TJCE - 0002738-78.2019.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:53
Decorrido prazo de RUANNA FERNANDES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVEIRA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SAVIO PASSOS VICTOR em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155240009
-
22/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155240009
-
21/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155240009
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19/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:54
Juntada de informação
-
08/11/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 17:30
Juntada de informação
-
07/11/2024 16:16
Juntada de informação
-
07/11/2024 14:20
Juntada de informação
-
07/11/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/10/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109996656
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109996656
-
20/10/2024 07:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109996656
-
18/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de KARINE FREIRE DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de KARINE FREIRE DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVEIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RUANNA FERNANDES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON PAULINO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103738471
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103738471
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103738471
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103738471
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103738471
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103738471
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103738471
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103738471
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0002738-78.2019.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em atenção às determinações de ID's 90396314 e 99176737, intimem-se os representantes jurídicos dos requeridos, quanto à audiência de instrução designada para o dia 21 de outubro de 2024, às 08h30min, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informarem se possuem interesse na realização de audiência virtual ou presencial, considerando o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o qual permite à parte requerer a realização de audiência telepresencial; b) apresentarem rol de testemunhas (caso ainda não tenham apresentado), atentando-se para os requisitos formais previstos no art. 450 do CPC (o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), assim como o contato telefônico e/ou e-mail da(s) referida(s) testemunha(s); c) seu contato telefônico e/ou e-mail, bem como o de seu advogado, para o caso de realização de audiência virtual. OBSERVAÇÃO: Àqueles que optarem pela audiência por videoconferência, será realizada através da plataforma virtual Microsoft Office 365/Teams, cujo link é: Quixeramobim (CE), 03 de setembro de 2024. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103738471
-
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103738471 Documento: 103738471
-
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103738471
-
03/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de KARINE FREIRE DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:47
Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72481563
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72481563
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002738-78.2019.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: Clébio Pavone Ferreira da Silva e outros (12) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ, RUANNA FERNANDES DA SILVA, RÔMULO OLIVEIRA COELHO, FERNANDO RONNY FREITAS DE OLIVEIRA, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA (RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA), JOSÉ WILSON PAULINO e JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, todos já qualificados nos autos. Em decisão interlocutória ID 56119212, este Juízo recebeu a inicial em relação aos requeridos e determinou a citação destes para apresentarem contestação. O réu JOSÉ WILSON PAULINO apresentou defesa preliminar em ID 56124345.
Preliminarmente alegou a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de dolo, má-fé e dano ao erário.
Pediu ainda a liberação de indisponibilidade anteriormente decretada por este Juízo contra si. Citado, o réu RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA apresentou contestação ID 56118816.
Preliminarmente alegou a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de dolo, má-fé e dano ao erário.
Pediu ainda a liberação de indisponibilidade anteriormente decretada por este Juízo contra si. Citado, o réu JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO apresentou contestação ID 56114664.
Preliminarmente alegou a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de ato de improbidade administrativa, dolo, má-fé e dano ao erário.
Pediu ainda a liberação de indisponibilidade anteriormente decretada por este Juízo contra si. Citado, o réu KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS apresentou contestação em ID 56119068.
Preliminarmente alegou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam por ausência de elementos que comprovem as irregularidades.
No mérito, alegou a ausência de ato de improbidade administrativa, dolo, má-fé e dano ao erário.
Pediu ainda a liberação de indisponibilidade anteriormente decretada por este Juízo contra si. Citado, o réu CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA apresentou contestação em ID 56119256.
Preliminarmente nada alegou.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, falta de comprovação de dolo e ausência de dano ao erário. Citados, os réus SÁVIO PASSOS VICTOR e BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO apresentaram contestação em ID 56119267.
Preliminarmente alegaram inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegaram falta de comprovação de dolo e ausência de dano ao erário. Citada, a ré KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA apresentou contestação em ID 56119177.
Preliminarmente alegou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou a ausência de ato de improbidade administrativa, dolo, má-fé e dano ao erário.
Pediu ainda a liberação de indisponibilidade anteriormente decretada por este Juízo contra si. Citada, a ré RUANNA FERNANDES DA SILVA apresentou contestação em ID 56119351.
Preliminarmente alegou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegaram falta de comprovação de dolo e ausência de dano ao erário.
Pediu ainda a liberação de indisponibilidade anteriormente decretada por este Juízo contra si. Citada, a ré MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ não apresentou contestação, mas juntou documentos e testemunhas em ID 56119261 a 56119266. Citado, o réu RÔMULO DE OLIVEIRA COELHO apresentou contestação em ID 56114666.
Preliminarmente nada alegou.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e falta de comprovação de dolo. O requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM deixou transcorrer o prazo legal de 30 (trinta) dias, não tendo apresentado contestação, embora citado, conforme certidão ID 56118777. Recurso de agravo de instrumento interposto por RÔMULO DE OLIVEIRA COELHO improvido em ID 56119042. O réu FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA deixou transcorrer o prazo legal de 30 (trinta) dias, não tendo apresentado contestação, embora citado, conforme certidão ID 64711228. Em decisão interlocutória ID 69849051, este juízo decretou a revelia da ré MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ e indeferiu o pedido de citação por edital do réu FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA.
Por fim, determinou nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para apresentação de réplica. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ apresentou réplica em ID 71370800, ocasião em que pugnou em pela rejeição das preliminares arguidas e pela total procedência dos pedidos constantes na inicial com o julgamento antecipado do feito. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo à análise das questões prévias suscitadas e à tipificação dos atos de improbidade imputados aos requeridos. II- FUNDAMENTAÇÃO A.
Saneamento do feito. Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; No caso concreto, verifico que há questões preliminares suscitadas pelos requeridos JOSÉ WILSON PAULINO, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA e RUANNA FERNANDES DA SILVA que estão pendentes de análise.
Assim, promovo o saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do CPC. B.
Decretação de revelia do requerido FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA No que se refere à revelia, o art. 344 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso concreto, o requerido FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA fora devidamente citado (certidão do oficial de justiça ID 60496892), porém, não apresentou contestação (certidão de secretaria ID 64711228). Dessa forma, a decretação de revelia do requerido é medida que se faz necessária, pois mostra o seu desinteresse na demanda.
Não havendo assim a necessidade de sua intimação para os atos subsequentes do processo.
Entretanto, não deve incidir o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista a não incidência dos efeitos materiais da revelia nas ações de improbidade administrativa por expressa disposição legal (art. 17, §19, inciso I, Lei 8.429/92). C.
Análise da legitimidade passiva do Município no presente feito Nos termos do art. 139, inciso IX e art. 278, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Desse modo, sendo o controle da petição inicial uma questão de ordem pública e tendo ocorrido o devido contraditório para a parte autora que acompanhou devidamente todo o desenrolar do trâmite processual, não há assim que se falar em preclusão para o juiz ou em decisão surpresa na análise da questão. No caso concreto, verifico que o requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE (pessoa jurídica de direito público interno) foi incluído no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Desta forma, é preciso destacar que o ente público municipal pode figurar como litisconsorte ativo, porém jamais deve responder por atos de improbidade administrativa, tendo em vista que o intuito da lei é punir os agentes públicos ímprobos e não os entes públicos. Assim, deve o ente público municipal deve ser excluído do polo passivo ante sua impossibilidade de figurar como sujeito passivo das disposições sancionatórias da lei de improbidade. D.
Análise das preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegam os requeridos JOSÉ WILSON PAULINO, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA e RUANNA FERNANDES DA SILVA em suas peças contestatórias que o órgão ministerial não individualizou as condutas que caracterizariam atos de improbidade administrativa. Entretanto, verifico que as condutas estão devidamente individualizadas ante a narração de extenso detalhamento fático que imputa aos requeridos às condutas comissivas de causar prejuízo ao erário em virtude de frustrar licitude de processo licitatório pelo município de Quixeramobim no sentido de contratar empresas de abastecimento de combustível para o ente público sem as devidas formalidades legais.
Por fim, a petição inicial está instruída com documentos, em especial, verifica-se do Inquérito Civil Público nº 2019/581055 (ID 56119503 a 56124033) e é suficientemente clara, bem como inexiste prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que os réus impugnaram ponto a ponto as teses da parte autora.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelos requeridos JOSÉ WILSON PAULINO, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA e RUANNA FERNANDES DA SILVA, verifico que esta se confunde com o mérito e exige o exame detalhado de fatos e provas. Assim, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a legitimidade ou não dos requeridos é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade ativa com base nas simples alegações da contestação e petições atravessadas. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a legitimidade dos requeridos como matéria de mérito. D.
Pedidos de desbloqueio Superada as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, verifico que o presente feito foi ajuizado em ainda no ano de 2019, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos atrás, assim, diante do princípio da razoável duração do processo e primazia pelo julgamento do mérito, bem como considerando se tratar de processo que envolve improbidade administrativa, incluído na meta 04 do CNJ, e que deve ter andamento priorizado com julgamento até 31/12/2023, entendo que tais pedidos devem ser analisados no momento do julgamento definitivo do feito em que este juízo exercerá cognição exauriente. E.
Tipificação dos atos de improbidade nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92. Verifico que a inicial (ID 56119358 a 56119502) imputou aos réus atos de improbidade previstos nos arts. 9º, incisos XI e XII, 10, incisos I, II, VIII, IX e XI c/c art. 11, incisos I e II, todos da Lei n.º 8.429/9.
Contudo, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, os incisos I e II do art. 11 foram completamente revogados, sem a aplicação de continuidade normativo-típica para outro tipo ímprobo. Diante disso, considerando a nova exigência legal de indicação com precisão da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus e a expressa disposição legal do §10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92 de que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, verifico que deve prevalecer a imputação prevista no arts. 9º, inciso XII e art. 10, inciso XI por ser a mais adequada aos fatos narrados na inicial. Superadas as questões prévias acima, passo a tipificar os atos de improbidade imputáveis aos réus.
Assim, nos termos da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Na inicial, o Ministério Público afirma que em face dos demandados supramencionados, aos quais se imputou, em suma, as condutas ímprobas consistentes na contratação irregular quanto ao fornecimento e uso de combustíveis, fatos que, por si só, configurariam atos de improbidade administrativa por expressa previsão legal por causar dano ao erário municipal. Assim, conforme consta dos autos (inicial ID 56119477 - tópico 2.3 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), os réus CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, respectivamente, então proprietários dos veículos Toyota Hillux, placa PMU-1414, e Nissan/Frontier, placa HXA-9632, supostamente enriqueceram ilicitamente ao abastecer aludidos automóveis sem a comprovação da finalidade pública e o uso destinado a fim público com interesses particulares, antes mesmo da celebração da dispensa de licitação e contrato de comodato, configurando, em tese, o ato descrito no art. 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. Por sua vez, quanto aos réus MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ, RUANNA FERNANDES DA SILVA, RÔMULO OLIVEIRA COELHO, FERNANDO RONNY FREITAS DE OLIVEIRA, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA (RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA) e JOSÉ WILSON PAULINO teriam efetuaram gastos com combustíveis antes da realização do processo de dispensa de licitação nº 00.001/2017-DL, no período de 01/01/2017 a 27/02/2017, ocasionando perda patrimonial, desvio e malbaratamento de bens e haveres do Município de Quixeramobim, configurando, em tese, o ato descrito no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) DECRETO a REVELIA do réu FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA, sem a aplicação do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 17, §19, inciso I, da Lei 8.429/92) com a desnecessidade de intimação para os atos subsequentes do processo, com fulcro no art. 344 e 346, ambos do CPC; II) Julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC; III) REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos; e V) afastadas as questões prévias e tipificados os atos de improbidade dos réus CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ, RUANNA FERNANDES DA SILVA, RÔMULO OLIVEIRA COELHO, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA (RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA), JOSÉ WILSON PAULINO e JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para que, de forma objetiva e fundamentada, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto ao saneamento do feito, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Uma vez estabilizada esta decisão quanto ao saneamento do feito, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação dos réus, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção probatória e especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 17, §10-E da Lei 8.429/92. Deixo de determinar a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para produção de provas, tendo em vista manifestação anterior em ID 71370800 pelo julgamento antecipado do feito. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72481563
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23/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:27
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:27
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002738-78.2019.8.06.0154 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ, RUANNA FERNANDES DA SILVA, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA, RÔMULO DE OLIVEIRA COELHO, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA, JOSE ALVES DA SILVEIRA FILHO, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, SAVIO PASSOS VICTOR, JOSE WILSON PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, CLÉBIO PAVONE FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA MARTINS PIMENTA GOTZ, RUANNA FERNANDES DA SILVA, RÔMULO OLIVEIRA COELHO, FERNANDO RONNY FREITAS DE OLIVEIRA, RONEX MONTEIRO DE ALMEIDA, SÁVIO PASSOS VICTOR, BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO, KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS, KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA (RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA), JOSÉ WILSON PAULINO e JOSÉ ALVES DA SILVEIRA FILHO, todos qualificados na inicial, objetivando a aplicação das sanções instituídas no art. 12 da Lei nº 8429/92, diante da prática de atos de improbidade administrativa.
Em petição ID 56118809, o requerido KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS pugnou pela exclusão de restrições contra si determinada, ante a falta de comprovação do efetivo periculum in mora.
Em despacho ID 56118993, este Juízo determinou vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
Em manifestação ID 56119204, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ pugnou pelo indeferimento do pedido de exclusão de restrição de bens indisponíveis aduzido pelo réu KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que há questões pendentes de decisão nos referidos autos, assim passa a análise destas.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES DE BENS INDISPONÍVEIS ADUZIDO PELO RÉU KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR A Lei nº 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), a exemplo da extinção do ato de improbidade por dano ao erário culposo, previsto na redação originária do art. 10, a extinção do tipo aberto de improbidade por violação aos princípios vetores da Administração Pública, previsto no antigo art. 11, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil (art. 17-B), a fixação de prazo prescricional único de 08 anos (art. 23, caput), inclusive nova hipótese de prescrição intercorrente, contada pela metade do prazo prescricional, interrompido sucessivamente a partir de marcos temporais fixos (art. 23, §§ 4º, 5º, 8º), a exigência do periculum in mora para a decretação cautelar da indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º) e a supressão do reexame necessário.
Além dessas alterações, foi previsto, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Assim, o que interessa neste momento processual é saber se essas novas regras materiais devem ser imediatamente aplicadas ou não ao caso em apreço.
Por esse motivo é que as garantias previstas na constituição para o âmbito criminal também devem ser asseguradas ao acusado da prática de ato de improbidade administrativa, a exemplo da retroatividade da lei mais benéfica ao réu (Constituição da República, art. 5º, inciso XL).
Assim, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 8.429/92: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De se ver, então, que, com a vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, a concessão da medida cautelar exige a demonstração de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da antes já necessária probabilidade da ocorrência dos atos ímprobos descritos na petição inicial.
Com efeito, em virtude da natureza da matéria, é de rigor a imediata aplicabilidade das normais de cunho processual inseridas na nova Lei de Improbidade, em observância ao disposto na parte geral do Código de Processo Civil: “art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
O fato é que, pela nova redação, há necessidade de demonstração da prática, por réu em ação de improbidade administrativa, de atos de dilapidação patrimonial.
Em princípio, a norma retroage em benefício do réu.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ARTIGOS 16, PARÁGRAFOS 4, 3 E 10, DA NOVA LIA.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PERIGO DA DANO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
ART. 300, CPC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A indisponibilidade de bens consiste em garantir que a pessoa que praticou ato de improbidade responda pelas sanções previstas em lei, razão porque o art. 16 da Lei nº 14.230 prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens agentes que respondem por ato de improbidade administrativa. 2.
O dispositivo supramencionado tem caráter de norma eminentemente processual, tendo aplicabilidade imediata. 3.
A partir da Lei 14.230/2021, cujo efeito normativo, em relação às normas processuais, tem efeito imediato, a medida de indisponibilidade de bens somente pode ser decretada, dentre outros requisitos, destaca-se ao caso dos autos, se: a) ocorrer perigo de dano de forma concreta (§ 3º), e não presumido (implícito); b) a multa civil deve ser desvinculada do valor relativo ao prejuízo ao erário apontado (§ 10); e c) a instauração do contraditório prévio, comprovadamente, frustrar a medida cautelar asseguratória (§ 4º). 4.
No caso, não há demonstração de que os agravantes estejam na iminência de se desfazer de seus bens, tendo sido o bloqueio determinado com base no periculum in mora presumido, o que se veda, agora, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 14.230/2021. 5.
Além disso, in casu, não foram observados os §§ 4º e 10 da Lei 14.230/2021, razão porque se impõe a revogação da decisão atacada, sem prejuízo de novo pedido por parte do Ministério Público com base na nova legislação AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 53272355120228090043, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR VISANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
MEDIDA CAUTELAR TÍPICA.
ARTIGO 16, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061527-97.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00615279720218160000 Londrina 0061527-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS - LEI N.º 8.429/1992 - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROBABILIDADE DO DIREITO - VERIFICADA - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que as alterações de natureza de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/92, possuem aplicabilidade imediata - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, incluiu a previsão expressa no sentido de que a decretação cautelar da indisponibilidade de bens dos réus exige a comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, pelo que deve recair exclusivamente sobre bens que assegurem o ressarcimento do dano ao erário, excluída eventual condenação ao pagamento de multa civil - Em que pese existir, nos documentos até então colacionados aos autos, indícios de que os requeridos, com exceção do parecerista jurídico, praticaram atos que, em tese, ocasionaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, entendo que não ficou provado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211364211001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
A natureza jurídica do instituto da indisponibilidade para a improbidade administrativa é eminentemente processual, de modo que as normas que versam sobre a matéria possuem aplicabilidade imediata, consoante disciplina o Código de Processo Civil em sua parte geral (art. 14 do CPC). 2.
A despeito da tese fixada em sede de julgamento submetido à sistemática repetitiva pelo col.
STJ ( Resp. 1366721/BA), segundo a qual é possível a decretação de indisponibilidade de bens mesmo quando não demonstrados atos de dilapidação patrimonial, com a vigência da Lei 14.230/2021, a determinação de atos de constrição patrimonial somente é possível mediante a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo cumulado com a probabilidade da ocorrência dos atos ímprobos descritos na petição inicial. 3.
Deixando o autor de apontar dano irreparável em potencial ou risco de inutilidade do resultado do processo, reforma-se a decisão e indefere-se o pedido de decretação de indisponibilidade de bens.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200776284001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Presumem-se constitucionais as leis e atos emanados pelo Poder Público até decisão em sentido contrário do órgão judiciário competente para o controle de constitucionalidade.
No caso concreto, os fatos remontam ao ano de 2017 – quase 5 anos atrás, de modo que da atenta leitura da manifestação ministerial ID 56119204, não há comprovação de atos de dilapidação ou dissimulação do patrimônio; muito pelo contrário, com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça aparentemente superada com o advento da Lei nº 14.230/21, o órgão ministerial entende que o risco ao erário seria presumido, dispensando-se, pois, a comprovação do periculum in mora.
Ressalto que ainda é possível o deferimento da providência cautelar inaudita altera parte para resguardar o resultado útil do processo, só não podendo esta urgência ser presumida (art. 16, § 4º).
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo periculum in mora, deve o pedido de exclusão de indisponibilidade ID 56118809 do requerido KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR DANTAS ser deferido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de restrição de bens indisponíveis aduzidos pelo réu KOLOWYSKYS SILVA DE ALENCAR, sendo estes: 1.
Valores em conta corrente – Banco do Brasil e Bradesco – 05/04/2019 (IDs 56124065/56124066 e ID 56118918); 2.
Veículos – Honda CG 125 Fan KS – Placas NQS-0760, Toyota Hilux CD – Placas HYY-6960, Honda CG 125 Titan KS – Placas HWZ-3329 (todos descritos em ID 56124134); e 3.
Imóvel em Quixeramobim, registrado sob a matrícula nº 6685 no Cartório Queiroz Rocha – 2º Ofício. À Secretaria para que proceda com o levantamento das restrições via RENAJUD e SISBAJUD.
Ademais, oficie-se o CARTORIO QUEIROZ ROCHA 2º OFICIO – Serventia Extrajudicial DANIEL QUEIROZ ROCHA DE QUIXERAMOBIM para que proceda ao levantamento imediato da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 6685 (certidão ID 56118810).
Além disso, à Secretaria para que certifique se todos os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento do feito.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 3 de março de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 04:13
Mov. [221] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2023 14:41
Mov. [220] - Encerrar análise
-
19/01/2023 13:41
Mov. [219] - Concluso para Despacho
-
19/01/2023 12:31
Mov. [218] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.23.01300224-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2023 12:30
-
02/12/2022 01:08
Mov. [217] - Certidão emitida
-
21/11/2022 16:49
Mov. [216] - Certidão emitida
-
21/11/2022 16:49
Mov. [215] - Mero expediente: Diante da petição e documentos de fls. 3763-3767, determino vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito acerca do pedido de liberação de bens do
-
16/11/2022 20:22
Mov. [214] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2022 15:41
Mov. [213] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 09:06
Mov. [212] - Documento
-
16/11/2022 09:05
Mov. [211] - Ofício
-
13/11/2022 01:12
Mov. [210] - Certidão emitida
-
08/11/2022 13:42
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:58
Mov. [208] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 10:24
Mov. [207] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812129-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 10:15
-
02/11/2022 08:12
Mov. [206] - Certidão emitida
-
02/11/2022 06:51
Mov. [205] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 00:14
Mov. [204] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 18:13
Mov. [203] - Ofício
-
26/10/2022 18:13
Mov. [202] - Ofício
-
25/10/2022 19:12
Mov. [201] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, o mandado expedido à pág. 2980, para fins de citação do executado, Sr. Fernando Ronny de Freitas de Oliveira, não foi retornou a esta secretaria.
-
20/10/2022 21:53
Mov. [200] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 17:13
Mov. [199] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811455-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 16:41
-
17/10/2022 11:46
Mov. [198] - Documento
-
04/10/2022 11:46
Mov. [197] - Documento
-
29/09/2022 05:05
Mov. [196] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
28/09/2022 15:46
Mov. [195] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 11:42
Mov. [194] - Certidão emitida
-
28/09/2022 11:35
Mov. [193] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01304849-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2022 11:19
-
28/09/2022 11:09
Mov. [192] - Documento
-
28/09/2022 11:05
Mov. [191] - Documento
-
27/09/2022 18:43
Mov. [190] - Expedição de Ofício
-
27/09/2022 12:27
Mov. [189] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 09:57
Mov. [188] - Certidão emitida
-
26/09/2022 18:31
Mov. [187] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 05:52
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 21:54
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01304551-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 21:45
-
26/08/2022 01:12
Mov. [184] - Certidão emitida
-
16/08/2022 16:02
Mov. [183] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO CIVIL PúBLICA (65) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
-
15/08/2022 19:27
Mov. [182] - Certidão emitida
-
15/08/2022 19:27
Mov. [181] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 09:27
Mov. [180] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 00:02
Mov. [179] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 12:11
Mov. [178] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:00
Mov. [177] - Certidão emitida
-
03/08/2022 11:40
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 14:09
Mov. [175] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2022 10:13
Mov. [174] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807440-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2022 09:38
-
21/07/2022 18:50
Mov. [173] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2022 16:07
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807422-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 15:11
-
20/06/2022 21:10
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 10:50
Mov. [170] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01302942-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/06/2022 10:37
-
20/05/2022 00:48
Mov. [169] - Certidão emitida
-
09/05/2022 13:33
Mov. [168] - Certidão emitida
-
09/05/2022 11:41
Mov. [167] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 13:17
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 12:34
Mov. [165] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01301480-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2022 12:16
-
19/02/2022 00:54
Mov. [164] - Certidão emitida
-
08/02/2022 18:52
Mov. [163] - Certidão emitida
-
08/02/2022 18:51
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 16:57
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 17:01
Mov. [160] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00176656-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 16:16
-
25/08/2021 14:52
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2021 10:53
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172990-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 10:33
-
28/07/2021 11:47
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 11:39
Mov. [156] - Petição
-
28/07/2021 11:38
Mov. [155] - Ofício
-
22/06/2021 13:44
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 22:04
Mov. [153] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal para oferecimento da contestação pelo promovido Município de Quixeramobim, e até a presente data nada foi a presentado ou requerido. O referido
-
12/05/2021 16:48
Mov. [152] - Mero expediente: Recebo os presentes autos, em razão da resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo para apresentação de contestação. Expedientes necessários.
-
15/01/2021 13:49
Mov. [151] - Conclusão
-
15/01/2021 13:49
Mov. [150] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020
-
15/01/2021 13:49
Mov. [149] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020
-
09/12/2020 09:59
Mov. [148] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Expedientes necessários.
-
08/12/2020 17:39
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
08/12/2020 16:58
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00400127-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/12/2020 15:15
-
05/12/2020 07:53
Mov. [145] - Certidão emitida
-
24/11/2020 18:44
Mov. [144] - Certidão emitida
-
24/11/2020 16:54
Mov. [143] - Expedição de Carta
-
19/11/2020 11:22
Mov. [142] - Documento
-
18/11/2020 19:48
Mov. [141] - Certidão emitida
-
18/11/2020 14:39
Mov. [140] - Expedição de Ofício
-
18/11/2020 14:31
Mov. [139] - Certidão emitida
-
12/11/2020 19:20
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 10:51
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 10:50
Mov. [136] - Certidão emitida
-
12/11/2020 10:39
Mov. [135] - Carta Precatória: Rogatória
-
23/10/2020 17:54
Mov. [134] - Mero expediente: Plantão extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ). À Secretaria para que certifique acerca da tempestividade da apresentação das contestação e acerca da citação de todos litisconsortes. Expedientes neces
-
07/10/2020 21:54
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00172060-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2020 21:14
-
29/09/2020 16:41
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171758-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 16:29
-
29/09/2020 12:08
Mov. [131] - Certidão emitida
-
29/09/2020 12:08
Mov. [130] - Documento
-
29/09/2020 12:03
Mov. [129] - Documento
-
23/09/2020 20:56
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
22/09/2020 15:39
Mov. [127] - Petição
-
22/09/2020 15:38
Mov. [126] - Ofício
-
17/09/2020 15:02
Mov. [125] - Certidão emitida
-
17/09/2020 15:02
Mov. [124] - Documento
-
17/09/2020 15:00
Mov. [123] - Documento
-
17/09/2020 11:20
Mov. [122] - Certidão emitida
-
17/09/2020 11:20
Mov. [121] - Documento
-
17/09/2020 11:18
Mov. [120] - Documento
-
17/09/2020 11:17
Mov. [119] - Certidão emitida
-
17/09/2020 11:16
Mov. [118] - Documento
-
17/09/2020 11:12
Mov. [117] - Documento
-
17/09/2020 10:40
Mov. [116] - Certidão emitida
-
17/09/2020 10:39
Mov. [115] - Documento
-
17/09/2020 10:37
Mov. [114] - Documento
-
17/09/2020 10:36
Mov. [113] - Certidão emitida
-
17/09/2020 10:36
Mov. [112] - Documento
-
17/09/2020 10:33
Mov. [111] - Documento
-
17/09/2020 10:25
Mov. [110] - Certidão emitida
-
17/09/2020 10:24
Mov. [109] - Documento
-
17/09/2020 10:22
Mov. [108] - Documento
-
17/09/2020 10:21
Mov. [107] - Certidão emitida
-
17/09/2020 10:20
Mov. [106] - Documento
-
17/09/2020 10:18
Mov. [105] - Documento
-
16/09/2020 16:38
Mov. [104] - Documento
-
14/09/2020 21:56
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171186-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2020 21:14
-
01/09/2020 16:07
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170773-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 15:46
-
01/09/2020 16:06
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170772-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 15:41
-
01/09/2020 16:04
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170771-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 15:38
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01/09/2020 15:36
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170769-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 15:22
-
01/09/2020 10:15
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170751-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 09:45
-
31/08/2020 17:22
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170731-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2020 17:05
-
31/08/2020 17:20
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170727-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2020 16:29
-
31/08/2020 16:38
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170725-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2020 16:13
-
26/08/2020 22:08
Mov. [94] - Certidão emitida
-
26/08/2020 22:08
Mov. [93] - Documento
-
19/08/2020 18:51
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00398037-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/08/2020 15:41
-
19/08/2020 12:10
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 12:10
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 12:10
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 12:10
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 12:10
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 12:10
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
19/08/2020 12:10
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0999/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 2440
-
17/08/2020 13:37
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 12:30
Mov. [83] - Certidão emitida
-
17/08/2020 11:52
Mov. [82] - Expedição de Carta Precatória
-
17/08/2020 11:51
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004114-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/08/2020 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
17/08/2020 11:50
Mov. [80] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004115-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:50
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004123-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:50
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004118-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:50
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004119-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/08/2020 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
17/08/2020 11:50
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004116-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2020 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
17/08/2020 11:50
Mov. [75] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004124-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:50
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004120-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:50
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004117-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:50
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004121-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:49
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004122-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
17/08/2020 11:18
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
17/08/2020 10:42
Mov. [69] - Certidão emitida
-
17/08/2020 10:42
Mov. [68] - Certidão emitida
-
14/08/2020 09:03
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00397947-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/08/2020 08:53
-
14/08/2020 00:56
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0994/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2437
-
13/08/2020 13:54
Mov. [65] - Ofício
-
12/08/2020 10:21
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 10:21
Mov. [63] - Documento
-
12/08/2020 10:10
Mov. [62] - Documento
-
12/08/2020 10:00
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
12/08/2020 09:38
Mov. [60] - Certidão emitida
-
04/08/2020 14:31
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 07:39
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
30/07/2020 17:08
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.19.00045404-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2019 13:53
-
30/07/2020 17:08
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.19.00045196-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2019 15:11
-
30/07/2020 17:08
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.19.00025520-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 27/09/2019 10:25
-
30/07/2020 16:41
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00169766-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2020 15:33
-
27/04/2020 18:44
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 08:58
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
14/04/2020 10:49
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00396007-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/04/2020 10:40
-
07/04/2020 09:42
Mov. [50] - Certidão emitida
-
02/04/2020 18:35
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 11:32
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
26/03/2020 16:00
Mov. [47] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/03/2020 15:15
Mov. [46] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/03/2020 15:35
Mov. [45] - Conclusão
-
27/11/2019 11:58
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 11:58
Mov. [43] - Recebimento
-
27/11/2019 11:58
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
18/11/2019 16:34
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rogaciano Bezerra Leite Neto
-
18/11/2019 16:33
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
-
18/11/2019 15:07
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/11/2019 15:07
Mov. [38] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
30/10/2019 11:59
Mov. [37] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
30/10/2019 11:59
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
10/10/2019 11:25
Mov. [35] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca da petição de fls. 2.553/2.577. Expedientes necessários.
-
04/10/2019 15:42
Mov. [34] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Complemento: Protocolo Nº 6.641/19
-
04/10/2019 15:40
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Complemento: Protocolo Nº 6.126/19
-
04/10/2019 13:21
Mov. [32] - Petição: Do Ministério Público
-
18/09/2019 16:06
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
18/09/2019 16:06
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
18/09/2019 16:06
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
29/08/2019 15:01
Mov. [28] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
29/08/2019 15:01
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
29/08/2019 15:01
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
29/08/2019 15:01
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/07/2019 11:35
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/07/2019 11:35
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Samuel Nunes da Silva
-
26/06/2019 12:39
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/06/2019 12:00
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Complemento: Protocolo N° 3.456/19
-
11/06/2019 17:05
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Complemento: Protocolo 3309/2019
-
07/06/2019 13:11
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: Protocolo 3216/2019
-
16/05/2019 14:53
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: Protocolo 2719/2019
-
15/05/2019 11:10
Mov. [17] - Apensado: Apenso o processo 0003245-39.2019.8.06.0154 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
13/05/2019 09:46
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: PROTOC. N º 2541/19
-
13/05/2019 09:45
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: PROTOC. Nº 2078/19
-
13/05/2019 09:44
Mov. [14] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
-
09/05/2019 14:10
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
09/05/2019 14:10
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/04/2019 14:46
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
16/04/2019 14:46
Mov. [10] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
08/04/2019 10:24
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
08/04/2019 10:24
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
08/04/2019 10:24
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 10:24
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
08/04/2019 10:23
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
-
08/04/2019 10:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
27/03/2019 16:11
Mov. [3] - Recebimento
-
27/03/2019 12:45
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
27/03/2019 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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