TJCE - 3001187-06.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
23/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:14
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65803036
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65803036
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001187-06.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Substituição do Produto, Produto Impróprio]REQUERENTE: ANA EMILIA DIAS BARRETOREQUERIDO: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo o vista o sucesso do bloqueio judicial e a aquiescência da executada quanto à conversão da quantia bloqueada em pagamento, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Converta-se o bloqueio judicial em penhora, até o limite de R$ 335,41 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Em seguida, INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária para a qual deverão ser transferidos os valores penhorados, de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico.
Informados os dados bancários, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 335,41 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), objeto da penhora eletrônica (id 65805917), a ser realizado mediante transferência para a conta indicada.
Oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista o evidente desinteresse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001187-06.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ANA EMILIA DIAS BARRETO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REQUERIDO: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001187-06.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Substituição do Produto, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): ANA EMILIA DIAS BARRETO PROMOVIDO(A)(S): DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição do executado id. 59700580, bem como para comprovar que procedeu com a devolução do produto, nos termos da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001187-06.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ANA EMILIA DIAS BARRETO REU: DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 10:28
Processo Reativado
-
07/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 16:21
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
22/07/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ANA EMILIA DIAS BARRETO em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL FONTENELE GONCALVES *42.***.*36-81 em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/06/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ANA EMILIA DIAS BARRETO em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/06/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2021 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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