08:09
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
15/12/2014 08:09
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
13/12/2014 20:54
Mov. [68] - Recurso: Não recebido o recurso de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
12/12/2014 08:16
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
12/12/2014 08:16
Mov. [66] - Juntada: juntada de CERTIFICO QUE SOMENTE FORAM PAGAS AS CUSTAS DO RECURSO, SEM NO ENTANTO SEREM PAGAS AS CUSTAS DO PROCESSO, QUE SERIAM NO VALOR DE R$932,88 FERMOJU E RS 106,62 DA DPC, CONFORME PORTARIA 1888/2013 DO TJCE
-
11/12/2014 22:20
Mov. [65] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
05/12/2014 23:59
Mov. [64] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(17/11/14)
-
05/12/2014 11:40
Mov. [63] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
04/12/2014 12:00
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
04/12/2014 12:00
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
04/12/2014 10:54
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
25/11/2014 16:05
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA) em 25/11/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(17/11/14)
-
17/11/2014 13:49
Mov. [58] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE ALMEIDA 25333 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
17/11/2014 13:49
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE)
-
17/11/2014 13:49
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação do despacho retro.
-
15/11/2014 10:17
Mov. [55] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2014 23:59
Mov. [54] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(29/09/14)
-
06/10/2014 08:17
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
06/10/2014 08:17
Mov. [52] - Documento analisado: Documento analisado
-
03/10/2014 15:47
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/09/2014 10:37
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO) em 29/09/14 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(29/09/14)
-
29/09/2014 10:16
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE)
-
29/09/2014 10:16
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
29/09/2014 10:16
Mov. [47] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
06/09/2013 08:49
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/01/2013 09:45
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/11/2012 17:23
Mov. [44] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO 20966 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
28/11/2012 17:23
Mov. [43] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR 18435 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
28/11/2012 17:23
Mov. [42] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - WILSON DE NOROES MILFONT NETO 15248 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
22/11/2012 18:55
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/11/2012 09:42
Mov. [40] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
17/10/2012 14:16
Mov. [39] - Documento: Juntada de Intimação
-
16/10/2012 14:18
Mov. [38] - Documento: Juntada de Certidão
-
11/09/2012 10:04
Mov. [37] - Documento: Juntada de Intimação
-
03/09/2012 15:32
Mov. [35] - Documento: Juntada de Certidão
-
22/12/2011 07:42
Mov. [34] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM )
-
02/06/2011 08:39
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/06/2011 08:39
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
25/04/2011 16:46
Mov. [31] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
13/04/2011 11:40
Mov. [30] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
13/04/2011 11:40
Mov. [29] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
13/04/2011 11:40
Mov. [28] - Juntada: juntada de
-
13/04/2011 11:37
Mov. [27] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - SAVIO CAVALCANTE DA PONTE 6922 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
12/04/2011 17:02
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/04/2011 16:58
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/02/2011 10:30
Mov. [24] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE)
-
22/02/2011 10:30
Mov. [23] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
22/02/2011 10:30
Mov. [22] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
22/02/2011 10:30
Mov. [21] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 13 de Abril de 2011 às 09:00)
-
22/02/2011 10:30
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
22/02/2011 10:30
Mov. [19] - Juntada: juntada de
-
04/02/2011 12:53
Mov. [18] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/12/2010 17:24
Mov. [17] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
14/12/2010 15:09
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON DE NOROES MILFONT NETO) em 14/12/10 *Referente ao evento Juntada de Certidão(13/12/10)
-
13/12/2010 11:29
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES *Referente ao evento Juntada de Certidão(13/12/10)
-
13/12/2010 11:11
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
13/12/2010 11:05
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
13/12/2010 11:05
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES)
-
13/12/2010 11:05
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
13/12/2010 11:05
Mov. [10] - Documento: Juntada de Certidão Esta tem como objetivo gerar expediente para audiência de conciliação.
-
13/12/2010 11:04
Mov. [9] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR 18435 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES
-
10/12/2010 21:57
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Fevereiro de 2011 às 09:20)
-
10/12/2010 21:51
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
10/12/2010 21:51
Mov. [6] - Documento: Juntada de Certidão Esta tem como objetivo designar nova data para audiência de conciliação.
-
10/11/2010 13:29
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO PONTE
-
10/11/2010 13:29
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO LUCIANO MAGALHAES) em 10/11/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/11/10)
-
10/11/2010 13:29
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Junho de 2011 às 13:40)
-
10/11/2010 13:26
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/ANEXO 3ª Unidade de Juizado Especial (Cível)
-
10/11/2010 13:26
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15248NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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