TJCE - 3000544-15.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
23/08/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARINHO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:47
Juntada de mandado
-
22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PAIVA MESQUITA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000544-15.2019.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCO ALEX PAIVA MESQUITA.
REQUERIDO: MARIA DO CARMO MARINHO DE OLIVEIRA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança de Aluguéis Atrasados" em face de Maria do Carmo Marinho de Oliveira.
Conforme o Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes até que se proceda a habilitação dos sucessores, na forma do art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz deverá determinar a suspensão do processo. É o que se extrai do disposto no art. 313, § 2º, II do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ... § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: ...
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) De forma especial em relação ao Código de Processo Civil, mas também complementar, dispõe o art. 51, V, da Lei 9.099/95, que extingue-se o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
Além disso, determina o § 1º do mesmo dispositivo legal que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Art. 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: ...
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. ... § 1º A extinção do processo independerá em qualquer hipótese de prévia intimação pessoal das partes (...) No caso dos autos, o juízo em diligência intimou o advogado do autor para realizar a habilitação dos herdeiros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Id nº 34635547 – Vide Despacho), contudo o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação.
Assim sendo, diante de todo o exposto, a extinção do processo é a medida que se impõe em face da situação apresentada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não houve a habilitação dos sucessores.
Sem custa e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
09/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX PAIVA MESQUITA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2021 14:26
Expedição de Intimação.
-
12/02/2021 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 00:13
Processo Reativado
-
09/12/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2019 14:32
Transitado em julgado em 12/09/2019
-
12/09/2019 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2019 13:16
Homologada a Transação
-
12/09/2019 13:09
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/09/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/09/2019 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2019 12:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/09/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/09/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:34
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 05/09/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/08/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:25
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/09/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/08/2019 15:23
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2019 14:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 14:58
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/07/2019 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2019 13:54
Expedição de Citação.
-
18/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 21:28
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/04/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001506-22.2022.8.06.0009
Ducilene Santiago Ferreira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 10:53
Processo nº 0046897-65.2015.8.06.0019
Clecio Henrique Costa Lima
Enttre Moveis Design e Servicos LTDA - M...
Advogado: Germano Monte Palacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 14:51
Processo nº 3000265-46.2023.8.06.0019
Nacelio Pinheiro Alves
Priscila Alves Nascimento - EPP
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 12:24
Processo nº 3000070-70.2023.8.06.0016
Marina Santiago Bitu Feitosa
Mac Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Joao Victor Diniz Pequeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 15:48
Processo nº 3003907-18.2022.8.06.0001
Darliane Silva do Amaral
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Luigi Leon Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 18:33