TJCE - 3010603-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124651810
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124651810
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14/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124651810
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12/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77358822
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16/01/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77358822
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09/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358822
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08/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:16
Processo Desarquivado
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06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:40
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3010603-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Requerente: FRANCISCA ALVES PONTES ROCHA e outros Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por IVO FRANCISCO ROCHA E FRANCISCA ALVES PONTES ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese a declaração da ilegitimidade na relação aos débitos fiscais da empresa FRANCY’S FASHION LTDA.
Em breve síntese aduz a requerente: que fazem parte do quadro societário da empresa FRANCY’S FASHION LTDA; que foram incluídos como corresponsável em vários débitos fiscais da referida empresa.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A pretensão inicial arrazoada tem como desiderato a declaração de inexistência de responsabilidade pessoal dos autoes pelos créditos tributários da sociedade empresarial FRANCY’S FASHION LTDA.
Segundo estatui o art. 135 do Código Tributário Nacional, para a responsabilização pessoal pelo débito tributário exige-se a prática, pelos sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Com efeito, a jurisprudência do STJ (REsp. 936.744/ES), a qual remete ao julgamento do REsp. 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese, in verbis: Tema 97: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Perfilhando do mesmo entendimento, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADINE E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS SÓCIOS SOMENTE SE CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN.
NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS, COMO FORMA COATIVA DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Versam os fólios acerca de Apelação Cível, contra decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de exclusão do nome da parte apelante do CADINE e expedição de Certidão Negativa de Débitos. 2 – O cerne da questão consiste em perquirir se os sócios poderão ter negados os requerimentos de obtenção de CND, por débitos tributários não adimplidos pela sociedade empresária da qual tem participação. 3 – Preliminarmente, acerca da preliminar de incompetência do juízo fazendário para apreciar a questão, não pode ser acolhida.
Primeiro, porque em se tratando de demanda declaratória em face do ente público e ajuizada anteriormente à execução fiscal, a ação de origem é afeta à Vara da Fazenda Pública e não à Vara de Execução Fiscal.
Segundo, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da impossibilidade da reunião das ações nos casos em que a ação que visa a desconstituir o débito é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal.
Ademais, o STJ ressalta que a conexão entre ações só se perfectibiliza quando constatada a competência relativa, vedado o declínio de competência por conexão nos casos de competência absoluta, como o da presente lide, nos termos do disposto no art. 53 do CPC, fato que corrobora a tese aqui acolhida de competência do juízo fazendário para processamento e julgamento do feito.
Preliminar Rejeitada. 4 – Extrai-se da interpretação do art. 135, III, CTN, que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto. 5 – A simples inadimplência dos tributos por sociedades empresariais, não acarreta infração legal por parte dos seus administradores. 6 – A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios.
Portanto, via de regra, estes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa. 7 – Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 8 – Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DIRECIONADA AO GERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR.
ART. 135, III, CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE INDÍCIOS DE EXCESSO DE PODERES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O inciso III do art. 135, do CTN, possibilita a interpretação de que a responsabilidade tributária precisa ser direcionada ao gerente, diretor ou administrador, independentemente destes serem sócios, ou não, e que a solvência irregular é prérequisito para se impor a responsabilidade tributária ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando provada a realização de atos ou fatos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social e estatutos.
II.
Os administradores das empresas passíveis de responsabilização seriam aqueles diretamente relacionados ao recolhimento de tributos, possuindo responsabilidade objetiva.
O fisco precisaria provar a prática de atos ilícitos, ou seja, que o administrador agiu deliberadamente com o intuito de sonegar tributos.
III.
O Estado suscita, ainda, em suas razões, que caberia ao apelado produzir prova inequívoca de que as dívidas inscritas nas CDA's não lhe podem ser imputadas, pois estes têm o dever, segundo o apelante, de demonstrar que não agiram com excesso de poderes.
Porém, o STJ entende que, para se proceder com a execução fiscal contra os sócios, o ente tributante deve trazer indícios de que os sócios diretores ou administradores da sociedade infringiram à lei.
IV.
Assim, os apelados somente poderiam satisfazer tal insolvência quando o Fisco, por meio de apuração administrativa da responsabilidade, apresentasse na Certidão de Dívida Ativa, de forma explícita, o fundamento legal da responsabilidade tributária.
V.
Apelação/Remessa conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (Apelação/Remessa nº. 0133376-57.2011.8.06.0001 ; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de publicação: 05/08/2019) Contudo, observo que o Estado do Ceará não fez nenhuma prova no sentido de assegurar que os autores, quando na qualidade de sócios, tinham poderes de gerência e agiram com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Nesse mesmo sentido, nas palavras de Hugo de Brito Machado (2010, p. 168): Destaque-se desde logo que a simples condição de socio não implica responsabilidade tributaria.
O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios.
Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes.
Não em sócios.
Assim, se o socio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.
Destaco, ainda, que não se afere nos autos que quando da inscrição da autora em Dívida Ativa, que lhes foi garantido contraditório em ampla defesa, ensejando, consequentemente, a nulidade da inscrição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
INEXISTINDO PROVA DA IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU COM A INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRESCRITO NA CARTA POLÍTICA DE 1988, INCLUSIVE PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação Cível: AC 0007410-77.2016.404.9999.
Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA.
Julg. 26 de julho de 2016.
Assim, não restando comprovado o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, entendo que o pedido autoral deve prosperar, devendo os nomes dos autores serem excluídos da Certidão de Dívida Ativa n° 2018.00087145-5 .
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária dos requerentes em relação ao débito fiscal da CDA n° 2018.00087145-5 , o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Tendo em conta a presença de seus requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários descritos nos autos em relação aos nomes dos requerentes, o que faço com supedâneo no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa Datado e assinado digitalmente -
05/05/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010603-36.2023.8.06.0001 [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PONTES ROCHA, IVO FRANCISCO ROCHA REQUERIDO: SEFAZ Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2023 17:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/02/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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